Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
EXECUTADO: REGIVALDO MARIA DE ARAUJO DESPACHO Chamo o feito à conclusão. Compulsando detidamente estes autos virtuais, verifico a ocorrência de falecimento da parte executada e, conforme estabelece o artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a tramitação deste processo encontra-se suspensa. Assim, constato irregularidade na tramitação do feito, eis que a citação por edital dos sucessores ocorreu sem que tenha havido a devida habilitação. Posto isso, ANULO OS ATOS PROCESSUAIS a partir de ID 336080024.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010731-09.2015.4.03.6144 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie acerca da existência de inventário, judicial ou extrajudicial, juntando aos autos cópia da certidão de óbito, bem como de documentos relativos à partilha (escritura pública ou certidão de inteiro teor, conforme o caso), sob consequência de extinção do processo. Fica a exequente cientificada de que: a representação do espólio é feita pelo inventariante, na pessoa de quem a massa deve ser citada/intimada, até o seu encerramento. Caso encerrado o inventário, deverá a parte exequente promover a habilitação de todos os herdeiros. os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil – este o limite da execução. Feitos tais esclarecimentos, deverá a exequente promover, naquele prazo, a habilitação do sucessor ou dos sucessores, nos termos do artigo 688, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, cite-se o espólio na pessoa do inventariante, nos termos do artigo 690 do mesmo Código, ou de todos os sucessores, caso a partilha já tenha sido concluída, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar aos autos cópias dos seus documentos pessoais, procuração ad judicia, comprovante de endereço e documentos relativos ao vínculo com a parte executada falecida e do eventual quinhão. Transcorrido o prazo, não havendo insurgência que justifique a recusa, fica desde já deferida a habilitação, promovendo a Secretaria as retificações necessárias no cadastro informatizado dos autos (Espólio de Regivaldo Maria de Araújo) e inclusão dos herdeiros no polo passivo. Com a habilitação, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para dar prosseguimento ao feito sob consequência de extinção do processo, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal