Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: LUIZ CARLOS TAVARES Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR - SP111670-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019806-73.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: LUIZ CARLOS TAVARES Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR - SP111670-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: LUIZ CARLOS TAVARES Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR - SP111670-A V O T O Senhores Desembargadores, discute-se nulidade do título executivo referente à linha de crédito CONSTRUCARD para financiamento de materiais de construção, em outubro/2013, no valor de R$ 30.000,00 (contrato 0270.260.0001036-89 - ID 269693556). A CEF alegou que comprovou a utilização de R$ 29.995,00 por cartão e senha da conta-corrente, e que não existe liberação de valores diretamente ao mutuário, mas para estabelecimentos conveniados, sendo desnecessária expedição de novo cartão quando o mutuário já é cliente. De fato, compulsando-se os autos é inequívoca a comprovação de que o apelado contratou e utilizou do crédito em execução, constando da documentação acostada que foi realizada compra na loja “Analia Franco Design” em 16/10/2013 no valor de R$ 29.995,00, com valores creditados ao lojista em 17/10/2013 (ID 269693554). Cabe ressaltar, ainda, que o negócio jurídico de compra e venda ocorre exclusivamente entre consumidor e loja credenciada sem interveniência direta da instituição financeira (ID 269963556: cláusula quarta), não havendo, pois, obrigação desta de possuir e apresentar cópia das notas fiscais e contrato firmado entre consumidor e estabelecimento comercial. Houve, inclusive, repactuação do financiamento em 22/05/2014 conforme contrato 02702600001036-89 (ID 269693557), com reconhecimento e confissão, pois, do débito (cláusula primeira), a denotar a liquidez e certeza do crédito executado. Não é verossímil, portanto, concluir que não houve entrega do cartão, até porque foi utilizado em estabelecimento comercial compatível com o tipo de financiamento pertinente ao contrato bancário, com uso de senha pessoal e privativa de responsabilidade exclusiva do cliente (ID 269963556: cláusula segunda, parágrafo único), prevendo o contrato o bloqueio do cartão em caso de erros na utilização da senha (idem, cláusula quarta, parágrafo quarto). Deste modo, a solução adotada na sentença, no sentido de exigir comprovação da liberação de créditos em conta-corrente, transação comercial subjacente e expedição e entrega do cartão vinculado à CONSTRUCARD, não condiz com a própria natureza e operacionalidade do sistema, negócio jurídico e financiamento pactuado, em que compras vinculadas a tais operações específicas não são registradas no extrato da própria conta-corrente (ID 269693499), mas em lançamentos de controle da própria linha de crédito (cartão). De resto, é fato inequívoco que o embargante fez confissão do débito executado para repactuar o financiamento, sem prova alguma de vício praticado na negociação ou renegociação do contrato bancário, até porque não se presume nulidade nem ilegalidade. Sobre demais pontos tratados nos embargos do devedor (capitalização de juros, anatocismo legalmente vedado e contrariedade entre cláusulas), a jurisprudência é firme no sentido da validade de contrato bancário que, embora de adesão e submetido ao Código de Defesa do Consumidor, seja firmado com cláusulas claras e inequívocas. Quanto à abusividade de cláusula contratual, por cobrança de juros capitalizados, improcede a pretensão como reconhece a jurisprudência sumulada da Suprema Corte no teor do enunciado 596, verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Na mesma linha, a orientação consolidada perante a Corte Superior na Súmula 539, ao dispor que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. O princípio do pacta sunt servanda e o Código de Defesa do Consumidor exigem que, além da previsão legal de cobrança, juros capitalizados sejam expressamente pactuados entre as partes, conforme verificado na espécie. No tocante à utilização da TR como indexador do saldo devedor do financiamento, é expressamente reconhecida como válida pela jurisprudência, uma vez que pactuada entre as partes, em conformidade com o teor da Súmula 295/STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada". Na espécie, o contrato firmado concedeu linha de crédito para financiamento de materiais de construção no valor de R$ 30.000,00, por prazo de 72 meses, garantida por aval, utilizada conforme demonstrativos de débito (ID´s 269693473, f. 88/9; 269693475; e 269693554), sendo expressamente taxa de juros efetiva anual de 24,60% e mensal de 1,85% (ID 269963556: cláusula primeira), com atualização do saldo devedor pela TR (idem, cláusula oitava) e cobrança, em caso de inadimplência, de encargos moratórios a título de multa de 2% sobre o valor da dívida e despesas de cobrança à base de 20%, incluso honorários advocatícios (idem, cláusula décima oitava). Não existe, pois, violação à legislação de proteção às relações de consumo, tendo sido expressas as cláusulas do pacto, sem qualquer possibilidade de induzimento a erro, não se avistando, tampouco, incompatibilidade entre disposições do contrato nem abusividade na previsão de indexador, juros remuneratórios, encargos moratórios por inadimplência. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. Inverte-se a sucumbência, ficando condenado o embargante à verba honorária de 12% do valor atualizado da execução embargada, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019806-73.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência de embargos à execução fundados em nulidade e inexigibilidade, por iliquidez e incerteza do título vinculado ao financiamento Construcard, fixada verba honorária de 10% do valor da causa. Alegou-se que: (1) comprovou a utilização dos valores pelo embargante; (2) tal linha de financiamento tem como característica a inexistência de liberação de numerários diretamente ao mutuário, que se utiliza de cartão próprio em estabelecimentos autorizados, transitando o valor diretamente da instituição financeira à conta do lojista; e (3) houve, inclusive, renegociação da linha de crédito. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019806-73.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRUCARD. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. CLÁUSULAS ABUSIVAS INEXISTENTES. JUROS CAPITALIZADOS. TR. SUCUMBÊNCIA. 1. A execução de débito, vinculado a financiamento bancário para aquisição de material de construção - Construcard - não padece de nulidade, inexigibilidade, iliquidez ou incerteza, vez que previsto em contrato subsidiado com comprovação do uso do crédito em compra junto a estabelecimento compatível com a natureza do financiamento concedido. 2. O contrato previu entrega do cartão e procedimentos de uso, com senha pessoal, intransferível e exclusiva do cliente, junto a lojas credenciadas em compras diretas sem intermediação bancária da operação, razão pela qual notas fiscais de compra são exigíveis do cliente, não da própria instituição financeira, com registro das operações não no extrato de conta-corrente, mas no extrato específico de controle da linha de crédito. De resto, é fato inequívoco que o embargante fez confissão do débito executado para repactuar o financiamento, sem prova alguma de vício praticado na negociação ou renegociação do contrato bancário, até porque não se presume nulidade nem ilegalidade. 3. Não é abusiva a previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Súmulas 596/STF e 539/STJ), sendo expresso o instrumento quanto aos encargos remuneratórios e moratórios aplicáveis na utilização da linha crédito contratada, não se cogitando da hipótese de desconhecimento, surpresa ou falta de clareza quanto às taxas cobradas. Também a cobrança de TR como indexador do saldo devedor foi expressamente prevista no contrato e tem amparo na jurisprudência (Súmula 295/STJ). 4. Apelação provida com inversão da sucumbência, arbitrada nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.