Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA BISPO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: IANE PONTES VIEIRA - SP332049-A, IURE PONTES VIEIRA - SP308937-B
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANHUMAS, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: CESAR AUGUSTO RAMINELLI - SP389868 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002986-32.2020.4.03.6328 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento mensal, conforme prescrição médica, da medicação Usahemp Tincture 3000mg/30ml – 25 (vinte e cinco) frascos –, até quando necessário e recomendado para tratamento na forma da receita médica, sob pena de multa diária. Requer prioridade de tramitação do feito, por doença grave, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com procuração e demais documentos pertinentes à causa. A União Federal manifestou-se contrariamente à concessão da tutela provisória (id. 85335557). O Município de Anhumas/SP, por sua vez, apresentou contestação ao pedido inicial (id. 85335561). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também se manifestou contrariamente ao pedido antecipatório (id. 85335563). Posteriormente, devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 250231342). Da mesma forma, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (id. 251738904). A parte autora apresentou réplica (id. 266750760). Na sequência, em face de decisão de declínio de competência prolatada no id. 289933644, os presentes autos, inicialmente em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF desta Subseção, foram redistribuídos a este Juízo, que ratificou os atos praticados perante o Juízo Originário (id. 294511828). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a vinda de parecer do Nat-Jus aos autos, bem como a realização de perícia médica (id. 294832005). A demandante, por sua vez, informou a intenção de produzir prova documental (id. 295509254). A União Federal solicitou, primeiramente, a elaboração de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (Nat-Jus) para que, somente após a sua juntada aos autos, seja reaberta às partes a possibilidade de requererem a produção de outras provas. Ou, em caso de negativa, a realização de prova pericial por especialista na área da enfermidade objeto da ação (id. 295806389). Instada a apresentar documentos médicos atualizados, a fim de comprovar sua pretensão, a autora informou não reunir condições econômico-financeiras para a realização de nova consulta, por viver em situação de extrema pobreza (ids. 295937628 e 297383503). Requerido o documento técnico ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (Nat-Jus), este requereu o envio de prescrição médica e relatório médico atualizados, dos últimos 90 dias (id. 298043669). Intimada para tanto, a demandante reiterou os termos de sua manifestação contida no id. 297383503 (id. 302323264). Por conseguinte, tendo em vista que o relatório médico, documento indispensável ao deferimento da tutela de urgência está desatualizado e ante a informação da autora de que não tem condições de custear nova consulta para obter os documentos necessários ao fornecimento de resposta/nota técnica a ser fornecida pelo Nat-Jus, nomeou-se médico perito para a realização de perícia médica (id. 302695640). Sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial (id. 305953610). Manifestaram-se no feito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a União Federal e o Município de Anhumas/SP (ids. 306308392, 308036861 e 308217044). Em decisão prolatada no id. 310212922, restou indeferida a tutela de urgência. Arbitrados os honorários do perito e requisitado o seu pagamento, vieram os autos conclusos para julgamento (ids. 314858532 e 314985779). É o relatório. Decido. União, Estados e Municípios integram o Sistema Único de Saúde (SUS) e têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento a quem necessita. O direito à saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado. Deste modo, o direito à saúde é um direito básico do cidadão – alçado a direito constitucional insculpido no artigo 6º da nossa Carta Magna –, e o Poder Público não pode, sob pretexto algum, deixar de cumprir com sua obrigação que é justamente implementar ações adequadas nessa área. Isto porque, o acesso à saúde compreende, além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros, dentre outros, a de procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação correspectiva. A parte ré alega que não há evidencias científicas de segurança e eficácia do uso de canabidiol para tratamento da doença da autora. Consta do relatório técnico emitido pela CODES (COORDENAÇÃO DAS DEMANDAS ESTRATÉGICAS DO SUS), juntado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo no id. 251738908, que “Em analise ao relatório técnico medico, foi possível observar, paciente Sonia Maria Bispo, 55 anos, está em tratamento de dor crônica não especificado o CID, faz também tratamento para fibromialgia, CID M79.7, Submetida a tratamento medicamentosos com múltiplas drogas amitriptilina, etna® (citidina+uridina+hidroxicobalamina),infralax ® (cafeína+ diclofenaco + paracetamol), meloxicam, musculare® (ciclobenzaprina), não apresentado controle da dor. Medico que solicita o CANABIDIOL NÃO é o médico que faz acompanhamento Paciente faz Medico que não acompanha o paciente conforme documentos anexados aos autos, solicita CANABIDIOL para tratamento da dor.”, além disso “Medico não menciona uso de outros medicamentos e seus insucessos, solicita CANABIDOL para controle álgico, esclarecemos que para o tratamento desta doença existentes muitos medicamentos sendo o tratamento satisfatório. Estes medicamentos são indicados para o tratamento sintomático da doença, não existe medicamento que promova a cura da dor crônica.”. O documento destaca que não houve esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS: “Não esgotou, medicamentos disponíveis pelo município, DIPIRONA, PARACETAMOL e TRAMADOL, medicamentos disponíveis pelo Estado, CODEINA, GABAPENTINA, METADONA, e MORFINA.”. No tocante à evidência sobre a eficácia e segurança da tecnologia, o relatório informa que “Até o momento não é possível afirmar quais são os parâmetros de eficácia e segurança no uso da substância CANABIDIOL, não existem estudos que evidenciem a melhora dos aspectos clínicos no tratamento da dor crônica.”, a “ANVISA, através da RDC 327, de 09 de dezembro de 2019, regulamenta a nacionalização da produção de produto a base de Cannabis para uso medicinal, porém não apresenta programa de segurança: farmacovigilância para o uso de CBD puro ou associado com THC, não há posicionamento quanto ao controle de segurança e eficácia terapêutica dos produtos autorizados pela Agência, não divulga notas sobre toxicidade de produtos à base de CBD e THC.”. A conclusão do relatório em tela apresentou o seguinte teor: “A dor crônica é tratável e seus sinais e sintomas respondem de forma satisfatória e sustentada por muitos anos aos medicamentos existentes. Esses medicamentos, entretanto, são para o tratamento sintomático, podendo ser necessário associações de fármacos (polifarmácia racional), anti-inflamatórios, opioides, analgésicos e tratamentos adjuvantes como fisioterapia e terapia ocupacional. A SES/SP, no tratamento da dor crônica, disponibiliza medicamentos através dos programas farmacêuticos instituídos pelo Ministério da Saúde. Os programas são regimentados através de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticos (PCDT), estabelecidos após aprovação e recomendação da CONITEC (Orgão deliberativo para incorporações de tecnologia no SUS). Aprovação, participativa por profissionais da saúde e sociedades médicas para o tratamento da dor. SES/SP, não concorda com o fornecimento do produto a base de Canabidiol (CBD) e ou Tetrahidrocanabidiol por não apresentarem estudos robustos que garantam eficácia e segurança garantida. *O CANABIDIOL, seja (CBD), não é um produto ou medicamento de primeira escolha médica para o tratamento da DOR CRÔNICA, portanto a indicação de CBD para o tratamento da DOR CRÔNICA, NÃO é essencial para sobrevivência do paciente. Os fabricantes NÃO recomendam monoterapia com (CBD ou CBD +THC), portanto a recomendação é não descontinuar o tratamento convencional com medicamentos, ANTIINFLAMATÓRIOS, ANALGESICOS, ANALGESICOS DE AÇAO CENTRAL (OPIOIDES), ANTIDEPRESSIVOS TRICICLICOS, ANTICONVULSIVANTE e mais tratamentos alternativos como fisioterapia, terapia ocupacional, adjuvantes no tratamento da dor crônica. Na medicina baseada em evidencia, (estudos em base de dados científicos) não tem meta analise (estudos científicos comparadores) que demonstrem superioridade de melhora clínica e na qualidade de vida segurança e eficácia terapêutica, comparando com os medicamentos existentes para o tratamento da doença da DOR CRÔNICA. Portanto deve-se ainda ser demostrado que sua eficácia é igual ou superior aos tratamentos já ´padronizados nos protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas (PCDT) no tratamento da DOR CRÔNICA. Novas tecnologias surgem todos os dias, no entanto não é porque são novas que são melhores terapêuticas quando comparadas om aquelas já estabelecidas. “ Evidências limitadas sugerem que a cannabis pode aliviar a dor neuropática em alguns pacientes, mas existem evidências insuficientes para outros tipos de dor crônica. Entre as populações em geral, evidências limitadas sugerem que a cannabis está associada a um risco aumentado de efeitos adversos à saúde mental” (14) “Os efeitos sugerem que o número necessário para tratar para obter benefícios é alto e o número necessário para tratar para causar danos é baixo, com impacto limitado em outros domínios. Parece improvável que os canabinóides sejam medicamentos altamente eficazes para o CNCP” (15) Apenas 03 (três) medicamentos à base de CANABIDIOL (CBD) e ASSOCIAÇÕES com TETRAHIDROCANABIDIOL (THC), são registrados e indicados para duas síndromes epiléticas sendo DRAVET e síndrome de LENNOX–GASTAUT), No Brasil o único medicamento com registro é o MEVATYL ® e sua indicação em bula é antiespasmódico para o tratamento dos sintomas da esclerose múltiplas, (espasmo muscular e espasticidade). O acesso ao medicamento com registro e às substâncias derivadas de canabidiol e associações ao THC, a porta de acesso tem sido a judicialização. O que preocupa é a forma como vem sendo prescritas substâncias que não são consideradas medicamentos, mas apenas suplemento alimentar em suas respectivas agências sanitárias, mas que, no entanto, possuem efeitos adversos psicoativos indeterminados, sem que tenham sido estabelecidos padrões de segurança e toxicidade, como afirmado pelo Prof. Dr. Anthony Wong, do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP: “Como pode depreender, observa-se que a maioria dos produtos não contém a proporção citada na bula. Portanto, se o óleo de CBD contiver elevada concentração de THC e for usado, principalmente em crianças, haverá grande risco de lesões irreversíveis no cérebro e do sistema nervoso em geral. Em adultos jovens, ocorrem as mesmas alterações em menor grau, mas o risco de transtornos psicóticos é muito significativo”. (9) A ANVISA autorizou a importação e fabricação do canabidiol para o tratamento de Epilepsia e outros transtornos do Sistema Nervoso Central, no entanto essa autorização não demonstra sua eficácia ou segurança e nem garante a qualidade da substância importada, como admitido pela própria Agência, “sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto” (RDC nº 335/2020, art. 17) CFM criou uma resolução de uso compassivo adotando regras, normativas de segurança, para garantir a prescrição segura e eficaz, caso haja necessidade de suspensão do tratamento. Considerando as normativas sanitárias de controle de drogas psicoativas, considerando que o CFM institucionalizou a normativa da prescrição segura e eficaz garantindo a segurança do prescritor e do paciente, esta secretaria solicita o peticionamento para o Sr. Magistrado, solicitando ao CFM a comprovação do cadastro do médico e do paciente na plataforma de controle, motivo, segurança sanitária, cuidados com a vida do paciente. CONITEC avalia e delibera parecer do único medicamento com registro nacional, MEVATYL®, indicado para esclerose múltipla, resultado, em sua 89°, em 06/08/2020, recomendaram preliminarmente a não incorporação, motivo, o benéfico foi subjetivo avaliado por escala e ausência de eficácia na redução de espasticidade, estudos apresentaram meio a alto risco de viés, evidencia de baixa qualidade.” Realizada perícia judicial, tendo em vista que o relatório médico, documento indispensável ao deferimento da tutela de urgência está desatualizado e ante a informação da autora de que não tem condições de custear nova consulta para obter os documentos necessários ao fornecimento de resposta/nota técnica a ser fornecida pelo Natjus, concluiu o perito: “Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada é portadora de artrose e abaulamentos discais em coluna lombar, fibromialgia, tendinite em ombros. História de paulada na cabeça em 2019, acompanhada por neurologista do AME de Presidente Prudente. Apresenta nesta pericia lucida e orientada, capaz de explicar doença. Obesidade. Cicatriz em ombro direito, perda leve de mobilidade de ombros. Perda leve de mobilidade de joelho com geno valgo. Caminha com dificuldade, dificuldade de agachar. Está em acompanhamento com medico neurologista devido história de paulada na cabeça em 2019, prescrito medicações como venlafaxina, flunarizina, pregabalina, amitriptilina, roxeno. Está em uso de analgésicos em fórmula devido patologias ortopédicas e aguardando avaliação de especialista em coluna. Está em tratamento com medicação analgésica com resultado parcial. Não comprova indicação da medicação Canabidiol no momento da avaliação pericial. Está aguardando avaliação de especialista em coluna.” Finalmente, na nota técnica nº 12/2022 da Anvisa, juntada pela União Federal no id. 250231978, consta que os produtos nela listados não possuem registro na referida agência e não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliada. Dentre eles está o USAHemp CBD. A sua importação é autorizada de forma excepcional. Ademais, no Tema 106 STJ, em julgamento ao Resp 1.657.156, transitado em julgado em 17/12/2022, restou fixada a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, não se verifica, pois, o cumprimento dos requisitos acima elencados. As provas trazidas pela autora são pouco robustas e, portanto, insuficientes para elidirem o laudo pericial e demais documentos técnicos apresentados pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, §3º, do NCPC). Sem custas em reposição, porquanto a parte demandante demanda sob a égide da gratuidade da justiça (ids. 85334643 e 294511828). Não sobrevindo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais, com baixa-findo. P. R. I. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Assinada eletronicamente.