Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANE DANIELE HAKA MACHADO - SP424547 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE GOUVEIA - SP327414
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011893-89.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. Sobreveio comunicação de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 5021936-68.2023.4.03.0000 (Id. 547076554), o qual havia sido interposto pela parte exequente contra a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 294304612). Posteriormente, sobreveio comunicação de certidão de trânsito em julgado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5021936-68.2023.4.03.0000 (Id. 578229110). Os valores referentes aos ofícios requisitórios expedidos nestes autos já foram pagos (Id. 310970767; Id. 405041969). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes consignem a intenção de não recorrer, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal