Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILCA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495, FERNANDO KAZUO SUZUKI - SP158209, MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001070-76.2004.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública derivado dos autos físicos originários de idêntica numeração, a autarquia executada apresentou seus cálculos de liquidação (ID 198826675 e anexos), dos quais a exequente expressamente discordou, mediante apresentação de novo demonstrativo das parcelas em atraso (ID 243657708 e anexo). Na mesma oportunidade, a exequente pleiteou pela expedição de ofício requisitório com destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), outrora instruído com cópia do respectivo contrato (ID 243657711). Instada a se manifestar acerca dos cálculos ofertados pelo exequente ou, querendo, impugná-los, o INSS expressamente concordou com a conta apresentada (ID 246210689), requerendo a homologação dos cálculos. Ante os documentos apresentados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 243657708 e anexo) e, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos. Intime-se a PARTE AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” ATUALIZADA (outorgada há menos de 2 anos), com poderes especiais para “receber e dar quitação”, visto que a constante dos autos data do ano de 2004 (p. 14-ID 140417969). Cumprida a determinação, deverá a Secretaria proceder à expedição da seguinte forma: a) um ofício REQUISITÓRIO na modalidade PRECATÓRIO, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) AUTOR(A); a.2) 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF 24.913.397/0001-70, OAB/SP 18468; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF 24.913.397/0001-70, OAB/SP 18468. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal