Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ERMINIA SCHIANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR - SP309906-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001415-71.2020.4.03.6123 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de ação ajuizada por Ermínia Schiano em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Relata ter empenhado diversas joias junto à ré, por meio de três contratos de penhor. Contudo, foi surpreendida com a informação de que, em 19/12/2018, a agência responsável pela guarda dos bens foi alvo de assalto. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de mercado das joias, estimado em R$ 176.620,00, bem como indenização por danos morais. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 272390614). Citada, a CEF ofereceu contestação, na qual, em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, porquanto já pagou a indenização pelo assalto das joias conforme previsão contratual. Aponta que suas avaliações estão corretas e que levam em conta o estado das joias na ocasião e “(...) modernidade, design, grife, adornos, estado de conservação, teor e tipo de metal empregado” (ID 272390616, p.4). Afirma que deve ser respeitada a indenização prevista em contrato, pois deve-se seguir o princípio pact sunt servanda, com o qual concordou a parte autora ao contratar com a ré. Impugna a ocorrência de danos morais. Em decisão saneadora, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial (ID 272390691). Contudo, o magistrado acabou por revogar a referida decisão, conforme ID 272390711. Em sentença, manteve os benefícios da justiça gratuita e julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo a teor do disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a CEF a indenizar a autora pelos danos materiais decorrentes do roubo das joias empenhadas, na forma quantificável fixada na fundamentação supra, no valor da diferença apurada em R$ 4.712,71 (quatro mil, setecentos e doze reais e setenta e um centavos), em valores de 19/12/2018, bem como a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora a título de danos morais. Os valores arbitrados deverão sofrer incidência de correção monetária e juros, aquele (dano material) a partir da data da ocorrência do dano (19/12/2018) e este (dano moral) a partir da presente data, até seu efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 658/2020 do CJF e alterações posteriores. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, cuja execução fica suspensa em relação à parte autora, haja vista a justiça gratuita outrora deferida e que ora mantenho. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para cumprimento do julgado, no prazo legal” (ID 272390751). Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que a sentença seja reformada para condenar a ré ao pagamento do valor de mercado das joias e a majoração dos danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Controvertem as partes acerca do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos materiais e a existência de dano moral em razão do roubo das joias da autora. Requer a autora a condenação da CEF, no valor R$ 176.620,00, que entende corresponder ao valor de mercado das joias. O cálculo da autora é unilateral, motivo pelo qual não pode ser acolhido. Por outro lado, o valor das joias subtraídas constitui questão técnica, de modo a ser imprescindível a realização de prova pericial. Nesse sentido, o juízo a quo havia deferido a produção prova pericial em decisão saneadora (ID 272390691), quando, inclusive, formulou o seguinte quesito: “Levando-se em consideração que são objetos usados, qual o valor de mercado das joias empenhadas nos momentos da contratação e do sinistro?”. No entanto, o magistrado de primeiro grau, na decisão de ID 272390711 revogou a decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial, pois a prova seria desnecessária, ante o sumiço das joias: “Revogo a decisão judicial que determinou a produção de prova pericial no presente feito. Isso porque a presente ação cuida de pedido de condenação da CEF por danos materiais (e morais) decorrentes de roubo de joias empenhadas em agência da ré. Ora, em tal caso é dever da parte autora trazer já na petição inicial o valor que pretende, pois, trata-se exatamente do valor pelo qual a parte prejudicada as adquiriu, até mesmo para que o valor da causa reflita exatamente o conteúdo econômico da demanda, conforme exigência contida nos artigos 291 e 292, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. É valor de mercado, que não diz respeito ao material em si utilizado para a confecção das peças, mas de cada joia em si adquirida. Logo, não se trata de matéria que dependa de conhecimento técnico fora do campo do Direito, a envolver conhecimento técnico sobre pedras preciosas ou de materiais raros e caros, mas sim de demanda a envolver bens com valor de mercado subtraídos de agência bancária da ré, e a existência (ou não) e responsabilidade da ré pelo roubo ocorrido, que culminou com a subtração das peças dadas em garantia de penhor. Assim, a prova pericial é manifestamente incabível e desnecessária para o deslinde da causa, razão pela qual a indefiro, forte no prescrito pelo artigo 464, §1º, incs. I e II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, as peças de propriedade da parte autora foram subtraídas, não sendo conhecido seu paradeiro. Ora, a análise da qualidade e veracidade e materiais caros e raros depende da análise direta, na própria peça, não sendo cabível qualquer análise indireta, que em nada esclarecerá a questão. Logo, a prova pericial, no presente caso, não tem como ser realizada, pois, a verificação do material é impraticável (artigo 464, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil) Saliento que, no presente caso, a parte autora, corretamente, trouxe o valor que entende devido por cada peça subtraída. Revogo, assim, a determinação judicial anterior, indeferindo a produção da prova pericial” (ID 272390711). Assim, em sentença, arbitrou a indenização pelo roubo das joias, nos seguintes termos: “Com base em tais descrições, é possível se fazer um cálculo com base no valor do grama do ouro na data da ocorrência, tudo de modo a compatibilizar o valor acordado entre as partes para efeitos de garantia real e a regra que garante a responsabilidade plena do credor em caso de perda das joias dadas em garantia. De modo que, verificando-se o preço do grama do ouro no dia 19/12/2018 (data do roubo), qual seja, de R$ 155,93, multiplicado pelo peso dos objetos dados em garantia (119.85 gramas), tem-se um valor total de R$ 18.688,21 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), valor este que pode ser utilizado perfeitamente no presente caso para efeitos de fixação do grau de extensão do dano ocorrido em face da autora. Como a CEF já considerou e indenizou a autora tendo por base o valor total de indenização de R$ 13.975,50, tenho que a ação procede parcialmente a fim de que seja paga a diferença ainda devida para efeitos de integral indenização pelos danos materiais causados, condenando a CEF no pagamento do valor da diferença, qual seja, de R$ 4.712,71 (quatro mil, setecentos e doze reais e setenta e um centavos). Ou seja: R$ 18.688,21 apurados como valor econômico dos bens subtraídos – R$ 13.975,50 apurados pela CEF como valor das joias subtraídas = R$ 4.712,71” (ID 272390751 – grifo original). No entanto, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de roubo de joias empenhadas em contratos celebrados com a ré, o valor da indenização deve corresponder ao efetivo valor de mercado das peças, salvo se houver impossibilidade de submissão das joias a exame laboratorial e na ausência de documentos que evidenciem as especificações técnicas das peças. A apuração desse montante, obviamente, demanda a realização de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica, não se admitindo que – sem que haja sido aferida a impossibilidade de apuração do valor de mercado dos bens - o juízo proceda à elaboração de cálculos que exijam conhecimento especializado. Ressalte-se que a impossibilidade de exame físico das joias não constitui óbice à aferição de seu valor de mercado, uma vez que a perícia pode ser realizada de forma indireta. Ademais, na hipótese de insuficiência de elementos nos autos, faculta-se ao perito requerer às partes a apresentação de dados adicionais necessários à adequada elaboração do laudo, nos termos do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o valor devido a título de indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias, a ser apurado mediante perícia, ressalvada a clara indicação da impossibilidade de apurá-lo. Nessa orientação: “APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA DA CEF. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL EM TRÊS VEZES O VALOR DA GARANTIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA VERIFICAR O VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA CEF PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Ação de procedimento comum pela qual a autora pretende a declaração da nulidade da cláusula 12.1 dos contratos de penhor celebrados com a ré e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos da subtração das joias dadas em garantia de agência da CEF, estes calculados pelo valor de mercado dos bens. 3. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade da cláusula limitativa da indenização e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 3 (três) vezes o valor da(s) garantia(s) objeto da avença. 4. Não obstante o entendimento pelo qual é dado ao magistrado a fixação de parâmetro diverso de indenização, a menor do que o requerido, à luz do princípio da congruência ou adstrição, no presente caso, não há como afirmar se o valor fixado na sentença é superior ou inferior ao valor de mercado nas joias. Sendo este desconhecido, é impossível ter certeza de que a condenação da ré de fato é inferior à pretensão inicial ou se ela foi condenada em quantidade superior à que lhe foi demandada, o que é vedado pelo art. 492 do CPC. 5. Outrossim, o juízo a quo não apresentou as circunstâncias fáticas e critérios objetivos que o levaram a adotar o montante de três vezes o valor da avaliação contratual, aduzindo apenas que o fez “em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da efetividade e da economia processual”. A ausência de fundamentação suficiente não só prejudica a análise, nesta instância, da adequação do quantum arbitrado à extensão dos danos materiais sofridos, como também induz a nulidade do julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC. 6. Considerando o indeferimento da prova pericial para apurar o valor de mercado das joias, o processo não está em condições de julgamento imediato, a autorizar a aplicação do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC. 7. Esta Primeira Turma já decidiu, em diversos casos semelhantes a este, que a prova pericial é imprescindível para a apuração do real valor das joias e pode ser realizada de forma indireta, nos casos de perda, roubo ou extravio. 8. Caso entenda pela insuficiência dos documentos apresentados nos autos, nada obsta que o perito nomeado pelo juízo requeira a apresentação de prova complementar ou o fornecimento de outros elementos materiais pelas partes a fim de subsidiar a perícia, como lhe autoriza o art. 473, § 3º, do CPC. 9. Recurso da CEF provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial indireta e prolação de novo julgamento. Apelação da autora prejudicada”. (AC 5000806-48.2020.4.03.6104, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta (vencido), Des. Federal Wilson Zauhy (vencedor), j. 17/10/2023, DJEN: 10/10/2023, grifos nossos) “APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial. 2. Por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Precedentes. 3. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida”. (AC 5000505-20.2020.4.03.6131, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 04/10/2022, DJEN: 06/10/2022, grifos nossos). “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização suplementar por danos materiais e de indenização por danos morais decorrentes do roubo de joias dadas por ela em penhor. 2. Não impugnada a sentença quanto à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se ao valor indenizatório devido pela requerida a título de dano material. 3. Cuidando-se de questão que demanda conhecimentos específicos, não pode o juiz realizar cálculos "de próprio punho", sem dar a oportunidade de as partes participarem da formação da prova. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Considerando que não há dúvidas de que o valor de mercado das joias é superior ao valor da avaliação realizada pela CEF, como decidido em sentença e não impugnado pela parte interessada, possível relegar a fixação do valor indenizatório para a fase de liquidação de sentença, inclusive com produção de prova pericial indireta, com fundamento no artigo 509, inciso I, c.c. art. 510, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para se determinar que a indenização por dano material pleiteada pela autora se dará pelo valor de mercado das joias, a ser definido em liquidação de sentença”. (AC 5004536-86.2019.4.03.6109, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 26/05/2021, DJEN: 28/05/2021, grifos nossos). Desse modo, mostra-se necessária a anulação da sentença, a fim de que, com o retorno dos autos à origem, seja realizada prova pericial, com a apuração do valor de mercado das peças, para posterior prolação de novo julgamento.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial, com a apuração do valor de mercado das joias, restando prejudicada a apelação interposta. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do roubo de joias empenhadas junto à Caixa Econômica Federal. A sentença condenou a ré ao pagamento da diferença de R$ 4.712,71 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, com base em cálculo realizado a partir do valor do grama do ouro na data do sinistro. A autora sustenta que a indenização deve corresponder ao valor de mercado das joias e requer a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é adequada a fixação da indenização por danos materiais sem a realização de prova pericial para apuração do valor de mercado das joias. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição do valor indenizável envolve matéria eminentemente técnica, pois a apuração do valor de mercado de joias usadas exige conhecimento especializado, não sendo admissível que o juízo substitua a prova pericial por cálculo elaborado sem base técnica suficiente. A impossibilidade de exame físico direto das joias, em razão do roubo, não impede a produção de perícia indireta, a partir dos elementos documentais disponíveis nos autos e de outros dados que o perito possa requisitar às partes. Destaca-se que, na orientação firmada pela Primeira Turma, em casos de roubo de joias empenhadas em contratos com a CEF, a indenização material deve corresponder ao efetivo valor de mercado das peças, ressalvada apenas a hipótese de impossibilidade efetiva de apuração, circunstância que deve ser claramente demonstrada no processo. Se elementos já constantes dos autos forem insuficientes, o perito poderá solicitar documentação complementar necessária à elaboração do laudo, nos termos do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar a adequada quantificação do dano. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial destinada à apuração do valor de mercado das joias. Apelação da autora prejudicada. Tese de julgamento: “1. A fixação da indenização por roubo de joias empenhadas deve observar o valor de mercado dos bens. 2. A apuração desse valor demanda prova pericial, ainda que indireta. 3. A ausência de produção de prova técnica essencial enseja a anulação da sentença.” Legislação relevante citada: CPC, art. 473, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5000806-48.2020.4.03.6104, TRF3, AC 5000505-20.2020.4.03.6131; TRF3, AC 5004536-86.2019.4.03.6109. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial, com a apuração do valor de mercado das joias, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão