Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDIA SLAVIK Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCEL BRITZ - RJ106946, SERGIO FERRAZ - SP127336-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022467-84.2000.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. ID 312880478:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente ao fundamento de que a decisão embargada (ID 312466409) padece de omissão “ao não determinar a inserção nos cálculos de liquidação do [...] reembolso de dois terços das despesas processuais”. Intimada, a União pleiteou a rejeição dos embargos declaratórios, tendo em vista seu propósito de rediscutir o mérito da decisão proferida (ID 314670560). Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Em primeiro lugar, importante destacar que, embora não tenha prolatado a decisão embargada, inexiste vinculação por parte do(a) juiz(a) da referida decisão. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm preconizado que os embargos de declaração não se destinam à pessoa do magistrado cuja decisão foi impugnada, mas ao órgão jurisdicional (no caso, o juízo) em que atuava no momento em que proferiu o pronunciamento embargado. Pois bem. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que ela contenha. No presente caso, não vislumbro a omissão apontada pela parte embargante. Conforme destacado na decisão embargada (ID 312466409), “[o] reembolso de dois terços das custas processuais [...], de fato, não parece ter sido considerado no laudo pericial. Contudo a própria parte exequente não requereu sua execução quando apresentou seu pedido de cumprimento de sentença (ID 18123032 e ss.), deixando de indicar o montante das despesas efetuadas e, consequentemente, de fornecer os elementos necessários para elaboração do laudo”. Assim, a irresignação da impetrante, baseada no fundamento de injustiça da decisão, deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não via embargos de declaração, em razão do nítido caráter infringente de seu pedido, que visa, tão somente, à alteração do resultado do julgamento. Posto isso, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. P.I. SãO PAULO, 29 de fevereiro de 2024. 8136