Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: JOAO FLAVIO SILVA HERNANDES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOAO FLAVIO SILVA HERNANDES: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965, LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011305-56.2009.4.03.6107
Trata-se de execução por título extrajudicial proposto pela Caixa Econômica Federal em desfavor de João Flávio Silva Henrique, ambos devidamente qualificados no ID 23361784, fls. 4, através da qual se pleiteia a execução do contrato de empréstimo-consignação 24.0280.110.0003853-10. No ID 365742361 o executado pleiteia a prescrição intercorrente. Alega, essencialmente, que após a penhora do veículo realizada nos autos, houveram tentativas de leilão infrutíferas, sendo a última em 03.11.16, e que a partir daí deveria ter sido o feito suspenso para início da contagem da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921 do CPC. No ID 426794552, a CEF apresentou impugnação, sem qualquer relação com o pleito do executado. É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o feito. No ID 23361784, fls. 162, houve o deferimento da realização de segunda hasta pública do veículo penhorado. A mencionada decisão é de 05.07.18. Esta decisão foi ratificada pela decisão de fls. 174 do mesmo ID, que em 08.05.19 determinou a realização da hasta pública. A hasta, entretanto, não ocorreu, pois o feito foi encaminhado para a CECON e, depois, a CEF passou a insistir na realização do SISBAJUD. No trânsito do processo físico para o virtual, houve uma descontinuidade do raciocínio que até ali se havia empregado. Fato, entretanto, é que ainda existe um bem penhorado, que deve ser levado à hasta pública, por deliberação do juízo. Não há, outrossim, como se reconhecer o início da prescrição intercorrente, pois não ocorreu a hipótese do artigo 921, III do CPC, dado que existem bens penhoráveis (e penhorados, inclusive). Ressalte-se que, embora se posso até admitir a hipótese do artigo 921, IV do CPC, o fato é que o juízo já declarou a utilidade da realização de uma nova hasta pública, em decisão que não foi de qualquer maneira desafiada por recurso. Não ocorreu, assim, a intimação do exequente para apresentar novos bens penhoráveis, o que impede também a fluência daquele prazo. Considerando, ademais, que a última menção ao bem penhorável foi realizada já em 2021 (ID 46981646), impossível a decretação da prescrição intercorrente neste momento. Indefiro, assim, o pleito de ID 365742361. Manifeste-se a CEF, no prazo de cinco dias, sobre a utilidade da hasta pública já deferida no ID 23361784, fls. 162. Após, venham os autos conclusos para decisão. P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.