Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 SENTENÇA ID 430272514 e anexo:
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045001-81.2011.4.03.6182
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença de ID 429845340, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Alega parte recorrente, em apertada síntese, a necessidade de integração da sentença vergastada que, após a notícia, trazida aos autos pela própria parte exequente (ora recorrente), do cancelamento administrativo do crédito exequendo, extinguiu a ação com base no artigo 26, da Lei nº 6.830/80 e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas ao ID 452387266. É o relatório do necessário. D E C I D O. Os Embargos de Declaração têm por escopo a correção da decisão prolatada, seja quanto à sua obscuridade, seja quanto à contradição, à omissão ou até mesmo para correção de erro material. Não possuem, via de regra, natureza modificativa, mas sim saneadora, adequando a decisão ao pleito formulado, em sua integridade.
No caso vertente, não ocorrem quaisquer das hipóteses mencionadas. Não verifico qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, pois a sentença, embasando-se nos elementos de convicção presentes nestes autos, foi clara e coerente ao dispor de forma fundamentada acerca dos honorários advocatícios. Com efeito, em que pesem as alegações aduzidas em sede de embargos de declaração, na petição de ID 396812112 (protocolada pela própria parte exequente), por meio da qual requereu-se a extinção da ação, consta expressamente que todas as inscrições em dívida ativa foram extintas por cancelamento. Tal informação é confirmada pelo documento de ID 430272514 (também trazido aos autos pela parte exequente, em anexo ao recurso ora analisado), no qual consta, como "Situação" das inscrições que eram cobradas por meio desta ação, "EXTINTA POR CANCELAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO" ou "EXTINTA POR DECISAO ADMINISTRATIVA ORGAO DE ORIGEM DEV OU ARQ". O que se pretende, na verdade, não é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O objetivo dos presentes embargos é reformar a sentença proferida, para fazer prevalecer a tese defendida pelo(a) embargante. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a esse fim, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo o(a) embargante valer-se do instrumento processual adequado para pleitear a reforma do julgado na parte que entende desfavorável.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos, os quais passam a ser integrados pelo quanto aqui expendido. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta