Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DECIO DE MORAES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA DETLINGER - SP266524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003092-67.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo autor, visando ao pagamento das parcelas pretéritas relativas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/01/2007, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, e § 11 e do art. 86 do Código de Processo Civil. O INSS apresentou cálculos em execução invertida, em relação aos quais o exequente discordou e apresentou os cálculos que entende devidos (id 43553685). Intimado a se manifestar, o INSS expressou concordância (id 135614297). Sendo assim, homologo a conta elaborada pelo exequente (id 43553685) e determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 147.515,89, para 10/2020, sendo R$ 138.839,77 de crédito autoral e R$ 8.676,12 de honorários de sucumbência. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento das requisições. Intime-se. Santos, 08 de março de 2022.