Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DE ARAUJO, THAIS CASTRO SOARES DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035515-87.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES DE ARAUJO e THAIS CASTRO SOARES DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de taxas de juros e e da forma de amortização do saldo devedor. Narram os autores seres mutuários do Sistema Financeiro de habitação SFH desde 26/03/2015, decorrente da celebração com a ré de ajuste particular de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária nº 1.5555.2850660. Relatam que o contrato previu o Sistema de Amortização Constante - SAC da dívida, mas que não restou informado que se trataria de amortização em regime composto, prática cuja ilegalidade fundamentam na inicial. Manifestam, na exposição da causa de pedir, pretensão de declaração da ilegalidade da cobrança da taxa de administração. O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da competência diante do valor atribuído à causa. Citada, a ré ofertou contestação (id 250910949), em que pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sem o requerimento de produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento do feito e exame do mérito. DA RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios. A propósito, este entendimento está sumulado no verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido é a fórmula redacional do art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor: a) existência de defeito relativo ao serviço/produto; b) a comprovação do dano; c) a relação de causalidade entre defeito do serviço/produto e dano. A exclusão da responsabilidade, contudo, ocorre quando o fornecedor provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º, CDC). Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, “tendo mais deum autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”. Por fim, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação for verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Trata-se de prática permitida em contratos bancários. A súmula 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto n. 22.626/1933, estipulava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente a Súmula n. 596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei n. 4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em face do art. 192, §3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ. AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005). Assim, posteriormente a 31/01/2000 (como ocorre no caso dos autos), passou-se a permitir a capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras, tratando-se de entendimento pacífico, cristalizado na Súmula n. 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Logo, pela interpretação jurisprudencial acima detalhada, a regra da vedação da capitalização de juros, retirada do Decreto n. 22.626/1933, não é aplicável, por força da Lei n. 4.595/1964 e da MP n. 2.170-36/2001, às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde 31/03/2000. DO CASO CONCRETO Os demandantes celebraram com a ré, em 26/03/2015, Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Apoio à Produção de Habitações, identificado pelo número 855553364186-4, diferentemente da identificação consignada na inicial (id 246758473). Em referida avença, a CEF constou como credora/fiduciária, ao passo em que o mútuo foi vinculado ao sistema de amortização TP - TABELA PRICE (v. letra C7), para pagamento em 360 parcelas de R$ 877,99, e taxa anual de juros de 6,66% a.a. (nominal) e 6,8671% a.a. (efetiva). O imóvel oferecido como garantia corresponde ao apartamento 04, térreo, bloco A, do CONDOMÍNIO MORE MAIS GUAIANASES, objeto da matrícula 180.959 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (id 246758473 - Pág. 18). Segundo o sustentado pelos demandantes, haveria ilegalidade da aplicação de juros sobre o saldo devedor, porquanto amortizado em regime composto, o que aponta para sua capitalização. Por sua vez, a CEF sustentou que a parcela de juros é recalculada mensalmente, em função do saldo devedor atualizado, da taxa de juros e do prazo remanescente, utilizando-se a fórmula de “juros simples”, inexistindo capitalização de juros, sendo que a taxa de juros mensal é obtida mediante a divisão da taxa anual por 12 (6,6600 por cento: 12) que, no caso do contrato em específico, resulta em 0,5550 por cento ao mês (id 250910949 - Pág. 5). De fato, a vinculação da amortização do saldo devedor à TABELA PRICE não representa necessariamente a capitalização de juros. Neste sentido destaca-se a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assim tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 12. Desse modo, no caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois além de expressamente avençada pelas partes conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula décima quinta, o contrato foi celebrado em data posterior à edição de aludida medida provisória. 13. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula décima do contrato, que amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros. 14. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. 15. Aliás, o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional é firme no sentido que a utilização da Tabela Price, como técnica de amortização, não implica capitalização de juros (anatocismo), uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização. (AC 00266222320064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2013 FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2013). (...) 23. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL – 1860180. SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002659-44.2010.4.03.6100. RELATOR: TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2015) A par deste expendido, observa-se que o contrato ora em análise, em que pese ser de adesão, foi elaborado em consonância com as leis que regem o contrato de mútuo, com parâmetros de atualização estabelecidos pelo legislador, razão pela qual é plenamente válido. Acrescenta-se o fato de ter a parte autora contratado voluntariamente o empréstimo, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor destas, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso constantes do instrumento negocial. Dessa forma, tornando-se obrigatório para os contraentes o ajuste, não é possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não entendê-lo mais vantajoso. Deveras, não se pode admitir que o devedor, a seu talante, modifique o contrato firmado livremente entre as partes, suspendendo o pagamento das prestações conforme sua própria conveniência, para posteriormente retomá-lo na forma e modo que atenda suas particularidades, sem concordância da outra parte. Da mesma forma, não pode, em princípio, o Poder Judiciário interferir nos contratos firmados por particulares, alterando suas cláusulas sem justificativa legal, salvo em caso de se constatar a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas, o que não se verifica. Referido entendimento, aliás, estende-se à alegação genérica, apresentada na inicial, sobre a ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração, a qual, além de prevista contratualmente (Letra C10 do contrato), está estipulada pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012, conforme argumentado pela ré em sua defesa. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. II - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos da movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. Se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. Pela mesma razão, a ausência de assinatura em planilhas de cálculos ou lançamentos não tem o condão de retirar a qualidade de prova dos documentos apresentados. III - Nestas condições, passa a ser ônus da Ré apresentar seus próprios cálculos e apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. Por todo exposto, não se vislumbra qualquer ofensa aos art. 700, §§ 2º e 4º do CPC. IV - Caso em que a farta documentação apresentada pela executante inclui o contrato firmado entre as partes, os extratos da conta da apelante, e o demonstrativo de evolução da dívida com indicação dos encargos aplicados, o que é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos. V - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. VI - Há precedentes na jurisprudência do STJ que identificaram a incidência do artigo 39, V e artigo 51, IV do CDC em casos que envolvem contratos bancários. Com fundamento ainda nas cláusulas gerais da boa-fé objetiva, proibição do abuso de direito e da função social do contrato (artigos 113, 187 e 421 do CC), admite-se a revisão das taxas de juros em situações excepcionais em que a desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada. VII - Conforme o inteiro teor do REsp nº 1.061.530/RS, a análise da abusividade em contratos bancários passou a ter parâmetro seguro quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (Circular nº 2957, de 30.12.1999). Deste modo, em caráter excepcional, o STJ passou a admitir a revisão das taxas de juros quando configurada a relação de consumo e quando a taxa de juros praticada comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). VIII - Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. IX - Caso em que não se vislumbra a incidência dos dispositivos invocados na apelação, não servindo a argumentação da parte Autora, ao requerer a aplicação da taxa média de mercado, de fundamento para a realização de prova pericial. Ressalte-se, ademais, que os juros praticados pelos bancos públicos no país são, em regra, inferiores aos praticados pela instituições privadas. X - No tocante à ilegitimidade passiva da ré pessoa jurídica, não merece reforma a decisão apelada, uma vez que o crédito foi concedido à microempresa com o mesmo nome da pessoa física que subscreve o contrato como seu responsável, não se sustentando o argumento de que o crédito foi concedido apenas à pessoa física ou que fosse necessário que a pessoa jurídica figurasse como avalista no contrato para poder compor o pólo passivo da presente relação processual. XI - Caso em que a apelante limitou-se a ré a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. XII - Apelação improvida. (TRF3, 1ª Turma, Apelação Cível, processo 5025459-97.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, DJF3 20.11.2020). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. - In casu, a execução está fundada em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constituído título executivo extrajudicial, a teor do artigo 784, III, do CPC. - A inicial da ação de execução extrajudicial foi instruída com a cópia dos contratos de nº 21.3045.690.0000035-10 e 21.3045.691.0000023-09, acompanhados de Notas Promissórias e das Planilhas de Evolução da Dívida e Demonstrativos de Débito, com especificação do valor contratado, parcelas pagas, o período de inadimplência, os encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Recurso improvido. (TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível, processo 0005402-24.2016.4.03.6130, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJF3 17.11.2020). Não olvido, por outro lado, de que a revisão dos contratos comutativos de execução diferida ou continuada é possível, nos termos tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil, nos casos em que há alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação, com o consequente desequilíbrio entre as prestações que se traduzem na comutatividade do pacto. Entretanto, para que se possa reconhecer a necessidade da revisão contratual, é necessário que essa alteração, que deve compor uma das causas de pedir da ação, tenha sido inesperada e imprevisível à parte que a invocou. É necessário, pois, produzir provas dessa imprevisibilidade. No caso dos autos, a parte autora não alegou qualquer situação de imprevisibilidade para justificar a sua inadimplência e a necessidade de revisão do contrato, tão somente a discordância no que concerne à taxa de juros aplicada em face daquela utilizada no mercado, entendendo ser esta mais vantajosa. Entretanto, tal circunstância não autoriza a aplicação dos postulados atinentes à teoria da imprevisão. Portanto, sob qualquer perspectiva, não há como acatar a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2022.