Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Visando a apuração de diferenças devidas ao exequente (saldo suplementar), foram apresentados cálculos pela CECALC (ID 414212294), em retificação aos cálculos apresentados sob o ID 366151245, com desconto das quantias já pagas (ofícios incontroversos). Também foi apurado pela CECALC diferenças no valor da RMI, que passou de R$ 980,13 para R$ 1.42,70, a partir de 12/2016, de modo que a parte faz jus a diferenças entre 02/2011 a 11/2016 (ID 414212296). Intimadas as partes, o exequente o executado anuiu com os cálculos (ID 432013275). O INSS, por sua vez, ofereceu impugnação, suscitando excesso de execução no seguinte sentido (ID 432235557): "... juros de mora aplicou 1,0% a.m., enquanto a autarquia aplicou Manual de Cálculos da Justiça Federal (0,5% ao mês até o NCC, em 12/2002, 1% ao mês até 06/2009, 0,5% até 05/2012 e, após, variação da poupança, em conformidade com a Lei 11.960/2009 e alteração ocorrida com a Lei nº 12.703/12), devendo-se observar a partir de 11/2021, a aplicação da SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021". Cálculos da Autarquia foram apresentados no ID 432235558. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como sabido, o cumprimento de sentença deve observar os estritos termos estabelecidos no título judicial. Neste cumprimento de sentença, foi apresentado parecer contábil nos seguintes termos: "Em atenção ao r. Despacho (ID 413087598), retificamos os cálculos de liquidação apresentado no ID 366151245. Cumpre informar que esta Central de Cálculos não dispõe de acesso ao sistema atualizado para consulta de eventuais parcelas e valores recebidos a título de seguro-desemprego, para fins de deduções nos cálculos. Com o anexo do extrato de pagamento das parcelas do seguro-desemprego pela Autarquia no ID 372320113-pág.11, efetuamos tais descontos. Quanto ao valor da RMI (R$ 1.042,70), informamos que a contadoria apresentou o cálculo da RMI no ID 41868220-pág.9, o qual foi homologado. A Autarquia procedeu a revisão da RMI conforme documento no ID 41868220-pág.12: Verificamos, no extrato HISCREWEB, que o autor passou a receber o valor da RMI revista a partir de 12/2016, no entanto, não foi feita a revisão no sistema Sibe da RMI. Assim, há diferenças a receber entre R$ 1.042,70 e R$ 980,13 para o período de 02/2011 a 11/2016. À consideração superior”. Assim, razão assiste à exequente quanto aos valores relativos à revisão da RMI no período de 02/2011 a 11/2016, já que efetivada a revisão a partir de 10/2016 (ID 414212299), com o pagamentos dos valores a partir da referida competência. No tocante aos descontos dos valores percebidos pela parte autora a título de seguro desemprego, verifico que a autarquia concorda com os valores complementares apresentados pela contadoria do Juízo, insurgindo-se tão somente quanto aos juros aplicados. A parte autora concorda com os cálculos, restando portanto, pacificada a referida discussão quantos aos descontos. Quanto a insurgência dos juros aplicados, alega o INSS que o título executivo teria determinado a observância do manual de cálculos da Justiça Federal, razão pela qual deveria ter sido observado pela contadoria deste Juízo os seguintes critérios"...(0,5% ao mês até o NCC, em 12/2002, 1% ao mês até 06/2009, 0,5% até 05/2012 e, após, variação da poupança, em conformidade com a Lei 11.960/2009 e alteração ocorrida com a Lei nº 12.703/12), devendo-se observar a partir de 11/2021, a aplicação da SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021". Esta questão, no entanto, foi objeto do debatido em sede de embargos à execução, tendo naqueles autos, o d. Juízo aceito os cálculos da contadoria do Juízo, que em atenção à coisa julgada aplicou índice de 1% tal como determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos principais. A r. decisão nesta parte restou mantida pelo E. Tribunal Regional Federal. Neste sentido, REJEITO a impugnação do INSS quanto a matéria, acolhendo os cálculos da contadoria do Juízo, que é o que melhor atende aos limites da coisa julgada. Tal circunstância evidencia que as partes se distanciaram do julgado quando da elaboração de seus cálculos, merecendo reparo por parte do Juízo. Por estas razões, APROVO os cálculos da contadoria judicial id 414212294, vez que representativos do julgado. Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para que apresente memória de cálculos da diferença devida relativos à correção da RMI no período de 02/2011 a 11/2016. Cumpra-se. Int. Santo André, 20 de janeiro de 2026 MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011611-12.2002.4.03.6126