Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA CRISTINA GAMBINI CORTEZANI Advogados do(a)
AUTOR: ADEMAR SACCOMANI - SP47867, TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS - SP214649
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 330, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000760-84.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação por CAMILA CRISTINA GAMBINI CORTEZANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca a conversão do benefício por incapacidade temporária de NB 31/5462034276, que vem recebendo desde 06/05/2011, em benefício por incapacidade permanente. O INSS foi regularmente citado e contestou o pedido, sustentando a sua improcedência. Foi produzida prova documental e perícia médica. Em manifestação apresentada pelo INSS em 24/11/2020, o INSS requereu o decreto da extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto, uma vez que houve a concessão administrativa da parte autora do benefício por incapacidade permanente de NB 32/6262734720 a partir de 07/07/2021. A parte autora, por sua vez, em petição apresentada em 01/12/2021, reclamou de diferenças não pagas a título dos referidos benefícios e pediu a concessão do adicional de 25% oriundo do artigo 45 da Lei 8.213/91. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa 60 salários mínimos, ou seja, está nos limites de competência deste Juizado em razão do valor da causa. A parte autora alega incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, tampouco o laudo médico apontou causa acidentária de natureza laborativa. O Juizado Especial Federal é competente para o feito, portanto. De acordo com o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS no PJE sob o ID 167827581, a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de NB 31/5462034276 de 18/05/2011 a 06/07/2021. Vem recebendo, atualmente o NB 32/6362734720 desde 07/07/2021. Com previsão no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, denominada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, como benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, chamado atualmente pela EC nº 103/2019 como benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. As provas técnicas produzidas no processo são determinantes em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, de que se vale o juiz para haurir-se de conhecimento técnico para formar sua convicção, por meio da ajuda de profissional habilitado. Realizada perícia médica em 19/11/2020 na especialidade de clínica geral, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual desde 19/11/2020, sugerindo, no entanto, sua inclusão em programa de reabilitação profissional. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial: (...) DISCUSSÃO
Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico de arterite de Takayasu desde 2003. Há 12 anos afastada em benefício previdenciário. Chegou a voltar ao trabalho em 2016 e depois foi novamente afastada. A Arterite de Takayasu (AT) é um tipo de vasculite (doença em que ocorre inflamação de vasos sanguíneos) de causa desconhecida e que afeta de forma crônica (isto é, por um período prolongado de tempo, geralmente vários anos) a maior artéria do corpo humano, a aorta, e seus ramos primários. Com o passar do tempo, a AT provoca uma diminuição do calibre das artérias afetadas (fenômeno chamado de estenose) e pode, às vezes, resultar no seu fechamento completo (fato denominado de oclusão). A Autora refere parestesia dos membros, compatível com quadro de isquemia provocado pela obstrução dos vasos. Verificamos presença de transtorno psiquiátrico passado, onde foi orientada a seguir com psicoterapia. No exame pericial não encontramos alterações das funções mentais. Partindo para o cerne da discussão, ao que parece, a doença da Autora não apresentou progressão ao longo dos anos e com o tratamento medicamentoso. Também verificamos alguns estreitamentos de vasos. Entendemos que existe incapacidade para o trabalho de gerente de restaurante, pois necessita ficar em pé e deambular por longos períodos. Neste caso, ainda pode atuar em atividades que trabalhe sentada, como trabalhos administrativos. 4 CONCLUSÃO A Autora apresenta quadro de (I77) Arterite de Takayasu, que resulta em incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o trabalho habitual de, com data de início (DII) em 19/11/2020, que coincide com a data em que realizou este exame pericial. Deve ser encaminhado para avaliação em Núcleo de Reabilitação Profissional do INSS. RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos do Juízo 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Sim. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R: Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Sim, pelo motivo que está impossibilitada de permanecer em pé e deambular por moderados períodos e distâncias. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 2003. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: Prejudicada. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Vide item conclusão. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Totalmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: Prejudicada. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Prejudicada. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Não. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: Permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Prejudicada. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Foi considerado o exame pericial. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? R: Prejudicada. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Justifique. R: Não. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Não. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Prejudicada. 18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: Não. (...) Observo que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. E ainda, ressalto que a conclusão do laudo é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasada no exame clínico e nos documentos médicos juntados. Sendo assim, a parte autora não faz jus à conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, uma vez, embora incapaz para o exercício da atividade habitual, apresenta condição de saúde passível de reabilitação profissional, e por conseguinte, de ensejar a concessão/manutenção de eventual benefício por incapacidade temporária, conforme conclusão da perícia médica. Registre-se, por derradeiro, que em hipótese de conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, o que não é o caso dos autos, não haveria interesse processual da parte autora na presente ação, pois a mesma vem recebendo o NB 32/6362734720 desde 07/07/2021, sendo que qualquer discussão acerca da concessão, ou não, do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, ou de pagamento de diferenças, deve acontecer na via administrativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JUNDIAí, 15 de março de 2022.