Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MELO CONTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME Advogados do(a)
APELANTE: PAULO MARCOS RESENDE - SP216749, FABIO DIAS DE OLIVEIRA - SP267427, DANIELA GOMES DE BARROS - SP211910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004317-13.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela MELO CONTRUÇOES E COMERCIO LTDA. – ME contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão assim fundamentou: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na espécie, a sentença apelada abordou de forma adequada a relação jurídica posta, estando devidamente motivada. Ademais, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. Tampouco há que se falar em nulidade por ausência de manifestação sobre o resultado do laudo pericial. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos. 3. Vigora na aplicação da lei processual o princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes do STJ. 4. Em relação ao pedido de declaração da rescisão contratual por culpa do réu, o Juízo a quo aduziu que após o decurso do prazo para correção das pendências apontadas quando do recebimento provisório da obra, inclusive quanto à sinalização, o INSS manifestou o recebimento em caráter definitivo das obras e serviços executados, conforme termo de recebimento definitivo (f. 167-168). 5. Já na questão dos supostos danos materiais, a apelante pleiteia a condenação do INSS ao ressarcimento do valor de R$ 15.653,50 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), relativo aos serviços adicionais solicitados por engenheiro do INSS, e de R$ 23.950,31 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos) referente à última medição dos serviços aceitos pela Autarquia Previdenciária, devidamente corrigidos, tendo a sentença resolvido todas as questões pertinentes ao litígio, julgando improcedente os pedidos de forma motivada. 6. Apelação desprovida. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas nº 5 e 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.