Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOESIO VISCONE Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Joesio Viscone ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) acolhimento de tempo comum de contribuição de 28.06.2011 a 31.12.2011, de 02.07.2012 a 06.07.2015 e de 01.02.2016 a 02.05.2018; (ii) conversão do tempo especial dos períodos de 01.12.1988 a 09.04.1995 (Rezende Empreendimentos), de 02.06.1997 a 24.12.2003 (DNC Indústria), de 01.09.2004 a 09.03.2011 (Art Limp Serviços), de 09.04.2011 a 07.06.2012 (José Antônio de Carvalho ME), de 02.07.2012 a 06.07.2015 (Cléber R. Magri), de 01.02.2016 a 02.05.2018 (Vansan Ferreira Comércio) e de 20.10.2018 a 30.10.2019 (Cláudio Pereira Pneus) (Id. 43792693 – 11); (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.856.258-8), DER aos 15.10.2019 (Id. 43793053 - p. 117). Requerida a AJG. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a AJG (Id. 43984984). O INSS contestou arguindo, em síntese, pedido genérico de tempo especial, impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, falta de prova de exposição habitual e permanente e agentes nocivos em intensidade superior aos limites legais e uso de EPI eficaz (Id. 45370718). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 45555751). Apresentada réplica, com pedido de perícias (Id. 45918682). Proferida decisão saneadora. Considerando as peculiaridades da demanda, notadamente a falta de comprovação de negativa de obtenção administrativa dos PPPs e os pedidos de prova pericial em quatro municípios distintos, afastou-se a realização da prova técnica e renovou-se o prazo para juntada de prova documental (Id. 84487869). Opostos embargos de declaração (Id. 91623265). Negado provimento aos embargos (Id. 186972764). Informada interposição de agravo de instrumento (Id. 239143773). Juntado traslado do agravo, com antecipação de tutela indeferida. O sr. relator deu ênfase ao fato de não ter sido comprovada a recusa dos empregadores no fornecimento dos documentos ambientais (Id. 241118564). Vista às partes. Nada mais sendo requerido, determinou-se a abertura de conclusão para julgamento (Id. 245595748). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 84487869). As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria, com cômputo de tempo comum e especial. Em relação ao pedido de tempo comum, a parte sustenta não ter o INSS computado os períodos contributivos de 28.06.2011 a 31.12.2011, 02.07.2012 a 06.07.2015 e de 01.02.2016 a 02.05.2018 (Id. 43792693, p. 10 – item “c2”). Todavia, registro que os períodos de 02.07.2012 a 06.07.2015 e de 01.02.2016 a 26.04.2018 já foram reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo, não havendo, portanto, interesse processual (Id. 43793053 – p. 114) Desse modo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade comum para os períodos de 02.07.2012 a 06.07.2015 e de 01.02.2016 a 26.04.2018. Restam controvertidos os períodos comuns de 28.06.2011 a 31.12.2011 e de 27.04.2018 a 02.05.2018. 1) Período: de 28.06.2011 a 31.12.2011 (Ciresola Ltda.), há anotação compreensível e sem rasuras na CTPS (Id. 43793053, p. 42). As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula n. 225 do C. Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. Competia ao INSS refutar seu conteúdo. Dessa forma, o período deve ser reconhecido. 2) Período: de 27.04.2018 a 02.05.2018 (Vansan Ferreira Pneus), também há registro na CTPS, porém o campo destinado à data de saída está ininteligível (Id. 43793053, p. 40). O CNIS da parte confirma a posição adotada pela Autarquia Previdenciária durante o trâmite do processo administrativo, fazendo constar como data de encerramento do liame laboral 26.04.2018. Dessa forma, não deve esse período ser reconhecido. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015878-32.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 01.12.1988 a 09.04.1995. Empregador: Rezende Empreendimentos. Não juntou registro na CTPS. PPP (Id. 43793053, p. 77/80). Atividade: gerente operacional. O enquadramento em categoria profissional se mostra impossível, haja vista absoluta falta de subsunção do posto ocupado a um dos códigos do Decreto n. 53.831/64. O documento ambiental apresenta irregularidades formais graves, como falta de descrição das atividades, ausência de preenchimento dos riscos ambientais e falta de apresentação de médico ou engenheiro responsável pelas avaliações técnicas. Em verdade, o caso concreto faz jus a abordagem em relação ao indivíduo apontado como responsável pela empresa, subscritor do PPP. O Sr. João Paulo Patriani subscreveu PPPs. referentes a quatro empresas distintas e em períodos muito distantes, de 1988 a 2012, fazendo surgir justificável questionamento acerca da veracidade dos documentos (Id. 43793053, pp. 68-80 e 83-86). A parte não se desvencilhou de seu ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo após sucessivas renovações de prazo para complementação da prova documental. Mesmo após a oposição de embargos de declaração e interposição de agravo de instrumento, sequer apresentou o registro na CTPS do liame em apreciação, atestou a impossibilidade de obtenção administrativa dos documentos ambientais ou a inatividade das empregadoras. Em sede de agravo de instrumento, o Sr. relator da 9ª Turma do TRF da 3ª Região consignou tal ponto de maneira expressa: “em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde” (Id. 241118564). Dessa forma, não deve ser considerado o tempo especial. 2) Período: de 02.06.1997 a 24.12.2003. Empregador: DNC Indústria. Juntou CTPS (Id. 43793053, p. 41). PPP (Id. 43793053, pp. 81-82). Atividade: encarregado de serviços e manutenção. Tratando-se de período posterior a 28.04.1995, impossível o enquadramento em categoria profissional. Consta no PPP somente a exposição ao agente nocivo “raios UVA e UVB – exposição solar”. Tal agente não foi contemplado pela legislação previdenciária para fins de cômputo de tempo especial de contribuição. Como se não bastasse, também não foi preenchido o campo referente aos responsáveis pelas avaliações ambientais. A parte não se desvencilhou de seu ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo após sucessivas renovações de prazo para complementação da prova documental. Dessa forma, não deve ser considerado o tempo especial. 3) Período: de 01.09.2004 a 09.03.2011. Empregador: Art Limp Serviços. Juntou CTPS (Id. 43793053, p. 42). PPP (Id. 43793053, pp. 83-86). Atividade: operador de tratamento. Tratando-se de período posterior a 28.04.1995, impossível o enquadramento em categoria profissional. O documento ambiental apresenta irregularidades formais graves, como falta de descrição das atividades, ausência de preenchimento dos riscos ambientais e falta de apresentação de médico ou engenheiro responsável pelas avaliações técnicas. Ademais, o Sr. João Paulo Patriani subscreveu PPPs referentes a quatro empresas distintas e em períodos muito distantes, de 1988 a 2012, fazendo surgir justificável questionamento acerca da veracidade dos documentos (Id. 43793053, pp. 68-80 e 83-86). A parte não se desvencilhou de seu ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo após sucessivas renovações de prazo para complementação da prova documental. Dessa forma, não deve ser considerado o tempo especial. 4) Período: de 09.04.2011 a 07.06.2012. Empregador: José Antônio de Carvalho ME. Juntou CTPS com registro parcial (Id. 43793053 – p. 39). PPP (Id. 43793053 – p. 68/71). Atividade: mecânico. Tratando-se de período posterior a 28.04.1995, impossível o enquadramento em categoria profissional. O documento ambiental apresenta irregularidades formais graves, como falta de descrição das atividades, ausência de preenchimento dos riscos ambientais e falta de apresentação de médico ou engenheiro responsável pelas avaliações técnicas. Ademais, o Sr. João Paulo Patriani subscreveu PPPs referentes a quatro empresas distintas e em períodos muito distantes, de 1988 a 2012, fazendo surgir justificável questionamento acerca da veracidade dos documentos (Id. 43793053, pp. 68-80 e 83-86). A parte não se desvencilhou de seu ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo após sucessivas renovações de prazo para complementação da prova documental. Dessa forma, não deve ser considerado o tempo especial. 5) Período: de 02.07.2012 a 06.07.2015. Empregador: Cléber R. Magri. Juntou CTPS (Id. 43793053 – p. 40). PPP (Id. 43793053, pp. 91-92). Atividade: alinhador. Consta no PPP exposição a ruído, porém sem indicação da real pressão sonora. Tal fato impossibilita a avaliação quantitativa de respeito ao limite de 85 dB(A) do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03. Os agentes “acidentes” e “ergonômicos” não foram agasalhados pela legislação previdenciária para fins de reconhecimento de tempo especial. Por fim, quanto aos agentes químicos, foi consignado o uso de EPI eficaz. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial. Ademais, a descrição de atividades como “montagem, desmontagem, alinhamento e balanceamento de pneus (...)” permite concluir que a eventual exposição aos agentes agressivos era intermitente. A legislação previdenciária não autoriza que o contato intermitente com agentes agressivos seja suficiente para caracterizar a atividade como exercida sob condições especiais (art. 57, § 3º, LBPS). Ademais, é notório que o ruído em oficina mecânica de automóveis é intermitente. Dessa forma, não deve ser reconhecido o tempo especial. 6) Período: de 01.02.2016 a 02.05.2018. Empregador: Vansan Ferreira Comércio. Juntou CTPS (Id. 43793053, p. 58). PPP (Id. 43793053 pp. 87-88). Atividade: mecânico. Consta no PPP exposição a ruído, porém sem indicação da real pressão sonora. Tal fato impossibilidade a avaliação quantitativa de respeito ao limite de 85 dB(A) do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03. Quanto aos agentes químicos, foi consignado o uso de EPI eficaz. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial. Ademais, a descrição de atividades como “manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneu (...)” permite concluir que a eventual exposição aos agentes agressivos era intermitente. A legislação previdenciária não autoriza que o contato intermitente com agentes agressivos seja suficiente para caracterizar a atividade como exercida sob condições especiais (art. 57, § 3º, LBPS). Ademais, é notório que o ruído em oficina mecânica de automóveis é intermitente. Dessa forma, não deve ser reconhecido o tempo especial. 7) Período: de 20.10.2018 a 30.10.2019. Empregador: Cláudio Pereira Pneus. Juntou CTPS (Id. 43793053 – p. 58). PPP (Id. 43793053, pp. 89-90). Atividade: alinhador. Consta no PPP exposição a ruído, porém sem indicação da real pressão sonora. Tal fato impossibilidade a avaliação quantitativa de respeito ao limite de 85 dB(A) do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03. Os agentes “acidentes” e “ergonômicos” não foram agasalhados pela legislação previdenciária para fins de reconhecimento de tempo especial. Por fim, quanto aos agentes químicos, foi consignado o uso de EPI eficaz. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial. Ademais, a descrição de atividades como “montagem, desmontagem, alinhamento e balanceamento de pneus (...)” permite concluir que a eventual exposição aos agentes agressivos era intermitente. A legislação previdenciária não autoriza que o contato intermitente com agentes agressivos seja suficiente para caracterizar a atividade como exercida sob condições especiais (art. 57, § 3º, LBPS). Ademais, é notório que o ruído em oficina mecânica de automóveis é intermitente. Dessa forma, não deve ser reconhecido o tempo especial. Na DER do 42/195.856.258-8, em 15.10.2019, o autor computava 32 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição (Id. 43793053 - p. 117). Dessa forma, mesmo com o reconhecimento do período comum de 28.06.2011 a 31.12.2011 (Ciresola Ltda), o segurado não computará tempo suficiente para aposentação especial ou por tempo de contribuição. Não há pedido de reafirmação da DER. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de 28.06.2011 a 31.12.2011 (Ciresola Ltda) como tempo comum. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal