Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-E, MARIANA DEL MONACO - SP275750
EXECUTADO: KARLA APOVIAN DIAS DE SOUZA SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020741-91.2017.4.03.6100
Vistos, etc. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, qualificada nos autos, propôs a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de KARLA APOVIAN DIAS DE SOUZA objetivando o pagamento da quantia de R$ 8.277,97 (Oito Mil Duzentos e Setenta e Sete Reais e Noventa e Sete Centavos), decorrente do inadimplemento de anuidades (2012 a 2016). Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 5209680). Em decisão ID 37081448 verificou-se que embora a presente ação vise a cobrança de anuidade devidas por Karla Apovian, foi autuada em nome de Rubens Apovian. Diante disto, a exequente foi intimada para esclarecer a divergência apontada. Em petição ID 37580504 a OAB esclareceu que por um lapso foi informado o nº do CPF do pai da Executada. Diante disto, requereu a alteração do polo passivo para nele constar Karla Apovian, inscrita no CPF nº 310.916.338-19 e a sua citação. Expedido mandado de citação, a executada não foi localizada. Posteriormente, em petição ID 244308990, a OAB juntou aos autos petição de acordo subscrita pela executada. A executada se deu por citada e reconheceu dívida no valor de R$ 19.372,63, referente a “anuidade de 2013 e 2021 e custas processuais), e se comprometeu a pagar o valor acordado (R$ 15.605,14) até o dia 14.02.2022, mais R$ 1.000,00 (honorários advocatícios) até o dia 14.02.2022. Restou avençado que o acordo somente seria noticiado nos autos após o pagamento dos valores ajustados (principal e honorários). As partes requereram a homologação do acordo e a extinção da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. Diante da notícia de acordo firmado entre as partes, bem como de seu integral cumprimento, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID 244308990), dando por resolvido o mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista que as partes se compuseram amigavelmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal