Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLETE TEIXEIRA VAZ Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007910-19.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção SENTENÇA Arlete Teixeira Vaz ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a readequação da renda mensal do benefício originário (NB 079.522.024-3, DIB em 12.08.1985), aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com reflexo na apuração da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/129.208.733-9, DIB em 13.09.2005). Requereu a AJG. Certidão de autuação negativa. Deferida a AJG e determinada a citação do réu (Id. 8563815). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 8955057). Determinada arremessa dos autos à Contadoria (Id. 9215728). A Contadoria apresentou seu parecer (Id. 10887466). Proferida sentença em que o pedido foi julgado improcedente (Id. 13449901). Após interposição de apelação pela demandante, o TRF3 determinou o sobrestamento do feito, em razão do IRDR autuado sob o nº 5022820-39.2019.4.03.0000 (Id. 55866431). Decisão do TRF3 de anulação da sentença, determinando “o regular prosseguimento da ação, em fase instrutória, a fim de que se promova a juntada de cópia da memória de cálculo da concessão do benefício e a produção de prova técnica contábil hábil à demonstração dos pontos fixados na tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quais sejam, (i) a ocorrência de limitação do valor do benefício ao MVT – maior valor teto e (ii) a existência de proveito econômico no momento da vigência das ECs n.ºs 20/98 e 41/03” (Id. 55866436). Determinada a expedição de ofício ao INSS para fornecimento de cópia do processo administrativo e a remessa dos autos á Contadoria (Id. 130811367). A CEAB/DJ apresentou informações e cópia do processo administrativo (Id. 130886716 e anexo). A Contadoria Judicial apresentou parecer (Id. 243764861). A parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000 (Id. 246274582). O feito foi suspenso em razão do Tema 999 do STJ – revisão da vida toda (Id. 250236755). Proferida sentença julgando o feito procedente, com base na tese da revisão da vida toda (Id. 290872515). Interposta apelação pelo INSS (Id. 292761732). Opostos embargos de declaração pela parte autora, informando que a matéria tratada na sentença é estranha aos pedidos formulados na exordial 9Id. 293063944). Determinada nova suspensão do feito, em razão do Tema 1.102 do STF – revisão da vida toda (Id. 298770473). Comunicação da CEAB/DJ informando que o benefício não foi revisto (Id. 301876125). Juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes (Id. 362291083 e anexo). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a sentença julgou procedente pedido distinto do formulado na exordial, incorrendo em julgamento extra petita, que foi objeto de embargos de declaração opostos pela autora, tempestivamente, mas não apreciados. Dessa forma, por ser extra petita, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora e anulo a sentença de Id. 290872515. Passo, então, à análise dos pedidos. Não se descura que a readequação dos tetos dos salários-de-contribuição por força das ECs n. 20/1998 e n. 41/2003, por interpretação judicial dominante, não sofre limitação pelo instituto da decadência. Contudo, no caso concreto, a autora pretende a revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/129.208.733-9), com DIB em 13.09.2005, derivado do benefício de aposentadoria (NB 079.522.024-3, DIB em 12.08.1985). A readequação da renda mensal do benefício originário inequivocamente afeta a RMI (APBase) do benefício de pensão por morte de titularidade da autora. Assim, em que pese não haja decadência para readequação da renda mensal do benefício originário, por interpretação judicial dominante, há inequivocamente decadência para revisão da RMI (APBase) do benefício de pensão por morte derivado da aposentadoria que se pretende readequar, eis que a readequação da renda mensal da aposentadoria afeta a RMI (APBase) do benefício derivado de pensão por morte. O primeiro pagamento do benefício de pensão por morte derivado da aposentadoria ocorreu em 01.11.2005, conforme histórico de créditos ora anexado, portanto, mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, aos 30.05.2018. Nesse passo, deve ser dito que o “caput” do artigo 103 da LBPS explicita que: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” – foi grifado e colocado em negrito. Assim, tendo em vista que o primeiro pagamento dos proventos foi efetuado em 01.11.2005, sendo certo que a petição inicial foi distribuída aos 30.05.2018, é forçoso concluir que decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos, encontrando-se, portanto, caduca a possibilidade de revisão da renda mensal inicial (RMI - APBase) do benefício de pensão por morte derivado da aposentadoria. Nesse sentido: “Primeira Seção REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Em retificação à nota do REsp 1.303.988-PE (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido para todos os beneficiários o prazo de decadência de dez anos. REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2012.” - foi grifado. (Informativo STJ, n. 493, de 12 a 23 de março de 2012) Portanto, caduca a oportunidade para revisão da RMI do benefício derivado de pensão por morte. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial, tendo em vista a decadência do direito da autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial (RMI - APBase) do benefício de pensão por morte concedido em 13.09.2005 derivado do benefício de aposentadoria concedido em 12.08.1985. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). A cobrança resta condicionada à superação da AJG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal