Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: M. A. DE CARVALHO - ME, MAURICIO APARECIDO DE CARVALHO, TANIA TELMA CAMPOS D E S P A C H O Manifeste-se a exequente em 5 dias, no sentido de informar se tem interesse na manutenção do bloqueio do veículo conforme id 329804423. Tendo restado infrutíferas as tentativas para a penhora de bens,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003734-87.2016.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba DEFIRO o pedido do exequente de quebra do sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens para penhora em nome do(s) executado(s). Saliento, contudo, que a requisição de informações à Receita Federal do Brasil acerca de declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, somente se justifica, quando compreender mais de um exercício financeiro, se a do último deles não houver sido prestada pelo contribuinte, pois se presume, quando há declaração, que a última delas contém todos os bens do contribuinte. Nesta situação é abusiva a quebra de sigilo para compreender as declarações anteriores, por não ser necessária, uma vez que, se há nelas bens que já não constam da última declaração, é porque tais bens não integram mais o patrimônio do contribuinte. Ante o exposto DEFIRO o requerimento formulado pela exequente e decreto a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) M. A. DE CARVALHO - ME - CNPJ: 14.743.849/0001-60, MAURICIO APARECIDO DE CARVALHO - CPF: 254.808.748-45 e TANIA TELMA CAMPOS - CPF: 262.147.378-40, em relação à última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica/Física por ele(s) apresentada(s), que deverá(ão) ser anexada(s) aos autos. Fica a exequente intimada da juntada aos autos da declaração de imposto de renda, com prazo de 15 dias para formular pedidos. Proceda a Secretaria ao registro de que a consulta destes autos somente será deferida às partes e a seus advogados, bem com o aos estagiários que figurarem na procuração juntamente com o advogado e possuírem poderes específicos para tanto, em razão de a declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física conter informação protegida por sigilo fiscal. Essa restrição perdurará mesmo quando findos e arquivados os autos (artigo 15 da Resolução 58/2009, do Conselho da Justiça Federal). No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 18 de setembro de 2024.