Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RVD MATERIAIS DIELETRICOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013168-45.2021.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando contradição no cálculo do tempo de contribuição, especificamente em relação a: a) data fim do vínculo da empresa Comércio e Industria Brasileira de Plásticos - de 01/02/2002 a 29/06/2003; b) computo do benefício de auxílio-doença, no período de 15/05/2016 a 28/11/2017; c) data fim do vínculo da empresa Servicamp (21/10/2019). Computando-se tais períodos, o autor alcança tempo de contribuição superior aquele apurado na sentença. Instado, o INSS não apresentou impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Em relação ao período de gozo do benefício de auxílio-doença, verifico da tabela de tempo de contribuição anexa à sentença, que referido período já foi computado ao tempo total do autor, tendo inclusive sido computado como tempo especial. Assim, não há contradição ou omissão a ser sanada. Em relação aos períodos urbanos comuns, verifico que da petição inicial que não há pedido específico para análise da controvérsia quanto ao registro dos vínculos na CTPS e os dados constantes do CNIS. Dessa forma, não haveria omissão na sentença. Contudo, em respeito ao princípio da economia processual e à verdade dos fatos, passo a analisar os pedidos de retificação dos vínculos objeto dos embargos declaratórios, com consequente modificação da sentença de mérito e tabela de tempo de contribuição, conforme segue: "(...) II - Atividades comuns: Verifico da cópia da CTPS do autor juntada aos autos, que há divergência de anotação dos vínculos das empresas abaixo descritas com os dados constante do CNIS. a) Comércio e Industria Brasileira de Plásticos - de 01/02/2002 a 29/06/2003 (CTPS - id 123477131 - pág. 4); b) Servicamp, de 26/02/2014 a 21/10/2019 (CTPS - id 123477131 - pág. 5 );. O fato de o vínculo não constar do CNIS evidencia tão-somente que o ex-empregador se furtou do dever legal de comunicar a existência de contrato de trabalho e também de proceder aos devidos recolhimentos de valores previdenciários ao INSS. Constitui obrigação do empregador, e não do empregado, fornecer tais informações ao Órgão de Seguridade Social. Note-se que não há nos autos nem mesmo indício trazido pela Autarquia previdenciária no sentido da falsidade da anotação na CTPS. Conforme enunciado n.º 75/TNU, corroborado pelo de n.º 12/TST, "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Para o caso dos autos, o Instituto não apresentou argumentação robusta fundada em suficiente prova em sentido contrário, razão pela qual não se afasta a presunção referida. Assim, reconheço os períodos ora pretendidos, registrados em CTPS da parte autora, conforme cópias juntadas aos autos, para que sejam computados como tempo de serviço (comum) aos demais períodos reconhecidos. III- Aposentadoria por tempo de contribuição: Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com a somatória dos períodos urbanos comuns constantes do CNIS, dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e os especiais reconhecidos por este juízo, sendo os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo índice de 1,4, conforme fundamentado nesta sentença, computados até a DER (28/11/2017). Verifico da tabela de contagem de tempo, que segue em anexo e integra a presente sentença, que a parte autora soma 40 anos e 10 dias de tempo de contribuição, totalizando mais de 35 anos de tempo de contribuição exigidos para concessão da aposentadoria até a DER. Assim, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então. Anoto, ainda, que a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019, portanto, não necessita se submeter aos requisitos nela previstos. Verifico mais, que a parte autora comprova mais de 95 pontos com a somatória do tempo de contribuição e idade, fazendo jus à concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal, nos termos da Lei 13.183/2015. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar a especialidade dos seguintes períodos: (1.1) de 02/02/1987 a 04/04/1988 e de 01/06/1988 a 01/01/1989 - empresa RESAMIX INDUSTRIAL LTDA (antiga Trivella)- agente nocivo químico hidrocarboneto aromático (xileno) e isobutanol (álcool); (1.2) de 02/01/1989 a 15/01/1991 e de 02/09/1991 a 27/11/1992 - empresa RDD DIELETRICOS S/A.- agente nocivo químico hidrocarboneto aromático (xileno) e isobutanol (álcool); (1.3) de 16/01/1991 a 03/06/1991- empresa CONVERMIX QUIMICA LTDA - agente nocivo químico hidrocarboneto aromático (xileno) e isobutanol álcool); (1.4) de 26/02/2014 a 06/09/2019 - empresa SERVCAMP ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA EPP - agente nocivo ruído de 89 dB(A) (2) converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta sentença; (3) retificar a data final dos vínculos com as empresas: Comércio e Industria Brasileira de Plásticos - de 01/02/2002 a 29/06/2003 e Servicamp, de 26/02/2014 a 21/10/2019, conforme registro em CTPS (id 123477131 - pág. 4 e 5). (4) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral (95 Pontos) à parte autora, sem a incidência do fator previdenciário (Lei 13.183/95), a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2017), observada a legislação anterior a EC 103/2019 para cálculo da renda mensal do benefício; (...)" No mais, permanece a sentença tal como lançada. Diante do acima exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora, para sanar a omissão da sentença de mérito, conforme trecho acima transcrito, mantida no mais a r. sentença. Considerando que o embargado (INSS) já interpôs seu recurso de apelação, fica intimado quanto ao seu direito de complementar ou alterar as razões de seu recurso, nos limites da modificação, nos termos do disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC. Após, dê-se vista à parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF3, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A tabela de contagem de tempo que segue em anexo integra a presente sentença. Campinas, 7 de novembro de 2025. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal