Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA FULCO DE CASTRO BROCHI Advogados do(a)
AUTOR: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510, DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006848-56.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Alessandra Fulco de Castro Brochi, já qualificada nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta que recebe aposentadoria do professor NB 57/173.479.622-4 desde 15/12/2016 sendo que foi aplicado o fator previdenciário quando da apuração da renda mensal inicial, o que reduziu consideravelmente o valor de seu benefício. Alega que a aposentadoria do professor se trata de um benefício com tempo de contribuição reduzido e, portanto, não deveria incidir sobre ele o fator previdenciário, em consonância com o artigo 56 da Lei nº 8.213/91 e artigo 201 da Constituição Federal. Pleiteia a revisão de seu benefício, para que a renda mensal inicial – RMI seja calculada sem a aplicação do fato previdenciário. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade processual. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Intimados a especificarem as provas, as partes se manifestaram. Veio aos autos cópia do pedido administrativo, dando-se vistas às partes. Apenas a parte autora manifestou-se. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Não há prescrição, pois a DER é de 10/12/2015 e o presente feito foi distribuído aos 26/09/2019. Quanto ao mérito, conforme relatado,
trata-se de demanda onde a autora, professora, requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que de sua renda mensal inicial (RMI), seja excluída a incidência do fator previdenciário. Conforme de sabença geral, à época do requerimento administrativo versado nos autos, nossa Constituição Federal previa a existência de um tratamento diferenciado à categoria dos professores do ensino infantil, fundamental e médio, quando de sua jubilação. É a letra da Carta Constitucional: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Fácil perceber, portanto, que a aposentadoria dos professores que se encaixem na prescrição acima indicada se constitui num regime peculiar, único e hibrido. Não pode ser confundida com a aposentadoria por tempo de contribuição ordinária, mas também não é a aposentadoria especial clássica. Antes, necessário entendê-la como instituto que reúne feições de cada uma das categorias já mencionadas. No caso concreto, não houve impugnação específica do requerido quanto ao histórico profissional da autora, donde forçoso ter por incontroversa sua dedicação exclusiva ao ensino infantil, fundamental ou médio. A controvérsia cinge-se à aplicação ou não do fator previdenciário ao benefício concedido à autora, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. É certo que a autora pugnou pela suspensão do processo tendo em vista decisão de afetação proferida pelo C. STJ, publicada em 28/05/2019, referente ao tema repetitivo 1011, nas seguintes demandas: REsp 1799305/PE e REsp 1808156/SP. Entretanto, encontra-se superado o pleito, uma vez que já foi proferido acórdão, com trânsito em julgado, de modo a colocar uma pá de cal na questão, tendo sido firmada a seguinte tese: Tema Repetitivo 1011: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” Vejamos, pois, como foram decididos os Recursos Especiais 1799305/PE e 1808156/SP, julgados conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 8. Recursos especiais conhecidos e não providos.” (REsp 1799305/PE (2018/0254355-4), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, S1-Primeira Seção, data julg.: 10/02/2021, data publ.: 26/03/2021, data trâns. julg.: 20/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 8. Recursos especiais conhecidos e não providos.” (REsp 1808156/SP (2018/0172133-5), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, S1-Primeira Seção, data julg.: 10/02/2021, data publ.: 26/03/2021, data trâns. julg.: 23/04/2021) Assim, tendo em vista que o benefício foi concedido à parte autora após a edição da Lei 9.876/99, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora, sucumbente, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. P.I. RIBEIRÃO PRETO, 1 de setembro de 2022.