Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR Advogados do(a)
EXECUTADO: BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI - SP121288, DANIELA ATTAB DEL NERO BILYNSKYJ - SP248972 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000879-40.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em que a CEF apresenta o montante devido de R$ 109.123,08, decorrente de embargos opostos em ação monitória. Inicialmente, a r. sentença havia acolhido parcialmente os embargos monitórios "para determinar o prosseguimento da execução tão-somente pelo valor que resultar da aplicação da comissão de permanência, desprovida, contudo, taxa de rentabilidade, excluindo-se, ainda, a capitalização de juros." Determinou-se, ainda, que "a correção deverá ser efetivada da forma retromencionada até a data da elaboração da conta, em novembro de 2007. Após essa data, o valor apurado deverá ser corrigido exclusivamente nos termos do Provimento n. 64/05 da CORE-TRF3 e Resolução 561/2007 do CJF, acrescido juros de 1% ao mês, a partir da citação". Em sede de apelação, foi reformado o r. julgado, entendendo-se: (i) "necessária a exclusão da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto, não pode ser cumulada com a comissão de permanência"; (ii) afastada a multa pois a "ma-fé da CEF não restou evidenciada" (iii) "no tocante ao critério de atualização do saldo devedor, com razão a CEF, uma vez que há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento". sendo "de rigor, a reforma da sentença para que seja determinada a atualização do saldo devedor conforme o pactuado no contrato firmado entre as partes". A parte contrária ofereceu impugnação em ID 247777974, apresentando planilha de cálculos com valor de R$ 51.412,60 (ID 247778357) e requerendo remessa dos autos à contadoria judicial, alegando excesso de execução sob os seguintes fundamentos: (i) a CEF capitalizou mensalmente os encargos de comissão de permanência e (ii) aplicou a taxa de 0,50% ao mês até 10/01/08, a título de rentabilidade, que deveria ter sido excluída dos cálculos. É o relatório. Decido. Verifico que a r. sentença determinou a exclusão da taxa de rentabilidade, não podendo ser cumulada com a comissão de permanência, tendo sido reformada apenas em relação ao critério de atualização do saldo devedor, que deve respeitar o pactuado no contrato firmado entre as partes, pois transitado em julgado o v. acórdão. Dessa forma, ACOLHO parcialmente a impugnação da parte executada APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR, para que não integrem o montante devido à CEF o valor a título de taxa de rentabilidade. Determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculos segundo os parâmetros acima indicados. Condeno a CEF em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor indicado e aquela a ser apurada em parecer contábil, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, atualizados nos termos do Manual de Cálculos do CJF. No retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e, após, retornem conclusos para homologação de cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.