Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USIMOLDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ROBERTO RODRIGUES, MARIA DO AMPARO RAMOS RODRIGUES, ARMAND GUY DALMAZ, BRUNO PEDRETTI, GIDEL OLIVEIRA RIOS, JOAO SILVA DE CASTRO, JURANDIR ROLIM FERREIRA, MARIA CARMELUCIA TORRES, VALEO DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA, PLASTICOS UNIVEL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO LEONETTI - SP158423 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR MORENO - SP165075, JOSE SILVANO GARCIA JUNIOR - SP457775, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR MORENO - SP165075, ROGERIO LEONETTI - SP158423, VALDIRENE LOPES FRANHANI - SP141248, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR MORENO - SP165075, ROGERIO LEONETTI - SP158423, VALDIRENE LOPES FRANHANI - SP141248
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0539598-65.1997.4.03.6182
Trata-se de execução de honorários promovida pelo advogado do coexecutado excluído GIDEL OLIVEIRA RIOS (Id 311180771). Devidamente intimada, a União alegou prescrição da pretensão executória (Id 241535827). Instada a se manifestar, a parte exequente sustenta a inocorrência da prescrição alegada (Id 334861292). É a síntese do necessário. DECIDO. Segundo o inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO EM FEITO EQUIVOCADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da União, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.436,01 (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e um centavo), atualizado para 01/2019, decorrente de decisão condenatória proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0006701-87.2012.403.6126. 2. O exequente deu início à execução dos honorários na Execução Fiscal nº 0002293-63.2006.4.03.6126, quando o correto seria executá-los nos Embargos à Execução Fiscal nº 0006701-87.2012.403.6126, onde proferida a decisão condenatória, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 30.10.2013. 3. O desarquivamento dos embargos somente foi requerido após despacho exarado no feito executivo, ocasião em que foi apontado o referido equívoco e ensejou o peticionamento nos embargos à execução. 4. Sucede que, segundo o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, “prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar”, de modo que, em 21.11.2018, data em que requerido o desarquivamento dos embargos, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 5. E mais, de acordo com os artigos 23 e 24 do supracitado Estatuto, o advogado pode executar os honorários de sucumbência nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier, no entanto, no caso em apreço, o cumprimento de sentença foi promovido em autos diversos (execução fiscal), o que não tem o condão de interromper o prazo prescricional executório. 6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5000315-09.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, j. 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, conforme Súmula 150 do STF. II – Alegação de exigibilidade de intimação do trânsito em julgado com contagem a partir daí do prazo prescricional rejeitada. III - Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 0014967-49.2009.4.03.6100, Relator Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, j. 22/10/2021, DJEN 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE EXECUTIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DO QUANTUM EXECUTADO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara que, ao efetivar o encaminhamento da ordem de pagamento, teve a exequente ciência do quantum que havia sido nela inserido. 2. Outrossim, encontra-se demonstrada nos autos a inércia da parte agravante em vindicar a verba honorária, mesmo tendo conhecimento dos atos processuais que resultaram no arquivamento dos autos, de modo que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de crédito fulmina sua pretensão executória. 3. Ademais, conforme orientação do STJ, "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.). 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1816373 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 15/08/2019, DJe 10/09/2019) No caso em análise,
cuida-se de execução de honorários fixados na sentença proferida em 15/12/2015, ocasião em que foi determinada a exclusão da parte coexecutada GIDEL OLIVEIRA RIOS do polo passivo da execução fiscal e fixada a verba honorária no montante de R$ 500,00 (Id 20419563, p. 167/176). Com a rejeição dos embargos declaratórios apresentados por GIDEL OLIVEIRA RIOS e a manutenção da sentença (Id 20419563, p. 211/213), a exclusão do polo passivo restou atingida pela coisa julgada. Isso porque o recurso de apelação interposto pela UNIÃO se limitou a impugnar a matéria relativa à prescrição (Id 20419564, p. 02/12). Tampouco houve novo recurso da parte excluída, razão pela qual restou encerrada definitivamente a discussão da matéria relativa à legitimidade. Nesse exato contexto, entre a coisa julgada da matéria relativa à legitimidade e o pedido de execução de honorários transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa aos honorários advocatícios fixados na sentença que excluiu a parte coexecutada GIDEL OLIVEIRA RIOS do polo passivo do feito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.