Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE TERUO YAMASHITA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROMEU LONDUCCI GALEOTTI - DF67133
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008647-56.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria especial ao exequente, a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2017). O benefício previdenciário foi implantado pelo INSS, com DIP em 03/05/2018 (id. 34192683). O exequente requereu a suspensão do feito por 60 dias, informando que o benefício havia sido suspenso, mas que a reativação, naquele momento, significaria risco de desligamento do emprego na Companhia do Metropolitano de São Paulo (id. 42729410). O pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias foi deferido (id. 44303635). No id. 45166600, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito e a reativação do benefício cessado em 28/02/2019, sustentando não trabalhar em atividade de risco. Proferido despacho determinando que se oficiasse à CEABDJ-SR1 (Central de Atendimento às Demandas Judiciais) para cumprimento da obrigação de fazer (id. 245557988). A autarquia previdenciária comunicou que o benefício foi reativado em 01/03/2022, com pagamento a partir de 01/04/2022 (id. 246884906). O INSS apresentou os cálculos de liquidação, abarcando o período de 01/06/2017 a 02/05/2018 (id. 251927771). Ante a concordância do exequente (id. 260270621), os cálculos apresentados pelo INSS quanto às parcelas atrasadas, no valor de R$ 106.153,90 (05/2022), foram homologados (id. 262901359). Os ofícios requisitórios foram expedidos e transmitidos (id. 278769262) O exequente requereu a intimação do INSS para disponibilizar o cálculo do valor devido referente ao período de 03/05/2018 a 28/03/2022, para posterior pagamento pela via administrativa (id. 279447300). O executado manifestou-se aduzindo que a questão de liberação de valores que deixaram de ser pagos quando o benefício já estava em manutenção deve ser resolvida pelo segurado diretamente na via administrativa, bem como afirmando que, ao que tudo indica, o exequente permaneceu trabalhando mesma atividade (id. 296088556). Por sua vez, o exequente alegou que há comprovação nos autos de que não trabalha mais em área de risco desde 18/10/2020. Acrescentou que, "mesmo se assim fosse, o STF foi claro ao modular os efeitos do julgamento, determinando que só será aplicado o entendimento firmado no RE 791691 - Tema 709 - após 24/01/2021. Ademais, o trânsito em julgado do processo em epígrafe ocorreu em 03/04/2020, data anterior ao julgamento do Tema 709." (id. 310619503). Comunicado o pagamento dos ofícios requisitórios expedidos nos autos (id. 313817552). Em nova manifestação, o INSS sustentou que os holerites apresentados não comprovam o afastamento da atividade nociva, requerendo: a) o indeferimento da pretensão autoral de recebimento de valores de aposentadoria especial em período concomitante com a permanência no exercício de atividade nociva; b) que seja determinada a suspensão do benefício, até que seja comprovado administrativamente ou judicialmente o afastamento da atividade nociva; ou c) que seja encaminhado para apuração administrativa, tendo em vista que se trata de período posterior à DIP (id. 326058252). O exequente juntou PPP, informando que não trabalha em área de risco desde 19/10/2020 (ids. 335110616 e 335110617). As partes reiteraram as suas manifestações nos ids. 352453689, 355986693, 372448559, 388421845 e 393568096. Em sua última manifestação, requereu o exequente, ainda: a) a condenação do INSS por litigância de má-fé; b) a majoração dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; c) a intimação pessoal da Procuradoria Federal da 3ª Região para que justifique a sua conduta; e d) que seja oficiado à chefia da Procuradoria Federal da 3ª Região, "para ciência da conduta institucional reiterada de afronta à boa-fé processual, de resistência injustificada à jurisdição e de uso abusivo do aparato estatal como obstáculo à efetividade da coisa julgada." Decido. Pretende o exequente que a autarquia previdenciária seja compelida a apresentar os cálculos do benefício previdenciário referentes ao período de 03/05/2018 a 28/03/2022, a fim de viabilizar o pagamento pela via administrativa. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, tendo sido implantada a aposentadoria especial, com data de início do pagamento (DIP) em 03/05/2018 e data de início do benefício (DIB) em 01/06/2017. O benefício concedido neste feito foi cessado administrativamente em 28/02/2019 (id. 46115751). Em razão do despacho proferido no id. 245557988, que determinou a intimação da CEABDJ-SR1 para cumprimento da obrigação de fazer, o INSS reativou o benefício do exequente, com nova DIP fixada em 01/03/2022 (id. 246884906). Nesse ponto, consigno que, embora tenha ocorrido o restabelecimento do benefício em questão, não há decisão fundamentada nos autos nesse sentido. Certo é que não cabe, no presente cumprimento de sentença, a análise do pleito de restabelecimento do benefício previdenciário, por se tratar de matéria nova e estranha ao julgado, a qual deveria ser discutida por meio de recurso administrativo ou ação judicial própria. Com efeito, a discussão acerca da legalidade do ato administrativo que cessou o benefício, sob o fundamento de que o exequente permaneceria exercendo atividade especial, demandaria produção probatória incompatível com a fase de execução, que se limita à apuração do direito reconhecido no julgado. Dessa forma, a liquidação neste feito deve limitar-se ao cálculo dos valores em atraso, considerando-se a data de início do benefício reconhecida na sentença (01/06/2017) e a data de início do pagamento pelo executado (03/05/2018). Tendo em vista que os cálculos homologados na decisão de id. 262901359 abarcaram o período acima mencionado, com a consequente expedição e pagamento dos ofícios requisitórios devidos (conforme id. 313817552), deve ser reconhecido o exaurimento da fase executória no presente feito. Assim, conforme já exposto, compete ao segurado requerer, pela via administrativa ou judicial própria, o pagamento dos valores referentes ao período compreendido entre a DIP (03/05/2018) e a DCB (28/02/2019), em razão da alegação de não recebimento. Do mesmo modo, poderá postular o pagamento dos valores correspondentes ao período posterior a 28/02/2019, diante de seu inconformismo com o ato administrativo que determinou a cessação do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente de intimação do INSS para apresentação dos cálculos dos valores posteriores à DIP (03/05/2018). Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal