Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KRAUSE INDUSTRIA MECANICA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: PAOLA VIECO PINHEIRO - SP319804 TERCEIRO
INTERESSADO: G. GARCIA PERITOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KRISHNAMURTI REIS NUNES DE OLIVEIRA - SP209643 D E C I S Ã O Id 322318727:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000475-42.2007.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de exceção de preexecutividade oposta por KRAUSE INDÚSTRIA MECÂNICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO em que alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do cancelamento da arrematação ocorrida em 10/06/2010, quando teve início o lapso temporal para decurso de prazo prescricional. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dada vista ao exequente, pugnou pela rejeição da exceção, salientando a suspensão da execução, em razão da adesão a parcelamento, entre os anos de 2000 a 2007. É o breve relato. O STJ sedimentou a possibilidade de utilização da exceção de preexecutividade em matéria fiscal, ex vi: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393). Colho dos autos (id 244436332 – pág. 7/13), que foi proferida, em 14/10/2020, decisão indeferindo o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de não ter havido suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Quanto ao não reconhecimento da prescrição intercorrente, a ora excipiente interpôs embargos de declaração (id 244436332 – pág.16/25), não acolhidos, não havendo notícia da interposição de recurso contra essa decisão. Portanto, a discussão da prescrição intercorrente resta preclusa, tendo em vista a decisão proferida em 14/10/2020, muito posterior ao marco inicial apontado pela excipiente (10/06/2010), não tendo havido decurso de prazo prescricional entre 10/06/2010 e 14/10/2020. Verifico que, igualmente, houve indeferimento do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a ausência de provas da alegada hipossuficiência, já que esta é presumida somente no caso das pessoas físicas. Após a prolação da decisão acostada ao id 244436332 – pág.7/13), a excipiente não trouxe aos autos qualquer prova da sua alegada hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Por tais razões, deixo de conhecer a exceção oposta por KRAUSE INDÚSTRIA MECÂNICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, mantendo, ainda, o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. P. Int. SANTO ANDRé, data do sistema.