Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TADEU RAIMUNDO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MOACYR JACINTHO FERREIRA - SP49482-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000983-13.2000.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de apelação interposta contra decisão, datada de 29/11/2022, que extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a pretensão executória encontra-se prescrita (ID 273312921), a teor do tema 608 do e. STF. Alega a parte apelante, em síntese, que o referido tema não se aplica à hipótese por não se tratar de execução de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas a tempo e modo. Requer seja afastada a prescrição com o prosseguimento da execução. Com contrarrazões (ID 273312926), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão à fase de cumprimento de sentença. Na ação de conhecimento o autor requereu à recomposição de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada ao FGTS. A r. sentença, datada de 3 de março de 2000, julgou procedente em parte o pedido para condenar à CEF a remunerar as contas indicadas na inicial, com a aplicação dos índices de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, tudo corrigido monetariamente a partir do crédito indevido, acrescido dos juros legais, que devem ser contados desde a citação. Fixou sucumbência recíproca. Em sede recursal, a Segunda Turma desta E. Corte negou provimento ao recurso da CEF, mantendo integralmente a sentença, a qual transitou em julgado em 23/11/2001. Com o retorno dos autos à primeira instância, foi aberta vista as partes para pleitearem o que de direito em termos de prosseguimento, restando consignado no despacho que, em nada sendo requerido no prazo de 10 dias, os autos aguardariam provocação no arquivo (ID 273312899, fl. 283). O despacho foi publicado no Diário da Justiça do dia 14/12/2001. Silentes as partes, os autos foram remetidos ao arquivo em 31/1/2002 (ID 170304211, fl. 252 dos autos de origem). Em 19/07/2004 o autor requereu o desarquivamento dos autos, e em setembro desse ano a citação da executada, sobrevindo despacho do juiz determinando a juntada dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS pela parte autora. Em novembro de 2004 o autor pediu a reconsideração do despacho, sendo mantida a determinação por despacho datado de 13/4/2005. Em maio de 2005 requereu dilação de 90 dias para cumprimento, o que foi deferido, com determinação de arquivamento em caso de silêncio. Consta em dezembro de 2019 pedido de desarquivamento, com a juntada dos extratos analíticos em 22/7/2022. Intimada a CEF em 22/08/2022 alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, o que foi acolhido em sede de embargos de declaração (ID 269554433). Pois bem.
Trata-se de apelação interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de prescrição da pretensão executória. Não merece reforma a sentença. No que diz respeito ao prazo prescricional da pretensão executória, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial (Súmula 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Até o julgamento do ARE 709.212, prevalecia o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS (Súmula 210). Ocorre que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com ARE n. 709.212/DF, revendo posicionamento anterior acerca prescrição trintenária aplicável do FGTS, reconheceu a inconstitucionalidade dos art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. A fim de preservar a segurança jurídica, o C. STF modulou dos efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão proferida nos autos do ARE n. 709.212/DF. (vencimento até 12/11/14 - data da publicação) e/ou de 05 (cinco) anos a contar de 12/11/14. Confira-se a ementa do julgado: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (ARE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 13/11/2014) O precedente firmado no ARE 709.212 (Tema 608 da Repercussão Geral) fixou a tese de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável às ações que visam à cobrança de valores não depositados no FGTS. A ratio decidendi do julgado não se limita às hipóteses de inadimplemento puro e simples de depósitos mensais, mas alcança toda e qualquer pretensão que tenha por objeto diferenças de valores de FGTS não corretamente creditados na conta vinculada do trabalhador. No caso dos expurgos inflacionários, embora a discussão não verse sobre a ausência total de depósito, há inequívoca controvérsia acerca de diferenças de valores que deveriam ter sido creditados corretamente na conta vinculada. Trata-se, portanto, de pretensão condenatória de natureza patrimonial contra o responsável pelo fundo, buscando recomposição de valores não integralmente depositados ou creditados. O Supremo Tribunal Federal, ao afastar a prescrição trintenária anteriormente aplicada com base no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, assentou que o FGTS possui natureza trabalhista e que, por simetria com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, a distinção pretendida pela parte apelante não se sustenta, pois: A pretensão de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários também versa sobre valores que não foram corretamente creditados na conta vinculada do FGTS. A tese fixada no ARE 709.212 não restringiu sua incidência apenas às hipóteses de “ausência de depósito”, mas alcança a cobrança de valores de FGTS não adimplidos corretamente. O fundamento constitucional adotado pelo STF — natureza trabalhista do FGTS e aplicação do art. 7º, XXIX, da CF — é plenamente aplicável às ações que buscam diferenças de atualização monetária. Dessa forma, não há distinção jurídica relevante (distinguishing) capaz de afastar a aplicação do precedente vinculante do STF, devendo ser mantida a incidência do prazo prescricional quinquenal também nas demandas fundadas em expurgos inflacionários relativos ao FGTS. Considerando o trânsito em julgado do título judicial em 23/11/2001 e o efetivo início da execução em 22/7/2022, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é de rigor, com base no tema 608 do e. STJ aplicável à hipótese. Nesse sentido, cito o julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ARE 709.212/DF. PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O TERMO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marta dos Santos Gonzaga Marins e outros contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva referente à correção monetária dos saldos de contas do FGTS em razão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Os apelantes sustentam a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF, sob o argumento de que a sentença coletiva foi proferida antes do referido julgamento, devendo ser aplicado o prazo prescricional trintenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva relativa a expurgos do FGTS deve observar o regime trintenário anterior ou o quinquenal fixado pelo STF no ARE 709.212/DF (Tema 608); (ii) estabelecer se a modulação de efeitos desse precedente é aplicável ao caso concreto, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 2001 e o ajuizamento da execução individual em 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, firmando a tese de que a prescrição para cobrança de valores do FGTS é quinquenal, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O STF modulou os efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica, fixando que, para os casos cujo prazo prescricional já estivesse em curso em 13/11/2014 (data do julgamento), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos contados do julgamento, ou seja, até 13/11/2019. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em maio de 2001, e a execução individual foi proposta apenas em 06/04/2021, portanto após o termo final de 13/11/2019, fixado pela modulação. A alegação de direito adquirido à prescrição trintenária não subsiste, pois a modulação do STF já contemplou regra de transição que harmoniza segurança jurídica e proteção da confiança legítima, não havendo violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, mantém-se a sentença que extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva. É cabível a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que ausentes contrarrazões, conforme precedentes do STF (AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às execuções individuais de sentença coletiva sobre FGTS, conforme a modulação de efeitos do ARE 709.212/DF. O termo final para o ajuizamento de execuções individuais, nas hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, é 13/11/2019. A modulação do STF não ofende o direito adquirido nem a coisa julgada, pois visa à preservação da segurança jurídica. É cabível a majoração de honorários recursais mesmo na ausência de contrarrazões, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014 (Tema 608); STF, AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 27.09.2016; STF, AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007393-64.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 23/2/2026) Ainda que assim não fosse, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto a execução encontrava-se paralisada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, e assim permaneceu até 2022, por inércia da parte exequente. A respeito: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal