Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA FATIMA DOS ANJOS RUFINO FURKIM, MARIA NANCI RUFINO RIBEIRO, JOSE DIMAS RUFINO Advogado do(a) SUCEDIDO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A, Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A, Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A, Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004870-63.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HORACIO RUFINO CURADOR: MARIA DA FATIMA DOS ANJOS RUFINO FURKIM Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: MARIA DA FATIMA DOS ANJOS RUFINO FURKIM, MARIA NANCI RUFINO RIBEIRO, JOSE DIMAS RUFINO Advogado do(a) SUCEDIDO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A, Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A, Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A, Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004870-63.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCEDIDO: HORACIO RUFINO CURADOR: MARIA DA FATIMA DOS ANJOS RUFINO FURKIM
Trata-se de apelação interposta por HORÁRIO RUFINO contra r. sentença que, nos autos da ação promovida em face do INSS para fixação do termo inicial da pensão por morte na data do óbito da esposa, em 20/06/2003, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de recurso, alega, preliminarmente, o autor cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da realização de perícia indireta, para comprovar sua incapacidade desde a data do óbito da de cujus, sua esposa. No mérito, sustenta ser inválido, devendo ser afastada a prescrição, fazendo jus ao pagamento dos valores devidos entre a data do óbito da segurada falecida e a data de deferimento na via administrativa. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (ID 136711685). É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004870-63.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCEDIDO: HORACIO RUFINO CURADOR: MARIA DA FATIMA DOS ANJOS RUFINO FURKIM Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em suas razões, apenas: - o termo inicial de pagamento do benefício de pensão por morte. Inicialmente, não há que se falar no presente caso em cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica produzida na ação de interdição e curatela pode ser utilizada para comprovar a inexistência de incapacidade do autor na data do óbito da sua esposa, pois é possível o aproveitamento de uma prova produzida em outro processo. O termo inicial do benefício fica mantido em 21/12/2017, data do requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, não há que se falar em aplicação da regra de que não incide a prescrição com relação aos absolutamente incapazes, nos termos dos art.198, I, do CC, uma vez que não restou comprovado que na época do óbito de sua esposa o requerente era incapaz. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Não há que se falar no presente caso em cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica produzida na ação de interdição e curatela pode ser utilizada para comprovar a inexistência de incapacidade do autor na data do óbito da sua esposa, pois é possível o aproveitamento de uma prova produzida em outro processo. 3. O termo inicial do benefício fica mantido em 21/12/2017, data do requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, não há que se falar em aplicação da regra de que não incide a prescrição com relação aos absolutamente incapazes, nos termos dos art.198, I, do CC, uma vez que não restou comprovado que na época do óbito de sua esposa o requerente era incapaz. 4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 6. Apelo não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.