Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: KARINA GOMES SCALINI - SP397111
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) Advogado do(a)
REU: CAMILA PERISSINI BRUZZESE - SP212496 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003794-25.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por JOSE PEREIRA GOMES em face da UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a fornecer o medicamento denominado Abiraterona 250mg, na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com a prescrição e relatório médico. Aduz, em síntese, que é portador da doença neoplasia maligna de próstata e foi submetido à radioterapia e ao uso de subcutâneo de Gosserelina. Alega, por sua vez, que após a avaliação médica, foi constada uma piora clínica e progressiva de sua doença, sendo recomendado o uso do medicamento Abiraterona 250mg. Afirma, entretanto, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento de tal medicamento diante de seu elevado custo, sendo dever constitucional e solidário das rés pelo fornecimento do medicamento às pessoas carentes para tratamento de saúde, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. O pedido formulado em sede de tutela de urgência restou deferido pela decisão de ID 4762338, proferida pelo r. juízo da 22ª Vara Cível Federal. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 6049651). A contestação ofertada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO recebeu o ID 6203616. Suscitou, em preliminar, a sua incompetência para fornecer o medicamento excepcional pleiteado. A UNIÃO noticiou a interposição de agravo de instrumento, o qual recebeu o n. 5008282-87.2018.403.0000 (ID 6285644), tendo o E. TRF da 3ª Região negado provimento ao recurso (ID 34587676). Citado, o ESTADO DE SÃO PAULO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 7836681). Redistribuição do processo a esta 25ª Vara Cível, nos termos do Provimento n. 39/2020 do CJF3R (ID 244428639). O prazo para réplica e especificação de provas transcorreu sem que tenha havido manifestação do autor. A UNIÃO solicitou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS, e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID 246005752). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 246378608). O ESTADO DE SÃO PAULO pleiteou a realização de perícia (ID 247260137). O despacho de ID 255840229, à vista da incorporação do fármaco ao SUS, determinou a intimação do autor para que esclarecesse sobre a formulação de requerimento administrativo, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação. Instada, a parte requerida também se quedou inerte (ID 262753455). Pessoalmente intimado, o autor registrou que “hoje está vivo mediante a medicação ABIRATERONA, sob liminar deste tribunal. Atualmente recebe a medicação pela farmácia de alto custo, mesmo sendo um medicamento, agora, disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, o Autor não tem interesse em depender deste órgão, pois como já é sabido costuma-se faltar medicação” (ID 271705516). Sobre essa manifestação o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegou que “[h]avendo disponibilização do medicamento na seara administrativa, de rigor a extinção da ação por ausência de interesse de agir”; o ESTADO DE SÃO PAULO requereu a produção de prova pericial (ID 273635192) e a UNIÃO pugnou pelo reconhecimento da carência superveniente do interesse processual (ID 273758371). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De fato, tenho por configurada a perda superveniente do interesse processual. Como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Assim, analisando-se a situação posta, há que se verificar, em juízo sucessivo: 1. se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante e 2. se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para instrumentalizar a pretensão deduzida. Havendo juízo negativo em alguma das proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita. In casu, não mais está presente a necessidade no provimento jurisdicional vindicado, uma vez que após o ajuizamento da presente demanda em 2018, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, por meio do Relatório Técnico de n. 464, recomendou a incorporação ao SUS do Abiraterona para câncer de próstata metastático resistente à castração em pacientes com uso prévio de quimioterapia, cuja conclusão foi acolhida pela Portaria SCTIE nº 38/2019 - Publicada em 25/07/2019. Assim, o medicamento é regularmente fornecido ao autor, não em razão da presente demanda, mas em decorrência da sua incorporação ao SUS. Ademais, eventual falta da medicação afeta tanto a esfera administrativa, quanto a judicial, uma vez que o Poder Público deixa de ter o medicamento em estoque para seu fornecimento. Contudo, a eventual interrupção no fornecimento do medicamento deve ser trazida ao conhecimento do Poder Judiciário em conformidade com essa causa de pedir e não para se verificar se a medicação deve (ou não) ser fornecida pelo Poder Público, tal como é a situação desta lide. Como visto, o fármaco pleiteado foi incorporado ao SUS para disponibilização à população, inexistindo razão para o prosseguimento deste feito. Resta, pois, caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, no intuito de evitar a interrupção do tratamento do autor, com amparo no poder geral de cautela, enquanto a presente sentença não transitar em julgado, permanecem incólumes os efeitos da decisão antecipatória. Custas ex lege. No tocante à verba honorária, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por seu turno, a mesma Corte conta com inúmeros precedentes no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável. (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Vale dizer, nos processos envolvendo o direito à saúde, não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, prestações que não possuem um proveito econômico stricto sensu, o que autoriza o arbitramento dos honorários de forma equitativa. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerida, de foram pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. P.I. 6102 SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2023.