Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5013006-13.2021.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de petição apresentada pela executada em que alega erro na avaliação dos bens penhorados, excesso e ineficácia da penhora (ID 331528759). A exequente, instada a se manifestar, requer o indeferimento da impugnação apresentada. Breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a penhora foi efetuada em março de 2023, e que, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos. Ressalte-se que em nenhum momento houve qualquer objeção ao valor da avaliação realizado. Somente agora, com a iminência de designação de datas para realização de hasta pública é que a executada se opõe à avaliação feita pelo oficial de justiça, atravessando petição ID 331528759. Considerando que a reavaliação dos bens penhorados feita por Oficial de Justiça é válida e está prevista no art. 13 da Lei nº 6.830/80, reputo válido os laudos apresentados (IDs 279094993, 279094996 e 279094996), dado que a parte foi intimada e no momento processual adequado não se pronunciou. Devo consignar ainda que, antes da designação das datas dos leilões, será realizada reavaliação por parte do oficial de justiça, de modo que os bens sejam levados ao certame com avaliações devidamente atualizadas. No entanto, nos termos do art. 13, § 1º da Lei 6.830/80, fica facultada à executada a nomeação de perito judicial para a avaliação dos bens, contudo as despesas em relação aos honorários periciais correrão por conta da parte interessada. O argumento de excesso de penhora não prospera, uma vez que a executada não levou em consideração o valor atualizado do débito, utilizando-se do montante apresentado à época da propositura da execução fiscal e que se mostra defasado há pelo menos 3 (três) anos. Ademais, a manutenção das penhoras constitui uma possibilidade do recebimento do crédito por parte do exequente, haja vista as inúmeras constrições e ordens de indisponibilidade que recaem sobre os bens, oriundos de outros juízos. Registre-se, por fim, ser plenamente possível a constrição sobre os referidos bens, ainda que penhorados em outras ações judiciais, uma vez que o produto de uma eventual arrematação será distribuído levando-se em conta a ordem de preferência de cada crédito. O fato da existência outras penhoras oriundas de outras execuções fiscais ou a decretação de ordens de indisponibilidade da Justiça do Trabalho não constituem óbice para a manutenção das constrições.
Diante do exposto, afasto as alegações de excesso e ineficácia das penhoras e concedo à executada o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste se há real interesse na nomeação de perito judicial para a avaliação dos bens. Em nada sendo requerido, expeça-se mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados para oportuna designação de hasta pública. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.