Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: CGP COMERCIAL E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP, JACKSON KENEDY DE VASCONCELOS, CAROLINA PEREIRA BISPO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Petição de ID nº 255396934 – Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção do SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal dos devedores, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011218-55.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal dos executados CGP COMERCIAL E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA – EPP e JACKSON KENEDY DE VASCONCELOS, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelos mesmos. Juntem-se as vias das consultas ao INFOJUD, em relação às declarações de Imposto de Renda dos devedores. Considerando-se a natureza sigilosa dos referidos documentos, decreto a tramitação destes sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca das consultas realizadas. No tocante à executada CAROLINA PEREIRA BISPO DE OLIVEIRA, a medida restou deferida no despacho de ID nº 57231859. Por fim, indefiro o pedido de intimação pessoal da referida devedora, para fins de intimação acerca do valor bloqueado, diante da regra contida no artigo 841, § 4º, CPC, motivo pelo qual reputo realizada a sua intimação. Diante do decurso de prazo para impugnação à penhora dos executados, proceda-se à transferência dos valores bloqueados, para posterior expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, na forma determinada no despacho de ID nº 245355533. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: CGP COMERCIAL E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP, JACKSON KENEDY DE VASCONCELOS, CAROLINA PEREIRA BISPO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Petição de ID nº 54823012 – Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção do SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal da devedora, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011218-55.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal da executada CAROLINA PEREIRA BISPO DE OLIVEIRA, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pela mesma. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda da devedora. Considerando-se a natureza sigilosa do referido documento, decreto a sua tramitação sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca da consulta realizada. No tocante aos executados CGP COMERCIAL E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA – EPP e JACKSON KENEDY DE VASCONCELOS, DEFIRO o pedido de sua citação por edital, nos termos do que dispõe o artigo 256, inciso II, do NCPC, para que responda aos termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, a teor do disposto no artigo 257, inciso III, do referido diploma legal. Expeça-se o edital, promovendo a Secretaria a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça, bem como sua publicação no sítio da Justiça Federal. Consigno ser inviável, por ora, a publicação do edital na plataforma de editais do CNJ, conforme determina o inciso II, do artigo 257 do NCPC, uma vez que a implementação da mesma está pendente de regulamentação, inclusive com consulta pública aberta a partir do procedimento Comissão nº 0001019-12.2016.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. Na hipótese de revelia (artigo 257, inciso IV, do NCPC) e considerando-se o disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, bem como nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único do NCPC, nomeio a Defensoria Pública da União para exercer a função de Curador Especial. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 5 de julho de 2021.