Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO SANTANA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000281-12.2020.4.03.6122
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte Exequente pleiteia a aplicação do Tema 1.018 do STJ, visando a manutenção do benefício concedido administrativamente (NB 194.689.814-4), por ser mais vantajoso, cumulada com a execução das parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente (NB 225.554.196-8), referentes ao período entre a DIB judicial (15/08/2012) e a implantação do benefício administrativo (06/03/2019). O INSS apresentou impugnação à execução, alegando a inaplicabilidade do referido precedente vinculante, sob o fundamento de que o benefício administrativo foi concedido em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, o que impediria a formação do direito de opção. Decido. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.018 é expressa ao condicionar a opção pelo benefício administrativo mais vantajoso, cumulada com a execução dos valores retroativos do benefício judicial menos vantajoso, à concessão administrativa ter ocorrido no curso da ação judicial. No caso dos autos, verifica-se que o benefício administrativo mais vantajoso (NB 194.689.814-4) possui DIB em 06/03/2019. Por outro lado, a presente ação judicial, na qual se formou o título executivo ora em cumprimento, foi ajuizada (distribuída) somente em 16/04/2020. Fica evidente, portanto, que a concessão administrativa antecedeu o ajuizamento da demanda judicial em mais de um ano. A hipótese de fato difere, portanto, daquela tratada no Tema 1.018 do STJ cuja premissa fundamental é proteger o segurado quando, no curso do processo judicial, o INSS concede espontaneamente outro benefício, mais vantajoso. Permite-se, assim, que o segurado mantenha o benefício administrativo mais vantajoso e, concomitantemente, execute as parcelas devidas do benefício reconhecido judicialmente (menos vantajoso) até a data da implantação daquele. Nesse cenário, a parte exequente não busca a execução de parcelas vencidas de um benefício judicial sem prejuízo da manutenção de um benefício administrativo concedido no curso da ação (fato superveniente). Na verdade,
trata-se de um cenário onde o título judicial, ao ser satisfeito, faculta a opção excludente entre o benefício com o marco temporal da DIB judicial (15/08/2012) e o benefício com o marco temporal da concessão administrativa mais vantajosa (06/03/2019). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELA REVISÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pagamento de saldo complementar de parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da primeira DER reconhecida judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação e que a parte já optou por continuar recebendo, com renda mensal revisada em virtude do provimento do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado, após optar pela revisão, com base no provimento judicial, da aposentadoria concedida administrativamente antes do ajuizamento da ação na segunda DER, tem direito à execução das parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo título judicial com DER anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1018 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da execução de parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente sem prejuízo da manutenção de benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, o que não corresponde à situação dos autos. 4. A pretensão do agravante implica cumulação indevida de vantagens oriundas de um mesmo provimento judicial, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5. O título judicial reconheceu ao segurado o direito de optar entre a concessão da aposentadoria concedida judicialmente desde a primeira DER ou a revisão da aposentadoria concedida administrativamente antes do ajuizamento da ação. 6. Tendo o segurado expressamente optado pela revisão da aposentadoria concedida administrativamente antes do ajuizamento da ação, com renda mensal mais vantajosa, não há fundamento para a execução de parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição com DER anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (Ementa elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.) (TRF4, AG 5042389-57.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 29/04/2025) Portanto, ao exercer a faculdade de opção, a parte deve sopesar as vantagens e desvantagens de cada benefício de forma integral, incluindo o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), a Data de Início do Benefício (DIB) e, inclusive, o montante devido a título de parcelas vencidas. Havendo preexistência do benefício administrativo, não se admite a execução híbrida (manutenção da renda atual somada aos atrasados do título judicial), devendo a parte optar integralmente por um dos benefícios. Permitir tal cumulação de vantagens advindas de marcos temporais distintos, quando a concessão administrativa precede a demanda judicial, configuraria uma ampliação indevida da tese do Tema 1.018, que não encontra amparo no precedente vinculante do STJ. Ante o exposto: I. ACOLHO a impugnação do INSS para afastar a incidência do Tema 1.018 do STJ, ante a preexistência do benefício administrativo; II. DEFIRO o pedido formulado pelo INSS para determinar, tão-somente para apuração dos valores em atraso, que a CEABDJ apresente simulação da renda mensal inicial da prestação judicialmente deferida, viabilizando a elaboração dos cálculos de liquidação e dedução de valores pagos a maior, de modo a possibilitar oportuna opção pelo segurado. II. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, exercer sua opção exclusiva e integral: a) Implantar o benefício judicial (DIB 15/08/2012), recebendo os atrasados e cessando o benefício atual; OU b) Manter o benefício administrativo (DIB 06/03/2019), renunciando à execução do julgado. Intimem-se. Tupã - SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta