Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 DECISÃO A União Federal alega que a obrigação foi cumprida administrativamente em 15/07/2022 (ID 508324937), apresentando tela sistêmica que indica o pagamento de R$ 1.212,00 em conta social digital. A parte exequente, contudo, nega o recebimento de qualquer valor, impugnando a eficácia da prova sistêmica e requerendo a comprovação bancária do efetivo crédito (ID 558949376). Diante da controvérsia e em observância ao princípio do contraditório,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 INTIME-SE a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição da parte autora, devendo: Juntar extrato bancário idôneo da Conta vinculada ao PIS do autor; Esclarecer se o valor foi efetivamente sacado, transferido ou se houve o estorno da quantia. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada da (s) petição (s) juntada(s) aos autos pela União Federal ( ID 508324937 e seus anexos ). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão. Prazo: 10 dias. Fundamento: art. 203, parágrafo 4º, Código de Processo Civil e Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001432-78.2022.4.03.611002/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o levantamento do Abono Salarial referente ao ano-base 2020, com a ressalva de descontar-se eventual pagamento realizado administrativamente. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para atualização do cálculo conforme determinado na sentença, o setor suscitou dúvida quanto à necessidade de elaboração de cálculos e aos parâmetros a serem utilizados, caso necessário. Intimem-se as executadas (União Federal e Caixa Econômica Federal) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o pagamento/liberação do Abono Salarial referente ao ano-base 2020 em favor da parte autora, nos termos definidos pela legislação e pelo título executivo, observando-se a ressalva quanto a eventuais valores já pagos administrativamente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A Advogados do(a)
RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A Advogados do(a)
RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A Advogados do(a)
RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Tratam-se de recursos interpostos pela parta autora e pela corré contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de abono salarial referente ao ano de 2020. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) No caso, de acordo com o que foi alegado na inicial, tem-se que o pagamento do Abono Salarial não foi efetuado. Constata-se que a parte autora atendeu aos requisitos legalmente estabelecidos. Da documentação trazida aos autos, verifica-se que a requerente está cadastrada no PIS há mais de 5 anos, exerceu atividade remunerada por período superior a 30 dias no ano-base 2021 e recebeu menos de 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado (ID 244483356 e 244483363). Importa destacar que as contestações apresentadas pelas demandadas foram absolutamente genéricas, limitando-se, quando o caso, à reprodução dos dispositivos legais referentes ao abono do PIS, sem qualquer consideração acerca da situação concreta do demandante, de modo que não se desincumbiram do ônus processual de desconstituir as alegações da parte autora (art. 373, II, do CPC/15). Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do valor relativo ao abono salarial referente ao ano de 2020. Por sua vez, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, a simples negativa da Administração no que toca ao reconhecimento do direito pleiteado não tem o condão de gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0009898-05.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Raecler Baldresca, julgado em 07/08/2024; e TRF4, AC 5001842-49.2023.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira juntado aos autos em 25/04/2024).
RECORRENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A Advogados do(a)
RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de levantamento do Abono Salarial referente ao ano-base 2020, com a ressalva de descontar-se eventual pagamento realizado administrativamente. (...)” A parte autora interpôs recurso reiterando argumentos no sentido de que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A corré União Federal também recorreu, alegando ausência de interesse de agir por não ter sido realizado requerimento administrativo, bem como ser obrigação exclusiva do empregador o envio de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS indispensável ao pagamento do direito reclamado na ação. Foram apresentadas contrarrazões. Quanto ao recurso da parte autora, registro que o dano moral consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade decorre de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida. No presente caso, não vislumbro na hipótese a ocorrência de dano in re ipsa. Ausente, também, qualquer circunstância extraordinária que forme convencimento do dano extrapatrimonial, e a situação experimentada pela parte autora não extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, razão pela qual o pedido é improcedente. Em relação ao recurso da corré, o autor trouxe informação de que buscou o abono, e ele não estava disponível (Id. 313712683) e que o RAIS havia sido entregue (id. 313712684). Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pela r. sentença recorrida, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento a ambos os recursos e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que ambos os recorrentes sucumbiram, não foram integramente vencidos em suas pretensões recursais. Por este motivo, não há fixação de honorários advocatícios, consoante entendimento pacificado no âmbito dos JEFs da 3ª Região (TRU – 3ª Região, nº 0007966-78.2018.4.03.6332) É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos inominados de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A Advogados do(a)
RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A Advogados do(a)
RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A Advogados do(a)
RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Tratam-se de recursos interpostos pela parta autora e pela corré contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de abono salarial referente ao ano de 2020. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) No caso, de acordo com o que foi alegado na inicial, tem-se que o pagamento do Abono Salarial não foi efetuado. Constata-se que a parte autora atendeu aos requisitos legalmente estabelecidos. Da documentação trazida aos autos, verifica-se que a requerente está cadastrada no PIS há mais de 5 anos, exerceu atividade remunerada por período superior a 30 dias no ano-base 2021 e recebeu menos de 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado (ID 244483356 e 244483363). Importa destacar que as contestações apresentadas pelas demandadas foram absolutamente genéricas, limitando-se, quando o caso, à reprodução dos dispositivos legais referentes ao abono do PIS, sem qualquer consideração acerca da situação concreta do demandante, de modo que não se desincumbiram do ônus processual de desconstituir as alegações da parte autora (art. 373, II, do CPC/15). Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do valor relativo ao abono salarial referente ao ano de 2020. Por sua vez, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, a simples negativa da Administração no que toca ao reconhecimento do direito pleiteado não tem o condão de gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0009898-05.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Raecler Baldresca, julgado em 07/08/2024; e TRF4, AC 5001842-49.2023.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira juntado aos autos em 25/04/2024).
RECORRENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogado do(a)
RECORRENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069-A Advogados do(a)
RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de levantamento do Abono Salarial referente ao ano-base 2020, com a ressalva de descontar-se eventual pagamento realizado administrativamente. (...)” A parte autora interpôs recurso reiterando argumentos no sentido de que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A corré União Federal também recorreu, alegando ausência de interesse de agir por não ter sido realizado requerimento administrativo, bem como ser obrigação exclusiva do empregador o envio de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS indispensável ao pagamento do direito reclamado na ação. Foram apresentadas contrarrazões. Quanto ao recurso da parte autora, registro que o dano moral consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade decorre de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida. No presente caso, não vislumbro na hipótese a ocorrência de dano in re ipsa. Ausente, também, qualquer circunstância extraordinária que forme convencimento do dano extrapatrimonial, e a situação experimentada pela parte autora não extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, razão pela qual o pedido é improcedente. Em relação ao recurso da corré, o autor trouxe informação de que buscou o abono, e ele não estava disponível (Id. 313712683) e que o RAIS havia sido entregue (id. 313712684). Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pela r. sentença recorrida, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento a ambos os recursos e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que ambos os recorrentes sucumbiram, não foram integramente vencidos em suas pretensões recursais. Por este motivo, não há fixação de honorários advocatícios, consoante entendimento pacificado no âmbito dos JEFs da 3ª Região (TRU – 3ª Região, nº 0007966-78.2018.4.03.6332) É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos inominados de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5001432-78.2022.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241)20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5001432-78.2022.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241)24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5001432-78.2022.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241)24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REQUERIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba VISTOS, Trata-se ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO visando ao pagamento do Abono Salarial de 2020. Relatório dispensado nos termos da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Como preliminar, a CEF e a União alegam a respectiva ilegitimidade passiva. Sem razão. De acordo com as Leis nº 7.859/89 e 7.998/90, que regulamentam a concessão e o pagamento do abono salarial do PIS-PASEP, cabe à União a disponibilização orçamentária dos valores (art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.859/89) e ao Codefat e ao Ministério do Trabalho – e, portanto, igualmente à União – a gestão e a fiscalização do programa e a expedição das instruções necessárias ao fiel cumprimento da Lei (arts. 19 e 23, da Lei nº 7.998/90), assim como, por sua vez, cabe à CEF a operacionalização do pagamento dos valores em favor do trabalhador (art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.859/89, e art. 9º-A, da Lei nº 7.998/90). Considerando que a lide versa sobre a ausência de habilitação da parte autora e, consequentemente, de pagamento dos valores do abono em seu favor, verifico a legitimidade passiva de ambas as demandas. No mérito, assiste razão em parte ao autor. A Constituição Federal tratou do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-PASEP) no artigo 239. No plano legal, originariamente, o PIS fora instituído com vistas a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas (artigo 1º da Lei Complementar nº 07, 07 de setembro de 1970), destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador (artigo 9º da mesma lei). O legislador constituinte de 1988, contudo, destinou ao fundo PIS-PASEP a função de financiar o programa do seguro-desemprego e programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Aos empregados que recebessem de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários-mínimos de remuneração mensal, assegurou-se o pagamento de um salário-mínimo anual. O §3º, do art. 239, da CF, foi regulamentado, primeiramente, pela Lei nº 7.859/1989, e, atualmente, pela Lei nº 7.998/1990, a qual enumera em seu art. 9º os requisitos que devem ser atendidos pelos trabalhadores, cumulativamente, para a percepção do benefício, quais sejam: a) estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP; b) ter recebido, de empregadores que contribuam para o PIS ou para o PASEP, até 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; c) ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base. No caso, de acordo com o que foi alegado na inicial, tem-se que o pagamento do Abono Salarial não foi efetuado. Constata-se que a parte autora atendeu aos requisitos legalmente estabelecidos. Da documentação trazida aos autos, verifica-se que a requerente está cadastrada no PIS há mais de 5 anos, exerceu atividade remunerada por período superior a 30 dias no ano-base 2021 e recebeu menos de 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado (ID 244483356 e 244483363). Importa destacar que as contestações apresentadas pelas demandadas foram absolutamente genéricas, limitando-se, quando o caso, à reprodução dos dispositivos legais referentes ao abono do PIS, sem qualquer consideração acerca da situação concreta do demandante, de modo que não se desincumbiram do ônus processual de desconstituir as alegações da parte autora (art. 373, II, do CPC/15). Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do valor relativo ao abono salarial referente ao ano de 2020. Por sua vez, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, a simples negativa da Administração no que toca ao reconhecimento do direito pleiteado não tem o condão de gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0009898-05.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Raecler Baldresca, julgado em 07/08/2024; e TRF4, AC 5001842-49.2023.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira juntado aos autos em 25/04/2024).
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de levantamento do Abono Salarial referente ao ano-base 2020, com a ressalva de descontar-se eventual pagamento realizado administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta sentença, remeta-se o feito à Contadoria para atualização do cálculo e requisite-se o pagamento. Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registro eletrônico desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSITITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REQUERIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba VISTOS, Trata-se ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO visando ao pagamento do Abono Salarial de 2020. Relatório dispensado nos termos da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Como preliminar, a CEF e a União alegam a respectiva ilegitimidade passiva. Sem razão. De acordo com as Leis nº 7.859/89 e 7.998/90, que regulamentam a concessão e o pagamento do abono salarial do PIS-PASEP, cabe à União a disponibilização orçamentária dos valores (art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.859/89) e ao Codefat e ao Ministério do Trabalho – e, portanto, igualmente à União – a gestão e a fiscalização do programa e a expedição das instruções necessárias ao fiel cumprimento da Lei (arts. 19 e 23, da Lei nº 7.998/90), assim como, por sua vez, cabe à CEF a operacionalização do pagamento dos valores em favor do trabalhador (art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.859/89, e art. 9º-A, da Lei nº 7.998/90). Considerando que a lide versa sobre a ausência de habilitação da parte autora e, consequentemente, de pagamento dos valores do abono em seu favor, verifico a legitimidade passiva de ambas as demandas. No mérito, assiste razão em parte ao autor. A Constituição Federal tratou do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-PASEP) no artigo 239. No plano legal, originariamente, o PIS fora instituído com vistas a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas (artigo 1º da Lei Complementar nº 07, 07 de setembro de 1970), destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador (artigo 9º da mesma lei). O legislador constituinte de 1988, contudo, destinou ao fundo PIS-PASEP a função de financiar o programa do seguro-desemprego e programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Aos empregados que recebessem de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários-mínimos de remuneração mensal, assegurou-se o pagamento de um salário-mínimo anual. O §3º, do art. 239, da CF, foi regulamentado, primeiramente, pela Lei nº 7.859/1989, e, atualmente, pela Lei nº 7.998/1990, a qual enumera em seu art. 9º os requisitos que devem ser atendidos pelos trabalhadores, cumulativamente, para a percepção do benefício, quais sejam: a) estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP; b) ter recebido, de empregadores que contribuam para o PIS ou para o PASEP, até 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; c) ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base. No caso, de acordo com o que foi alegado na inicial, tem-se que o pagamento do Abono Salarial não foi efetuado. Constata-se que a parte autora atendeu aos requisitos legalmente estabelecidos. Da documentação trazida aos autos, verifica-se que a requerente está cadastrada no PIS há mais de 5 anos, exerceu atividade remunerada por período superior a 30 dias no ano-base 2021 e recebeu menos de 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado (ID 244483356 e 244483363). Importa destacar que as contestações apresentadas pelas demandadas foram absolutamente genéricas, limitando-se, quando o caso, à reprodução dos dispositivos legais referentes ao abono do PIS, sem qualquer consideração acerca da situação concreta do demandante, de modo que não se desincumbiram do ônus processual de desconstituir as alegações da parte autora (art. 373, II, do CPC/15). Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do valor relativo ao abono salarial referente ao ano de 2020. Por sua vez, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, a simples negativa da Administração no que toca ao reconhecimento do direito pleiteado não tem o condão de gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0009898-05.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Raecler Baldresca, julgado em 07/08/2024; e TRF4, AC 5001842-49.2023.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira juntado aos autos em 25/04/2024).
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de levantamento do Abono Salarial referente ao ano-base 2020, com a ressalva de descontar-se eventual pagamento realizado administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta sentença, remeta-se o feito à Contadoria para atualização do cálculo e requisite-se o pagamento. Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registro eletrônico desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSITITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s): 1 - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da Resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais; 2 - O CPF da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível; 3 - O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora; 4 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal; 5 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial; 6 - O nome do(a) representante da parte autora na qualificação e/ou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal; 7 - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.); 8 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora; 9 - Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível; 10 - Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001; 11 - Sendo a parte autora pessoa jurídica, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); x 12 - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; 13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel; 14 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado; 15 - Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício (NB) e a sua data de início (DIB) e/ou data de entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou o documento está ilegível; 16 - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide; 17 - O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem; 18 - Não consta documento com o número do PIS / PASEP da parte autora; 19 - O número do PIS / PASEP está ilegível; 20 - A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB; 21 - O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB (suspensa, inativa, cancelada); 22 - Ausência/divergência do nº da OAB informado na petição inicial e/ou procuração/substabelecimento; 23 - O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano (art. 10 da Lei nº 8.906/94); 24 - Ausência de procuração e/ou substabelecimento; 25 - A procuração contém data posterior ao substabelecimento; 26 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo); 27 - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou assinatura divergente dos documentos apresentados; 28 - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94; 29 - Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação (nome, RG, CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial; 30 - Irregularidade na indicação do polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito; 31 - Ausência de documentos do espólio e/ou seu representante; 32 - Inadequação do polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica; 33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário; 34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário; 35 - Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo; 36 - Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID; 37 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide; 38 - Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide; 39 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; 40 - Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial; 41 - Não consta atestado/certidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão; 42 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado; 43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos; 44 - O valor da causa não corresponde à pretensão; 45 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide; 46 - Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado; 47 - A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia; 48 - Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS; 49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial; 50 - Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado; 51 - Falta de certidão de óbito e/ou casamento (frente e/ou verso); 52 - Falta rol de testemunhas; 53 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência; 54 - A inicial não contém o valor da causa (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil) 55 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil); 56 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil; 57 - RG ilegível; 58 - Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS; 59 - Não consta telefone para contato da parte autora; 60 - Não há referência quanto à localização de sua residência (croqui); 61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas; 62 - Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado (especificar o pedido); 63 - Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo; 64 - Não foi formulado pedido de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica; 65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa; 66 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial; 67 - Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente; 68 - Não consta cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação e o(s) registro(s) ou contrato de trabalho encerrado; 69 - Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego; 70 - Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018; 71 - Não consta declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo; 72 - Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos, exceção para as mães menores de 18 anos; 73 - Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário / assistencial cessado; 74 - Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional; 75 - Não consta a informação (nome e documentos RG e CPF) sobre o outro(s) membro(s) da família (que vivem no mesmo local) que recebeu o auxílio emergencial, caso haja; 76 - Não constam os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado; Outros: Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Informação de Irregularidade - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba - Autos Nº 5001432-78.2022.4.03.6110 PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se. SOROCABA, 15 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito comum, por CAIO VICTOR PRINCIPE FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se pleiteia o pagamento de Abono Salarial e a indenização por danos morais É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 3º, caput, da Lei n. 10.259, de 2001, dispõe competir aos Juizados Especiais Federais Cíveis “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças” – ressalvados os casos em que versadas matérias específicas, afetas, independentemente do valor da causa, às Varas Federais (art. 3º, § 1º). Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. No caso concreto, o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 9.212,00) não supera o montante de 60 salários mínimos. Nesse ponto, saliento não ser o caso de correção do montante apurado, visto que, ao menos em sede de cognição sumária, foi observado o que disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. De outro lado, o caso em exame não se subsome a nenhuma das hipóteses previstas como excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, arroladas exaustivamente no já citado art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Por fim, cabe salientar que, dada a competência absoluta do JEF, o declínio pode se dar até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), não havendo que se cogitar em modificação (art. 54 do Código de Processo Civil) ou prorrogação (art. 65 do Código de Processo Civil) da competência na espécie.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5001432-78.2022.4.03.6110
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. 1. Disponibilizem-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.1. Tendo em vista o pedido de tutela formulado na inicial, a disponibilização deverá ser imediata e independentemente de intimação. 2. Dê-se baixa na distribuição perante este juízo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente.16/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)15/03/2022, 16:53
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)15/03/2022, 16:53
Recebimento15/03/2022, 15:44
Incompetência15/03/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)08/03/2022, 17:06
Remessa (outros motivos)03/03/2022, 17:32
Retificação de Classe Processual03/03/2022, 17:21
Recebimento03/03/2022, 16:42
Distribuição (sorteio)03/03/2022, 16:42