Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006759-33.2015.4.03.0000.
EMBARGANTE: LATICINIOS HELOISA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0026871-33.2017.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LATICÍNIOS HELOISA LTDA. em face da UNIÃO com vista a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n.º 80.6.03.083225-06, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 0029017-04.2004.4.03.6182. Alega a embargante, em síntese, a ilegitimidade passiva, haja vista a inexistência de sucessão empresarial com a empresa Scarcelli Cia Ltda., uma vez que a referida empresa continua ativa; a extinção do crédito tributário em razão da prescrição e decadência; a nulidade da formalização da CDA; e cerceamento do direito de defesa; a inconstitucionalidade da Taxa SELIC; a ilegalidade da multa moratória; e a ilegalidade dos acréscimos juros cumulados com correção monetária. Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 26051043 – págs. 312/313). Contra essa decisão a ora embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (ID. 160565888). Em sua impugnação, a embargada, suscita, preliminarmente, a ausência de garantia integral da dívida e pugna pelo não conhecimento dos embargos. No mérito, requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 37138314). Juntou documentos. Instados sobre a pretensão de produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide e apresentaram memorias. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Da garantia parcial do débito A União pleiteia o não conhecimento dos embargos à execução em razão da ausência de garantia integral do débito. Conforme dispõe o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Todavia, de acordo com o documento de ID. 26050496 – págs. 63 e da certidão de ID. certidão de penhora e avaliação de ID. 26050496 – pág. 260 consta o valor total da penhora de R$ 2.000.000,00, o qual garante a integralidade do débito. Mas ainda que assim não fosse, mesmo em caso de garantia parcial do débito é possível a análise dos presentes embargos. Nesse sentido, é preciso ressaltar que o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 exige a garantia do juízo para a oposição de embargos, mas não prevê a necessidade de que tal garantia seja integral. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem considerando que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo. Nesse sentido: STJ, AIRESP 1699802, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 26/03/2019. Deve ser rejeitada, dessa forma, a preliminar arguida pela embargada. Da preliminar de ilegitimidade passiva No que se refere à ilegitimidade,constata-se que restou comprovada nos autos a dissolução irregular da empresa coexecutada SCARCELLI CIA LTDA – ME. A responsabilização tributária pela sucessão segue o art. 133 do CTN: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até então formada. Nos autos da Execução Fiscal correlata a devedora originária não foi localizada em seu endereço, não havendo comprovação da continuidade das atividades. Com isto, há responsabilidade por sucessão de forma integral. Mesmo que a devedora original tenha continuado a exploração da atividade ou iniciado nova atividade, dentro de seis meses a contar da alienação, esta prova tem que ser feita pela Embargante, além de existir responsabilidade subsidiária, ou seja, persistindo a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias A União formulou pedido de redirecionamento do feito em favor da empresa embargante, haja vista a dissolução irregular da sociedade, pois não estava localizada no endereço cadastrado perante a Receita Federal do Brasil conforme certidões do Oficial de Justiça de ID’s. 26050486 – págs. 38 e 76 da execução fiscal n.º 0029017-04.2004.403.6182, o que foi deferido pelo Juízo (ID. 2605143 – págs. 280/281. Da análise dos autos, vê-se que em cognição exauriente restou comprovada a sucessão empresarial dissimulada entre a empresa ora incluída e a empresa executada. Os sinais de tal dissimulação, apontados pela ora embargante, especialmente os presentes no relatório fiscal apresentado (fls. 173/177 da ação de execução fiscal n.º 0029017-04.2004.4.03.6182 – processo físico), são veementes: (a) a venda da empresa executada em 11/03/2009 (fls. 185/190) e a constituição da nova empresa em 08/04/2009 (fls. 191/194); (b) continuação, pela sucessora, da exploração da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela sucedida (mesmo fundo de comércio - fl. 176); (c) o endereço das empresas permaneceu o mesmo (fl. 176); (d) a utilização do procurador THIAGO SCARCELLI (fls. 183/185) e da empresa R.J.N. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 195/198) apenas como intermediários da negociação dissimulada. A União por meio do relatório fiscal e da impugnação da União descreveu pormenorizadamente os diversos aspectos fáticos da sucessão tributária, de modo que restou plenamente demonstrada as atividades que comprovam a dissimulação. A embargante, por sua vez, não obteve êxito em refutar os elementos apontados nos autos. Muito embora não haja identidade do quadro social das empresas em questão, os demais elementos apresentados pela exequente são suficientes para a constatação da dissimulação empresarial alegada. E tratando-se de sucessão empresarial, ainda que de fato, não de direito, incide plenamente a norma do art. 133 do Código Tributário Nacional, pelo qual a pessoa jurídica de direito privado sucessora responde pelos tributos devidos pela sucedida até a data da sucessão, nos termos supramencionados. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao tratar da responsabilidade tributária por sucessão, o art. 133, do CTN, assim dispõe, in verbis: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica, de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato”. 2 - O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até então formada. 3 - A norma em questão tem como finalidade evitar fraudes, oferecendo ao Estado mecanismos para responsabilização e recuperação dos tributos que deixaram de ser pagos, diante de determinadas condutas que indiquem vícios na transferência do estabelecimento comercial. 4 - Assim, para que se possa concluir pelo redirecionamento da execução contra outra empresa, há de ser feita análise de cada caso concreto; não se faz necessária a comprovação exauriente acerca da responsabilidade da pessoa jurídica, entretanto, deve emergir do contexto probatório, situação que aponte a presença de fortes indícios a caracterizar a sucessão empresarial. 5 - Ademais, acerca da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP,sob o rito dos recursos repetitivos, fixou parâmetros objetivos para a contagem desse prazo. 6 – Colhe-se da demanda subjacente que fora proposta execução fiscal pela UNIÃO FEDERAL em face da empresa SOCIEDADE RIOPRETENSE DE ENSINO E EDUCACAO LIMITADA, para cobrança de débito (apurado em 24/02/2009) consolidado em Certidão de Dívida Ativa, no importe de R$ R$888.098,78. A citação ocorreu em 09/06/2023. 7 - Evidenciado, naquele feito, ter havido “1)A transferência da mantença da Sociedade Riopretense de Ensino e Educação Ltda. (antiga denominação da Sociedade de Ensino Isar S/S Ltda.) para Sociedade e Educação e Cultura de São José do Rio Preto (pág.134 do ID 53216350); 2) A transferência integral do quadro de pessoal da antiga para a nova mantenedora (pág. 186 do ID 53216350)”, o Douto MM. Juízo a quo houve por bem reconhecer a sucessão tributária da executada pela empresa Sociedade e Educação e Cultura de São José do Rio Preto, CNPJ 04.897.478/0001-17, determinando sua inclusão no polo passivo, com a permanência da sucedida. 8 - Ato contínuo, apresentou a agravante Exceção de pré-executividade, a fim de determinar a exclusão, como coexecutada, do polo passivo desta execução fiscal. Foi interposto Agravo de instrumento pela Sociedade e Educação e Cultura de São José do Rio Preto em face da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo (Processo n° 5004278-31.2023.4.03.0000). Posteriormente, a exceção de pré-executividade foi rejeitada. 9 - No que concerne à alegada prescrição para o redirecionamento, conforme verifica-se dos autos originários, o executado Sociedade Riopretense de Ensina e Educação Ltda., ora agravante, aderiu ao parcelamento do débito, razão pela qual o processo foi suspenso, havendo sido publicada a decisão em 05/04/2004. Em 26/09/2011, a União requereu o bloqueio de numerários via Bacenjud, o que foi deferido em 31/01/2012. Em 15/10/2012 foi decretada a indisponibilidade de bens da executada, e em 26/05/2014 foi deferido o pedido de expedição de ofício a instituições bancárias, para penhora dos títulos e valores mobiliários em nome dos executados. Já em 05/08/2018, a Exequente requereu a inclusão do sócio-administrador, Sr. Halim Atique Junior no polo passivo da execução fiscal. 10 - Apresentada Exceção de pré-executividade por Halim Atique Junior e, posteriormente, em 14/02/2020, a União requereu o redirecionamento da cobrança, a fim de responsabilizar a SOCIEDADE DE EDUCÃÇÃÕ E CULTURA DE SÃO JOSÉ DO RIOPRETO LTDA, CNPJ 04.897.478/0001-17 (contrato social anexo à EF 00025711720124036106). 11 - Portanto, figurando a exequente na qualidade de sucessora da executada, não há que se falar em a prescrição para inclusão no polo passivo da agravante. 12 - Logo, conjugando os elementos disponíveis nos autos com a orientação pretoriana, não se antevê qualquer óbice à inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal. 13 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030853-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(...) 10. Houve descrição efetiva, minuciosa, e corroborada por documentos, dos fatos que configurariam a hipótese do artigo 2, IX, da Lei 8.397/92. 11. Caso em que existem elementos concretos indicativos da hipótese legal de sucessão tributária de fato entre a empresa principal, JAAR EMBALAGENS S/A (antiga TROMBINI INDUSTRIAL S/A), e a empresa TROMBINI EMBALAGENS S/A, que faz parte do Grupo Trombini juntamente com a empresa SULINA EMBALAGENS LTDA que é controlada pela empresa TROSA S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, que pertencem ao mesmo grupo econômico controlado por GSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, na qual restou constatada a separação entre o Grupo Trombini, que ficou com empresas saudáveis como a TROMBINI EMBALAGENS S/A e a SULINA EMBALAGENS LTDA, e o núcleo controlado pela MSG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, que incluiu a JAAR EMBALAGENS, que apresenta patrimônio negativo de mais de dezoito milhões de reais. 12. A situação descrita na inicial da cautelar fiscal não é de mera sucessão caracterizada por grupo econômico familiar, mas sim de sucessão dissimulada por atos distintos de compra e venda, transferência de recursos tendo por fundamento pagamento de dívidas de controladoras e adiantamento de dividendos, e adoção de medidas para desvincular a empresa principal do grupo econômico, deixando de possuir bens para possuir somente dívidas. 13. Registre-se que os fatos narrados comportam, em tese, não apenas eventual decretação de fraude à execução ou contra credores, mas, também, aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil de 2002, que prevê desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de abuso por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, ou, ainda, incidência do próprio artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, pela prática, por sócio-gerente ou administrador, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, anteriores ou posteriores aos fatos geradores, em virtude da dispersão do patrimônio social, que obstou o regular adimplemento dos débitos tributários, cujos pressupostos fáticos e jurídicos, entretanto, deverão ser examinados, com maior profundidade, no decorrer da instrução probatória da cautelar fiscal, ou até mesmo em eventual execução fiscal, ou de ação própria para apuração da responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada desta Turma: AI 0006777-88.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 30/07/2014; e AI 00591398220054030000, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, DJU 09/04/2008. (...) AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554164 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 11/06/2015 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2015 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA". A sucessão das atividades, com a continuidade do fundo do comércio, foi comprovada pelas investigações da Receita Federal do Brasil, de modo que a manutenção da embargante no polo passivo da execução fiscal é medida que se impõe. Da prescrição A decadência é o instituto jurídico que regula o prazo para o exercício de um direito. No campo tributário, é o prazo concedido pela lei às Fazendas Públicas para que constituam seus créditos, nos termos previstos no art.173 do Código Tributário Nacional: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito. Referido prazo pode ser interrompido ou suspenso nos termos do art. 174, do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Ademais, ainda sobre o tema em apreço, embora a legislação tributária preveja que o prazo prescricional seja interrompido com despacho citatório do juiz, a jurisprudência firmou entendimento, a partir da tese desenvolvida pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de que ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. De outra parte, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. Importante seja frisado, ainda, que, se perfeita causa para o redirecionamento da execução a sucessor tributário, em razão da dissolução irregular do anterior, também não se há de falar em prescrição, se antes disso inexistia hipótese para que o particular fosse responsabilizado pelo crédito, evidente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. DIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRAZO NÃO CONSUMADO. 1. Na contagem do prazo de prescrição para redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis tributários, na forma do artigo 135, III, CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou assentada no sentido de fixar, como termo inicial, a data da citação da pessoa jurídica. 2. Não houve prescrição para o redirecionamento, já que a citação da pessoa jurídica restou superada, para efeito de quinquênio, pela constatação de indícios de dissolução irregular, nos termos da Sumula 435/STJ, com demora que não pode ser imputável exclusivamente à exequente, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. No momento da primeira citação, a empresa foi devidamente localizada e citada no endereço cadastrado na JUCESP, o mesmo por ela indicado quando da sua primeira manifestação aos autos. Posteriormente, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora a ser realizado em novo endereço e, apenas neste momento, foi constatada a dissolução irregular, a justificar o requerimento tardio de redirecionamento, pelo que inexistente a prescrição. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00006693820174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede repetitiva acerca do prazo prescricional para redirecionamento da execução movida contra a empresa em face dos sócios (Tema nº444), tendo sido firmada a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Destaque-se, outrossim, representar a causa típico caso de incidência da Súmula 106 do STJ, não sendo imputável à União a mora em razão de mecanismos do Judiciário, importando, sim, o seu pleito por redirecionamento dentro do quinquênio legal. Em que pese o presente caso seja de inclusão de outra empresa, entendo aplicáveis as regras supramencionadas ao presente caso. No caso dos autos, os créditos tributários foram constituídos por meio de declaração com fatos geradores no período de 15/02/2000 a 15/01/2002 (ID. 26050496 – págs. 02/29). Como a Execução Fiscal n.º 0029017-04.2004.4.03.6182 foi ajuizada em 22/06/2004 e o despacho citatório foi realizado em 03/08/2004, com a citação da devedora originária em 27/08/2004, interrompendo a prescrição, não houve transcurso do quinquênio legal, razão pela qual não se configurou a prescrição. Após essa data foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens da executada originária. Em 17/07/2007 foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito, em razão da ausência de comprovação do parcelamento (ID. 26050496 – pág. 70 dos autos da execução fiscal). Em 06/09/2009, a União requereu a inclusão dos sócios Paulo Scarcelli e Fábio Scarcelli, o que foi indeferido por meio da decisão de ID. 26050496 – págs. 95/97 dos autos da execução fiscal). Em 13/09/2010, a União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o que foi deferido pelo Juízo por meio da decisão de ID. 26050496 – pág. 109 dos autos da execução fiscal. Em 29/03/2012, foi determinado o prosseguimento do feito, em razão da ausência de parcelamento. Na mesma decisão foi deferido o bloqueio judicial de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID. 26050496 – pág. 115). Em 25/09/2014, a União requereu a inclusão da ora embargante no polo passivo (ID. 26050496 – págs. 175/176), o que foi deferido pelo Juízo por meio da decisão de ID. 26050496 – págs. 240/241. A ora embargante foi citada em 12/07/2017 (ID. 26050496 – pág. 259). Desse modo, somente após esgotada a possibilidade de recebimento do crédito fazendário em face da executada originária empresa Scarcelli CIA Ltda. e de seus responsáveis legais, o artigo 133, inciso II, do CTN permite o redirecionamento da cobrança, a fim de responsabilizar a empresa sucessória. Assim, inocorrente a prescrição para inclusão da embargante LATICÍNIOS HELOISA LTDA. no polo passivo. Da Regularidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 6.830/80, o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a certidão de dívida ativa. No caso dos autos, a certidão de dívida ativa contém o número do processo administrativo/ auto de infração, além dos dispositivos legais que embasam a constituição do débito, em conformidade com o artigo 2°, §5° da LEF, A Súmula n° 559 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Por outro lado, de acordo com o art. 41 da Lei n° 6.830/80, o processo administrativo fica na repartição competente e dele poderiam ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. Aliás, no curso destes embargos a própria embargante providenciou a juntada do processo administrativo. Assim, a ausência de juntada do processo administrativo com a petição inicial da execução fiscal não prejudica o direito de defesa da embargante nem implica em nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PARCELAS PAGAS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA QUITAÇÃO. MULTA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 6º, §1º, da Lei n.º 6.830/80 afirma que, para propositura da execução fiscal, é desnecessária a juntada do procedimento administrativo, bastando a Certidão de Dívida Ativa. Caso a apelante considerasse necessária a análise do processo administrativo para embasar sua defesa, deveria ter juntado cópia deste quando da propositura dos embargos à execução. 2. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 332, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 3. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. 4. Não há demonstração objetiva de erro ou excesso de execução, de modo a justificar a produção de prova pericial contábil. Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham a certidão de dívida ativa. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. 5. A apelante apresenta apenas alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão. 6. Observa-se que as CDAs e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. Deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, reiterando a liquidez e certeza do título executivo. 7. No que tange à alegação de que os valores em execução já foram pagos individualmente na seara trabalhista, também não comporta acolhimento. O pagamento de verbas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante ação ou acordo realizado na Justiça do Trabalho não se equipara à quitação do débito fiscal. 8. Em primeiro lugar, isso se deve à impossibilidade de se aferir que o crédito de titularidade dos empregados, objeto dos acordos realizados, consubstancia aquele mesmo inscrito em dívida ativa. Em segundo lugar, porque a lei expressamente veda referida equiparação. 9. Após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. Desse modo, o pagamento efetuado diretamente aos empregados, mediante acordos realizados na esfera trabalhista, passou a encontrar vedação legal, após a edição da Lei nº 9.491/1997. 10. Em relação aos documentos que tratam de acordos trabalhistas, a Embargante limitou-se a apresentar somente cópias de atas de audiência, sem a comprovação do efetivo pagamento. Não há, portanto, qualquer documento comprobatório da efetiva quitação dos débitos, motivo pelo qual a execução deve prosseguir. 11. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, 00018688720164036125, APELAÇÃO CÍVEL – 2314084, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 de 01/04/2019 – grifos nossos) Ressalte-se, ainda, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", não havendo óbice, portanto, à imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. Quanto aos requisitos formais, observo que são estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supratranscritos. Assim, a execução fiscal está embasada em Certidão de Dívida Ativa representativa de débitos revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. Encargos incidentes sobre o débito A embargante se insurgiu contra a cobrança da multa moratória e da taxa SELIC. Contudo, os encargos acessórios foram aplicados em consonância com as determinações legais. Com efeito, a incidência de encargos acessórios sobre créditos tributários é disciplinada pelo artigo 2º, § 2º da LEF, que dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º. A dívida ativa da Fazenda Pública, compreende a tributária e não-tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou no contrato.” (grifo nosso) No que tange à multa moratória, ressalto que o artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96 estabelece expressamente a possibilidade de imposição de multa, após 01/01/1997, no patamar 20% (vinte por cento). Mera interpretação gramatical do dispositivo legal supramencionado é suficiente para elucidar eventuais indagações acerca da exatidão do referido encargo impugnado. Eis o seu teor: “Art.61.Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (grifo nosso) §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seupagamento. §2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.” (grifo nosso) Assim, aimposição de multa moratória no montante de 20%, ou seja, no percentual instituído por lei, não caracteriza confisco ou qualquer ato tendente a ensejar locupletamento ilícito.
Trata-se de encargo acessório tendente a penalizar o devedor em mora. Seu intento não é promover alteração indevida de domínio, mas tão somente estimular o adimplemento tempestivo dos créditos tributários. Nesse aspecto, restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral, que é razoável e não tem efeito confiscatório a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). A multa aplicada ao débito foi fixada em 20% (vinte por cento), obedecendo aos parâmetros legais e jurisprudencial, de forma que não possui efeito confiscatório. Por sua vez, quanto à taxa SELIC, é legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora. Com efeito, a instituição da aludida taxa não é contrária aos princípios gerais do direito tributário. Sua instituição apenas regulamentou norma de natureza complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, o qual, por motivos de política fiscal, possibilita ao legislador ordinário instituir taxa diversa do percentual delineado no artigo 161 do CTN. A redação do artigo 13 da Lei 9.065/95 é clara o suficiente para dirimir eventuais dúvidas acerca da aplicabilidade da Selic na apuração dos encargos tributários acessórios, dentre eles, os juros moratórios. Eis o teor do dispositivo: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” Ressalto que o reconhecimento da legalidade, constitucionalidade e adequação da Selic aos princípios inerentes ao direito tributário está há muito tempo consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 5/2/2010, Tema 214), pacificou entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". No mais, a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa é viável, pois os encargos têm finalidades diversas. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. A imposição de multa decorre de lei e consiste em pena pecuniária aplicada em decorrência do descumprimento da obrigação acessória de declarar o seu débito. Não se constata, assim, qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos que incidiram sobre o débito originário. Por sua vez, o encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Esse entendimento foi reafirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025 /69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". (...)" (STJ, RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010) Em se tratando de uma espécie de restituição aos cofres públicos das despesas relativas ao ajuizamento da ação executiva, devida pelo contribuinte inadimplente a partir do momento da inscrição na Dívida Ativa, não poderá ser excluída do montante do débito, mas apenas reduzido o seu percentual, na hipótese de pagamento anteriormente à remessa da CDA para ajuizamento da ação executiva, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1569 de 08/08/1977, o que não é o caso dos autos. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na medida em que este é devido no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e não possui a mesma natureza dos honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA SUSCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N.º 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, Resp 1798727/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 04/06/2019 - grifos nossos) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0029017-04.2004.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.