Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LENILDO SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Dispõem os parágrafos 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Verifico que a parte exequente firmou com a empresa cessionária "MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada" "Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia" (ID. 348503993). Ocorre que o contrato firmado pelas partes não constitui cessão de crédito nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, mas sim cessão fiduciária de crédito em garantia, situação que está fora da previsão constitucional. Com efeito, o negócio jurídico entabulado pelas partes no contrato de ID. 348503993 não transferiu a titularidade sobre o crédito em precatório ao cessionário. O objeto do contrato em questão é a constituição de um vínculo sobre o crédito de garantia visando a liquidação de operação de mútuo bancário materializada na Cédula de Crédito Bancário (CCB). Neste sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I - Caso em Exame 1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da cessão fiduciária do crédito sob execução celebrado junto à parte segurada, envolvendo o crédito sob execução objeto do ofício requisitório expedido nos autos. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do art. 100, §§13 e 14, bem como da Resolução nº 822/23 para casos de cessão fiduciária de crédito, celebrada por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida. III - Razões de decidir 3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 4. A cessão fiduciária, como aquela realizada no presente feito, não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal. 5. Ainda que no âmbito civil a avença possa ser regular, não cabe a pretendida intervenção judicial para a intermediação da transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório diretamente para a cessionária fiduciária, pois tal intervenção somente é autorizada na hipótese de cessão da titularidade do precatório prevista na Constituição Federal, pela qual se opera a aquisição do direito creditício com deságio e a quitação é feita pelo Poder Público. 6. A homologação da pactuação exige, para liberação de valores, análise dos termos negociados entre as partes, matéria não afeta à competência previdenciária. IV - Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos declaratórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CF, art. 100, §§13 e 14; Resolução 822/23 do CJF. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031448-41.2024.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005434-83.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) Nestes termos, considerando que não se trata de caso de cessão da titularidade do precatório nos termos do texto constitucional, mas de negócio jurídico diverso, não incumbe ao Judiciário Federal intermediar a transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública por meio do ofício precatório, reconsidero a decisão de ID. 355328667. Após a publicação da presente decisão exclua-se o nome da terceira interessada "MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada" e de sua patrona da autuação. Decorrido o prazo para recurso venham conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001011-55.2017.4.03.6113