Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102150/SP (2025/0442180-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUIS MERINO GOMEZ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por LUIS MERINO GOMEZ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 411-413): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: REGULAR. I. CASO EM EXAME. Trata-se de ação anulatória na qual se pretende a desconstituição de Termo de Arrolamento nº 15746.722064/2021-51. A parte autora, ora apelante, suscita nulidade por cerceamento de defesa, além da irregularidade do arrolamento administrativo de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a nulidade processual por indeferimento do pedido de produção de prova pericial, além da regularidade do arrolamento administrativo de bens efetuado contra empresa e sócios em recorrência de irregularidades na apuração de IPI. III. RAZÃO DE DECIDIR. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. O arrolamento de bens está previsto na Lei Federal nº. 9.532/97. Trata-se de procedimento administrativo de levantamento do patrimônio do devedor tributário, cabível “sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido” (artigo 64). Consoante orientação jurisprudencial sedimentada, “o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, gera apenas um cadastro em favor da Fazenda Pública, destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O devedor tributário continua em pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.313.364/SC, j. 05/05/2015, DJe de 11/05/2015, rel. Min. HUMBERTO MARTINS). As hipóteses de cancelamento do arrolamento constam do artigo 64, §§ 8º e 9º, da Lei Federal nº. 9.532/97 e dizem com a liquidação do crédito fiscal que justificou a instauração do arrolamento administrativo. Em atenção ao princípio da legalidade, não é viável o cancelamento em outras hipóteses que não aquelas estritamente consignadas na legislação vigente. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação com objeto de desconstituição do arrolamento. Não consta pedido referente ao afastamento do reconhecimento administrativo de responsabilidade solidária. A discussão acerca da legitimidade se dará, caso assim pretenda o contribuinte, em processo diverso. A sentença destacou: “o Fisco utilizou-se exatamente do patrimônio declarado pelo próprio contribuinte”. Nos termos legais, fica a critério e às expensas do sujeito passivo a avaliação dos ativos arrolados. No que tange à alegada possibilidade de excesso e que de a empresa possuiria bens aptos a adimplir os débitos, tem-se que o Juízo corretamente destacou a ausência de arrolamento dos bens da sociedade empresária. Soma-se a isso o fato de que “a ação fiscal resultou na apuração do Crédito Tributário no valor total de R$ 30.743.171,58” (ID 262109373, págs. 53), enquanto o capital social da DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA constante na Ficha Cadastral é de 1.530.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Ausência de cerceamento de defesa. Regularidade do arrolamento administrativo de bens. Dispositivos relevantes citados: artigos 11, 156 e 371, do Código de Processo Civil; artigo 64 e 64-A, da Lei Federal nº. 9.532/97. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-443). No recurso especial (e-STJ, fls. 450-466), a parte recorrente sustentou ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos suscitados nos embargos de declaração e nulidade por falta de fundamentação adequada. Apontou violação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, defendendo inexistir prova de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social que autorizasse a responsabilização pessoal do sócio e, por consequência, o arrolamento de seus bens. Alegou violação dos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/1997, sustentando negativa de vigência por desconsiderar a necessidade de avaliação prévia ou perícia judicial do patrimônio para evitar excesso de garantia, bem como por atribuir ao contribuinte a reavaliação dos bens sem considerar o pedido de prova pericial formulado. Argumentou que houve ofensa ao art. 187 do Código Civil, por configurar abuso de direito, pois o arrolamento teria sido incoerente e excessivo ao recair sobre bens dos sócios quando reconhecida a suficiência patrimonial da empresa, além de a Instrução Normativa RFB 1.565/2015 extrapolar a Lei 9.532/1997 ao permitir arrolamento de responsáveis solidários, em afronta ao princípio da legalidade. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 470-474). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 503-506), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 476-482). A contraminuta não foi apresentada. Brevemente relatado, decido. A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que a Súmula 284/STF, aplicável por analogia por esta Corte Superior, enuncia que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC faz incidir a citada Súmula 284/STF, haja vista o prejuízo que causa na compreensão da controvérsia. Confiram-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.676.272/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) No caso, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos suscitados nos embargos de declaração e nulidade por falta de fundamentação adequada. Todavia, traz apenas a invocação genérica dos referidos dispositivos, sem demonstrar de forma clara e específica o motivo pelo qual os referidos artigos teriam sido violados ou mesmo as teses tratadas nos embargos de declaração que não teriam sido respondidas. Desse modo, uma vez que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, é o caso de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesse tocante. Acerca das teses de afronta aos arts. 135, III, do CTN e 187 do Código Civil, tem-se que o conteúdo normativo dos dispositivos alegadamente violados não foi especificamente abordado pelo Tribunal de origem, faltando-lhes o requisito do prequestionamento. Acerca da tese de ausência de responsabilidade pessoal pelo débito, a Corte de origem asseverou que "[n]o caso concreto, a parte autora ajuizou ação com objeto de desconstituição do arrolamento. Não consta pedido referente ao afastamento do reconhecimento administrativo de responsabilidade solidária. A discussão acerca da legitimidade se dará, caso assim pretenda o contribuinte, em processo diverso." (e-STJ, fl. 417). Por essa razão, a questão não foi enfrentada, no mérito, na instância ordinária, não podendo, pois, ser conhecida nesta via recursal especial. Da mesma forma, a questão pertinente à regularidade do arrolamento não foi enfrentada na origem sob a perspectiva de eventual abuso de direito por parte do fisco (art. 187 do CC), a despeito de ser suscitada em embargos de declaração. Igualmente não há manifestação sobre a tese de que a Instrução Normativa RFB 1.565/2015 teria extrapolado a Lei 9.532/1997 ao permitir arrolamento de responsáveis solidários, em afronta ao princípio da legalidade. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ. Anote-se, ainda, sobre o tema, que o Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Na forma da jurisprudência, "[o] art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024). 4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Em relação ao argumento de ofensa aos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/1997, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Na espécie, a parte recorrente alega violação dos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/1997, sustentando negativa de vigência por desconsiderar a necessidade de avaliação prévia ou perícia judicial do patrimônio para evitar excesso de garantia, bem como por atribuir ao contribuinte a reavaliação dos bens sem considerar o pedido de prova pericial formulado. Por sua vez, o Tribunal apresentou a seguinte fundamentação sobre a matéria. Veja-se (e-STJ, fls. 409-411; sem destaque no original): O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. O arrolamento de bens está previsto na Lei Federal nº. 9.532/97. Trata-se de procedimento administrativo de levantamento do patrimônio do devedor tributário, cabível “sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido” (artigo 64) Consoante orientação jurisprudencial sedimentada, “o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, gera apenas um cadastro em favor da Fazenda Pública, destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O devedor tributário continua em pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária" (STJ, 2ª Turma, AgRg no R Esp n..1.313.364/SC, j. 05/05/2015, D Je de 11/05/2015, rel. Min. HUMBERTO MARTINS) De fato, o artigo 64, § 3º, da Lei Federal nº. 9.532/97 obriga o credor tributário devidamente notificado quanto à instauração do procedimento de arrolamento a comunicar ao Fisco quaisquer operações de alienação, oneração ou transferência de bens arrolados. A ausência da comunicação justifica a imediata distribuição de medida cautelar fiscal (artigo 64, § 4º, da Lei Federal nº. 9.532/97). As hipóteses de cancelamento do arrolamento constam do artigo 64, §§ 8º e 9º, da Lei Federal nº. 9.532/97 e dizem com a liquidação do crédito fiscal que justificou a instauração do arrolamento administrativo. Em atenção ao princípio da legalidade, não é viável o cancelamento em outras hipóteses que não aquelas estritamente consignadas na legislação vigente. Cito, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso concreto, a parte autora ajuizou ação com objeto de desconstituição do arrolamento. Não consta pedido referente ao afastamento do reconhecimento administrativo de responsabilidade solidária. A discussão acerca da legitimidade se dará, caso assim pretenda o contribuinte, em processo diverso. No que tange à valoração dos bens, assim considerou o Juízo de 1º grau de jurisdição: “Observe-se que, consoante constou acima, a lei prevê o arrolamento sempre que os créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo superem “a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.” E o Fisco utilizou-se exatamente do patrimônio declarado pelo próprio contribuinte, não havendo falar em qualquer ilegalidade ou mesmo necessidade de avaliação prévia. Inclusive o autor alega questões patrimoniais da empresa e não efetivamente o patrimônio próprio, sendo que este ele pode alterar acaso entenda e demonstre ser ele superior ao que declarara anteriormente.” A reavaliação dos bens é incumbência do próprio contribuinte, nos termos do artigo 64-A, da Lei Federal 9.532/97: “§ 2º Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)". No que tange à alegada possibilidade de excesso e que de a empresa possuiria bens aptos a adimplir os débitos, tem-se que o Juízo corretamente destacou a ausência de arrolamento dos bens da sociedade empresária. Soma-se a isso o fato de que “a ação fiscal resultou na apuração do Crédito Tributário no valor total de R$ 30.743.171,58” (ID 262109373, págs. 53), enquanto o capital social da DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA constante na Ficha Cadastral é de 1.530.000,00. Nesse quadro, não se identifica irregularidade na conduta administrativa. Com efeito, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que não foi possível identificar irregularidade na conduta administrativa impugnada. Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE