Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS CASTELLI, LAIS CASTELLI ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JULIA DIAS DE SOUZA - SP438396 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011024-35.2020.4.03.6105 ESPÓLIO: MARIA APARECIDA DE AVELAR CASTELLI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença, que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e complementação, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários. Sustenta que teria reconhecido parcialmente o direito da parte autora e que eventual controvérsia decorreria da ausência de comprovação da natureza do plano de previdência privada. Contrarrazões ID 425908226. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A sentença embargada analisou de forma expressa a natureza do plano de previdência complementar, reconheceu a equivalência ao PGBL e, por consequência, o direito à isenção do imposto de renda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a sentença fundamentou a aplicação do princípio da causalidade. Destacou que a resistência da União à pretensão autoral deu causa à instauração da lide, não havendo erro do contribuinte, mas sim divergência interpretativa sobre a extensão da norma de isenção. A tese de causalidade invocada pela União não se aplica ao caso, pois não se trata de erro na declaração fiscal, mas de controvérsia jurídica resolvida em favor da parte autora. Os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, reclamando outro tipo de recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela União Federal, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se.