Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAERCIO AYLON RUIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA AYLON RUIZ - SP256363
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000905-25.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que oInstituto Nacional do Seguro Social - INSSrefuta os cálculos apresentados porLaércio Aylon Ruiz. Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito ao recálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante a aplicação dos reajustes legais previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde a data de início do benefício (11/03/1991). Contudo, os efeitos financeiros (atrasados), ficam limitados aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (08/04/2014), tendo em vista o reconhecimento da prescrição. O INSS foi condenado em honorários advocatícios, cuja fixação foi relegada para quando liquidado o julgado (ID 31543874 e 43990222). Por decisão de ID 58763417, tais honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos, e naquilo que exceder tal limite, em 8% sobre o valor da condenação, até data da prolação da sentença O exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação, posicionados para maio de 2021, apurando R$ 270.379,62 relativos aos atrasados (ID 53208912), R$ 24.027,92 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 69687323), totalizando o valor de R$ 294.407,54. Requereu, ainda, o ressarcimento das custas iniciais despendidas para a propositura da ação, no valor de R$ 957,69, recolhidas em 28/03/2019, as quais devem ser atualizadas até a data do efetivo pagamento (ID 53208902). O executado/impugnante alega excesso de execução, uma vez que foi aplicado índice de reajuste de 1,33731107 na competência de 06/1991, embora não haja reajuste nesta competência. Aduz que tal equívoco vicia todos os valores devidos apresentados no cálculo (ID 123573562). Afirma que o valor correto corresponde a R$ 264.793,69, posicionados para maio de 2021, sendo R$ 242.496,17 relativos aos atrasados, e R$ 22.297,52 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante demonstrativo de ID 123573564. Foram expedidos ofícios requisitórios dos valores incontroversos (ID 245673321). O exequente manifestou-se sobre a impugnação, alegando que a aplicação do índice de 1,33731107 na competência de 06/1991 é devida, uma vez que a data de início do benefício foi 11/03/1991, e que a próxima correção monetária do benefício se deu em junho de 1991, pelo índice impugnado pelo INSS (ID 187225535). Alega que o INSS começa seus cálculos somente a partir da correção monetária da RMI a partir de 09/1991, deixando de aplicar a correção monetária na competência 06/1991, indevidamente. Aduz que, conforme é sabido e se vê da tabela anexa no ID 187225802, o teto previdenciário (maior teto) em março de 1991 era de Cr$127.120,80; em junho de 1991 tal teto foi alçado a Cr$170.000,00, o que equivale em uma correção monetária pelo índice/multiplicador de 1,33731107, aplicado pela parte autora. Logo, se houve majoração do teto em junho de 1991 e o benefício da parte autora foi concedido em março de 1991, certamente tal atualização monetária deve ser considerada nos cálculos, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito do INSS em prejuízo à parte autora. Vieram conclusos. O INSS objetou a correção monetária em 06/1991 sem, entretanto, justificar a razão de, em conhecida época de hiperinflação, não ser devida a correção monetária. Assim, correta a conta do exequente. Quanto ao pretenso reembolso das custas iniciais, embora a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública não se confunda com a obrigação de ressarcimento (Código de Processo Civil, art. 82, § 2º), é certo que a sentença foi omissa em acertar a obrigação, sem que o então autor promovesse o completamento da omissão. Omissa a sentença, não há título executivo para o ressarcimento de custas. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado, correspondentes a R$ 294.407,54, posicionados para maio de 2021, dos quais R$ 270.379,62 são relativos aos atrasados (ID 53208912), e R$ 24.027,92 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 69687323). Quanto aos honorários da fase de execução, são devidos pela Fazenda Pública quando sua impugnação é rejeitada, como decorre, contrario sensu, do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, dispositivo ao qual sede lugar o entendimento sumulado antes da alteração do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, condeno o executado/impugnante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente/impugnado, ou seja, R$ 2.961,38 (R$ 294.407,54 – R$ R$ 264.793,69 = R$ 29.613,85 X 10% = R$ 2.961,38), posicionados para maio de 2021. 2. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeçam-se ofícios requisitórios suplementares daqueles anteriormente expedidos (ID n. 245673321), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes valores: I) R$ 27.883,45, posicionados para 05/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 25.800,03 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 2.083,42 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 1.730,40, posicionados para 05/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se outro ofício requisitório (modalidade total) para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na presente decisão em desfavor do INSS, devendo constar em campo próprio do ofício que se trata de requisição dos honorários sucumbenciais arbitrados em fase de cumprimento de sentença. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). 3. Defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais por dedução do montante equivalente a 30 % daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID nº 53208942. Os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome da sociedade Aylon Ruiz – Sociedade Individual de Advocacia. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. Assinada e datada eletronicamente.