Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: TANIA FAVORETTO - SP73529, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ISAC OLEGARIO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: ROGERIO LUIS ALVES DE ABREU - PR95018 Sentença Tipo "C" S E N T E N Ç A: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de cobrança, em face de ISAC OLEGÁRIO DA SILVA JÚNIOR, pretendendo o recebimento de valores disponibilizados ao requerido e expressos em contrato bancário. Afirmou a autora ser credora de dívida líquida, certa e exigível no montante de R$ 40.240,02, que corresponderia ao débito constante da planilha colacionada com a inicial, decorrente de obrigações oriundas de "cartão de crédito/CROT/Credito Direto Caixa entre as partes". A inicial veio instruída com documentos. Distribuído o feito para a 1ª Vara Federal de Santos, o nobre juiz federal reconheceu de ofício seu impedimento para processar e julgar a presente ação (id 17004222). Com isso, designou-se juiz federal substituto para atuar no caso (id 17230572), que, por sua vez, também se declarou impedido (id 17404858). Com novo magistrado designado para atuar (id 17582920), a CEF foi intimada para regularizar a inicial, esclarecendo quais os contratos bancários objeto da ação (id 17599506). Ante a inércia da autora, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Entretanto, foram acolhidos os embargos de declaração (id 21598140), para sanar a ausência de intimação para emendar a inicial e, em consequência, anular a sentença proferida. A CEF discriminou os contratos objeto da ação (id 28133106) e juntou documentos (id 40041408 e id 40042014). Foi determinada a citação do réu e intimadas as partes a se manifestarem sobre a designação de audiência de conciliação – id 431241541. A CEF não de opôs à designação de audiência (id 43436831). Citado (id 53656791), o demandado apresentou sua contestação (id 54804108). A CEF informou a composição amigável e administrativa das partes em referência ao contrato nº 2206001000203720, requerendo a extinção do feito em relação apenas a este contrato (id 232326190). O demandado informou o pagamento integral do débito cobrado nos autos, juntado o respectivo extrato de pagamento e requerendo a extinção do feito (id 240488095). Intimada (id 244369277), a CEF informou que as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito e a baixa de eventuais penhoras. Informou, ainda que as custas e honorários foram satisfeitos administrativamente (id 248610875). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O trâmite deste feito deu-se com observância do contraditório e da ampla defesa, e não há situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002871-50.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação proposta pela Caixa Econômica Federal, que, por petição de id 248610875, informou a composição amigável da mora, razão pela qual requereu a extinção do processo. A própria CEF informa, ainda, que as custas e honorários advocatícios foram satisfeitos no âmbito administrativo. Inexistem, nos autos, documentos que demonstrem os termos em que foi celebrado o aludido acordo extrajudicial, inviabilizando-se, portanto, a sua homologação. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse na tutela jurisdicional, haja vista que a parte purgou sua mora, após a propositura da ação. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem restituição de custas. Sem condenação em honorários. Promova a CEP a alteração do procurador do polo passivo, conforme procuração de id 242488095. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P. R. I. C. Santos, data da assinatura eletrônica. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal