Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIU KUO AN, MARCO LIU SHUN JEN Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO DE LEO - SP217989, PATRICIA FORNARI - SP336680
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0050412-08.2011.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LIU KUO AN e MARCO LIU SHUN JEN em face da UNIÃO com vista a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n.º 80.6.02.018702-55, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 0061143-78.2002.4.03.6182. Alegam os embargantes, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da execução fiscal, em razão da inclusão indevida por não possuírem nenhuma ligação com a pessoa jurídica executada e que foram incluídos com base em meros indícios de suposta formação e organização criminosa; a nulidade da CDA, ante a ausência dos nomes dos embargantes na CDA; e a impenhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas n.ºs 42.763 e 17.595 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, matrículas n.ºs 125.286, 125.347 e 125.325 do 14.ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, matrículas n.ºs 67.742 e 67.743 do Cartório de Registro de imóveis do Guarujá, matrícula n.º 44.814 do 6.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo por não serem de propriedades dos embargantes; a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 44.814 do 5.º Cartório de Registro de Imóveis por se tratar de bem de família. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Em sua impugnação (ID. 43152802 – págs. 29/36), a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Afirma que embora a responsabilidade da parte embargante não decorra da condição de sócio-administrador, mas sim por exercer poder de controle na empresa executada e por ser um dos principais beneficiários do esquema fraudulento de importação irregular de produtos por meio do uso de interpostas pessoas. Sustentam a validade da CDA, haja vista que a responsabilização dos terceiros adveio do fato superveniente no curso do processo executivo. Alegam que os imóveis estarem em nome de terceiros já era fato conhecido desde 2002 e que há provas da simulação na aquisição dos bens. Por fim, requer seja afastada a alegação de bem de família, pois a parte embargante não reside no imóvel e possui outros cinco imóveis. Juntou documentos. Instados sobre a pretensão de produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide e apresentaram memoriais finais. É o relatório do essencial. DECIDO. O julgamento da lide é possível, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, porquanto a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial. 1. Da legitimidade passiva A execução fiscal foi proposta em face do sujeito passivo original (TERRAZUL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.) uma vez que tanto o lançamento, quanto a cobrança dos valores não recolhidos são realizados tendo em vista a obrigação tributária principal, que se estabelece entre o contribuinte e o fisco. A responsabilidade não decorre da circunstância de ter praticado, ela própria, o fato gerador da obrigação tributária principal, mas sim da natureza da ligação que possui com a contribuinte principal, ligação esta que, na hipótese em tela, restou comprovada apenas após o ajuizamento da execução. Em outras palavras, pode-se afirmar que a responsabilidade dos embargantes somente foi fixada por ter o juízo entendido, já quando em trâmite o processo de execução, que aqueles integravam grupo econômico, do qual também participava a executada, e que tal grupo foi criado com o específico fim, entre outros, de não recolher os tributos. Nessa ordem de ideias, é de se reconhecer que, se já havia execução em andamento e se somente no curso da ação executiva tomou-se conhecimento da existência de sucessão empresarial apta a gerar responsabilização, deve a pessoa jurídica que deles participou ser incluída no polo passivo da ação, sem necessidade de realização de novo lançamento. E tal modo de agir de forma alguma ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que àqueles que foram incluídos abre-se a possibilidade de discutir a correição da referida inclusão por meio de embargos e mesmo por exceção de pré-executividade, o que ocorreu no presente caso. No que tange ao responsável, importa consignar que seu nome somente deve constar da CDA se tal responsabilidade já existia, ou, ao menos, já era conhecida quando da inscrição. Se for posterior, contudo, a inclusão em tela não se mostra possível, sendo o caso de se deferir o redirecionamento quando presente alguma das hipóteses legais que o autorizam. Outrossim, insta ressaltar que o redirecionamento da execução para pessoa (física ou jurídica) cujo nome não consta da CDA pressupõe a verificação da presença dos requisitos previstos nos artigos 124, 128, 133, 134 e 135, do Código Tributário Nacional (conforme o caso), verificação esta que foi realizada nos autos n.º 0061143-78.2002.4.03.6182. Em palavras outras, o pedido somente foi deferido por ter o juízo considerado que houve formação de grupo econômico, o que pode ser realizado independentemente de os incluídos constarem da CDA. Alegam os embargantes, também, inexistência de grupo econômico e ausência de prova de interesse jurídico, o que não prospera. Nesse aspecto, a matéria em discussão é regulada pelo artigo 124, do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito: “São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Aplica-se, ainda, por analogia, a regra prevista no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, segundo a qual as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações tributárias contraídas por cada uma delas. De acordo com a dicção do primeiro dispositivo citado, em matéria tributária a solidariedade é condicionada ao interesse comum de determinadas pessoas no tributo cobrado. Especificamente no que atine ao grupo econômico, cabe salientar que tal conceito, ao menos para a aplicação das regras concernentes à responsabilidade em matéria tributária, abarca não somente os conglomerados formados com observância das regras contidas nos artigos 265 e seguintes da Lei nº 6.404/76 (grupos de direito), mas também os chamados grupos de fato. Estes, por sua vez, se configuram quando uma pessoa jurídica assume a direção, o controle ou a administração de duas ou mais empresas, que passam a atuar com unidade de propósitos em determinada área industrial, comercial ou qualquer outra de cunho econômico, independentemente de terem sido observadas as normas citadas no parágrafo anterior. Havendo grupo de fato, exige-se também, para fins de reconhecimento da solidariedade prevista no art. 124, inciso I, do CTN, a constatação de que há confusão patrimonial de seus componentes ou que estes tenham participado da situação que configura o fato gerador. Pode-se afirmar, assim, que a expressão “interesse comum” (contida no mencionado dispositivo) significa, na verdade, interesse jurídico na relação tributária, que se caracteriza nos casos em que as empresas do conglomerado tenham realizado conjuntamente aquilo que se considera fato imponível. Quanto à regra do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, é de rigor ressaltar que não há nela qualquer menção à necessidade de demonstração de interesse comum para que possa ser aplicada. Todavia, no mais das vezes, o referido interesse acaba se configurando, cabendo frisar que a possibilidade de redirecionamento da execução, nos casos de grupo econômico, não decorre da sua mera existência, mas sim da comprovação da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, praticado com vistas a propiciar a sonegação da exação. Saliento, outrossim, que tal interpretação está em consonância com a norma insculpida no artigo 50, do Código Civil, segundo a qual “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Os documentos trazidos pela embargada aos autos executivos são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos necessários para se determinar o redirecionamento, como determinado naqueles autos, haja vista que a responsabilidade dos embargantes não decorreu da condição de sócios-administradores, mas sim por exercerem poder de controle na empresa executada e por serem beneficiários do esquema fraudulento de importação irregular de produtos por meio do uso de interpostas pessoas. No caso, o pleito de corresponsabilidade dirigido às pessoas jurídicas e físicas nos autos da execução fiscal fundou-se em prova documental,anexada à origem, apontando fortes indícios da existência de grupo econômico de fato, e de prática de atos de abuso de personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, gerando, assim, a responsabilidade prevista no artigo 50 do Código Civil. A exposição fazendária, descreveu pormenorizadamente diversos aspectos fáticos, financeiros e societários, expondo a constituição e administração de várias empresas sob o comando gerencial do mesmo grupo familiar, com similaridade de atividade e endereços, bem como de pessoas físicas com a prática de atos com a finalidade comum de sonegação tributária e blindagem patrimonial, em infringência à lei. Neste aspecto, a formação de grupo econômico de fato, que se conceitua como aquele em que as pessoas jurídicas assumem, informalmente, controle, coordenação ou assistência mútua, dificultando, assim,rastreamento fiscal por não existir base ou lastro de formalização e registro de tais negócios societários, gera para empresas participantes de tal consórcio, destinado à prática de infrações como a sonegação fiscal, a sujeição legal à responsabilidade tributária solidária, na forma do artigo 124, inciso I, do CTN. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. IDPJ. SISBAJUD. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O fundamento do redirecionamento da execução fiscal com a responsabilidade solidária de co-executado foi devidamente explicitado no julgamento diante da apuração de"indícios de que a constituição de pessoas jurídicas, tanto para o exercício do mesmo objeto social, quanto para a administração de bens próprios, sob a administração da mesma família, gerência comum, compartilhamento de recursos materiais e humanos, visou burlar o sistema tributário, mediante sucessão empresarial que gerou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e as pessoas físicas envolvidas, bem como por dilapidação ou transferência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas jurídicas e pessoas físicas integrantes do grupo econômico de fato que resta caracterizado", e "gera a responsabilidade solidária, nos moldes dos artigos 124, I; 134, VII; e 135, I e III; todos do Código Tributário Nacional". 2. Segundo precedentes da Corte Superior, a instauração de IDPJ não é condição para redirecionamento, quando fundada a pretensão nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. A eficácia do acórdão no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, proferido pelo Órgão Especial da Corte, foi suspensa,nos termos da lei processual, pela interposição de recursos especiais, cabendo, pois, à Corte Superior dirimir a controvérsia no plano do direito federal. 3. É possível arresto ou bloqueio de ativos financeiros previamente à citação do devedor, como medida cautelar, nas condições legalmente fixadas. A penhora em dinheiro tem preferência legal (artigo 11, LEF, e 835, I, CPC), sendo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros instrumento válido à disposição do credor para satisfação do crédito executado, dispensando o esgotamento de vias extralegais de buscas por bens. Embora o artigo 805 do CPC disponha sobre o modo menos gravoso ao devedor, o artigo 797 é expresso em destacar a tutela do interesse do credor, alinhada à própria finalidade essencial do processo executivo,sem que tenha sido provado haver, no caso, onerosidade excessiva ou dano efetivo e concreto,alheio ao controle da parte, iminente e de difícil ou incerta reparação que exija ou justifique a excepcional intervenção precária do Juízo, em caráter interlocutório, como aventado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5032052-70.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 07/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO PROVIDO. Pretendeu a União, nos autos da ação principal, o reconhecimento da formação de grupo econômico de fato e a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilidade tributária dos requeridos (art. 124, I, CTN) e o redirecionamento da execução fiscal, oportunizados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Entendeu o MM. Juiz a quo a presença de indícios de formação de grupo empresarial de fato - GRUPO MARABRAZ - administrado pelo mesmo núcleo familiar – possuindo os mesmos sócios (Adiel Fares, Jamel Fares e Nasser Fares), com confusão e blindagem patrimonial, em prejuízo do pagamento de credores. Além da comunicação quanto aos sócios (Adiel Fares, Jamel Fares e Nasser Fares), seja na condição de gestores ou na condição de quotistas, verificou-se que há também comunicação quanto ao exercício da mesma atividade empresarial, qual seja, o comércio varejista de móveis. A exequente acusa que a atividade empresarial do conglomerado está atualmente concentrada na COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOCIEDADE LTDA.A União demonstra ainda que uma das filiais da COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA está estabelecida no mesmo endereço de uma das filiais da empresa executada, tal como indicado no documento digitalizado na p.8 - ID 241634361. Há fortes indícios da existência de grupo econômico, bem como a atuação das empresas que o compõem no interesse comum na situação que configurou o fato gerador do tributo ora em cobro. Verifica-se a existência de outras demandas judiciais nessa E. Corte Regional que revelam a prática de crimes tributários reiterados ao denominado “Grupo Marabraz”. Precedentes. Como sobredito, os elementos constantes dos autos demonstram fortes indícios de formação de grupo econômico de fato, passível de apuração e incidência da responsabilidade tributária solidária, mediante a constituição e administração de várias empresas sob o mesmo comando gerencial, sugerindo compartilhamento de instalações, desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante manobras fraudulentas, aptos a permitir, no momento processual, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, a resguardar a eficácia do provimento jurisdicional buscado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e na execução fiscal. De mais a mais, compulsando os autos, vê-se que o pedido de reconhecimento de grupo econômico deu-se em 2013 nos autos originários (volume 1 da execução fiscal - ID 26459324 - Documento Digitalizado - Volume 01 e volume 2 - ID 26457797 - Documento Digitalizado Volume 02) – não havendo, assim, que se falar em prescrição do direito de pleitear o redirecionamento do feito. Já quanto à alegação de que não houve a instauração do IDPJ para redirecionamento do feito executivo sob alegação de formação de grupo econômico, requisito contido no IRDR nº 1, do TRF3 - tem-se que o pedido de redirecionamento ocorreu anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil – e que as alegações tocantes ao IRDR consistem em inovação, não comportando conhecimento em sede de agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. (AI 015373-58.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via sistema 30/10/2023) Da análise dos autos, vê-se que a execução fiscal n.º 0061143-78.2002.4.03.6182 foi distribuída em desfavor de Terra Azul Comércio de Importação e Exportação Ltda., a qual consta da CDA de ID. 43152465 – pág. 27. A União por meio da petição de ID. 43152468 – págs. 19/25 requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada Terra Azul Comércio Importação e Exportação Ltda., de forma que os seus efetivos gestores pudessem responder patrimonialmente pela execução fiscal ajuizada com a inclusão no polo passivo de Liu Kuo Na, Liu Shun Chien, Paulo Rui de Godoy Filho e Ricardo Augusto Picotez de Almeida, o que foi deferido pelo Juízo por meio da decisão de ID. 43152468 – pág. 88, nos seguintes termos: “Fls. 09/15 - da documentação apresentada pela exequente, extrai-se que as pessoas ali mencionadas utilizam-se da pessoa jurídica ora executada a fim de levar a cabo atividade da qual decorre sonegação de tributos. Ricos em detalhes, o relatório de fiscalização fazendário e a peça ministerial colacionados revelam que os dirigentes de fato de Terrazul Comércio, Importação e Exportação Ltda. têm importado produtos de informática, declarando à Secretaria da Receita Federal valores muito abaixo dos preços efetivamente pagos, simulando compra e venda com outras empresas, também "de fachada", com o fito de ocultar origem, movimento e propriedade desses bens. Assim, havendo indícios suficientes de que a empresa citada tem por escopo, unicamente, encobrir operações ilícitas, decreto a superação de sua personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio de quem, em seu nome, vêm atuando de forma fraudulenta, incluindo-os, para tanto, no pólo passivo desta execução fiscal: Liu Kuo An, CPF: 042.698.128-69, Liu Shun Jen, CPF: 215.841.138-47, Liu Shun Chien, CPF: 213.177.138-00, Paulo Rui de Godoy Filho, CPF: 227.559.138-94 / 275.558.248-09/ 215.100.188-16 / 022.273.118-43, e Ricardo Augusto Picotez de Almeida, CPF: 134.009.008-26. Ao SEDI para as retificações necessárias. Após, proceda-se às citações cabíveis. Com fundamento no art. 155, I, do CPC, decreto o sigilo do feito, ficando restrito às partes e a seus procuradores o acesso a estes autos.” Na decisão de ID. 43152469 – pág. 23 constou expressamente que “a inclusão dos excipientes no polo passivo deste processo deve-se mais à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com fulcro no art. 50 do CC (fl. 78), que propriamente à responsabilidade tributária disciplinada nos arts. 128 a 138 do CTN. Como ambos os fundamentos são aptos a deflagrar a responsabilidade impugnada, evidenciado um deles, despicienda a análise do outro.” Desse modo, os embargados LIU KUO AN e MARCO LIU SHUN JEN corresponsabilizados pela prática de atos fraudulentos, não obtiveram êxito em refutar os elementos apontados pelo Fisco, de modo que não se desincumbiram de provar que não agiram na blindagem patrimonial para frustração de créditos tributários. O exame do conjunto probatório sinaliza, pois, que houve demonstração suficiente de elementos probatórios para autorizar a inclusão dos embargados no polo passivo da execução fiscal. Verifica-se, portanto, na espécie, que, além dos elementos entrelaçados entre as empresas e pessoas físicas, o vínculo tinha finalidade escusa: a de sonegar o pagamento de tributos, em flagrante ilegalidade passível de responsabilização por diversos aspectos, seja no tocante à fraude à lei tributária pelos gestores (artigo 135, III, CTN), seja no que concerne ao desvio de finalidade (artigo 50, CC), ou ainda, no que se refere ao vínculo de solidariedade pelo interesse comum na situação de fato (artigo 124, I, CTN). Desse modo, a manutenção dos embargantes no polo passivo da execução fiscal é medida que se impõe. 2. Da impenhorabilidade dos imóveis Nos termos supramencionados, a caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei n.º 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure“interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”(conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). Porém, está claro que a configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, tampouco comprovada a existência de similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. Assim, a análise do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts.541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.Consigne-se que a mera transcrição de trechos e ementas de julgados não tem o condão de comprovar a divergência. 2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. É o que evidenciam os seguintes precedentes: AgRg no Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.9.2011, e REsp 907.915/SP, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. 4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao reconhecimento pelo juízo a quo da formação de grupo econômico não verifico plausibilidade de direito nas alegações dos agravantes. Com efeito, a decisão impugnada não se reveste de qualquer anormalidade ou irregularidade, estando bem fundamentada, mormente no que diz com os indícios que apontam para configuração de grupo econômico, com possível confusão patrimonial entre seus membros (pessoas jurídicas e físicas), circunstâncias que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica originalmente devedora do tributo perseguido" (fl. 198, e-STJ). 5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1693633/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) No E.TRF da 3ª Região, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas características, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Nesse sentido, trago à colação o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540408/SP 0022980-28.2014.4.03.0000, Relª. Des. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, v.u., j. 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/07/2017: Da análise dos autos, especificamente do Relatório da Fiscalização de ID. 43152465 – págs. 38/49, da inicial da ação cautelar de sequestro de bens e hipoteca legal distribuída por dependência aos autos da ação penal n.º 2002.61.81.005596-8 de ID. 43152465 – págs. 50/65, decisão de ID. 43152465 – págs. 68/82 e inicial da Ação Penal n.º 2002.61.81.005596-8 – ID. 43152465 – págs. 83/114, verifico que há significativos elementos nos autos acerca da existência de grupo econômico de fato, detalhando de maneira minuciosa a dinâmica de relacionamento entre os componentes do grupo, mediante atos de confusão patrimonial, simulações e blindagem patrimonial, com o objetivo de impedir a satisfação de créditos fiscais devidos e alcançar proveito econômico e jurídico. Ademais, todos os elementos foram minuciosamente descritos pela Fazenda Nacional em sua impugnação aos embargos (ID 90145552), com base em extenso trabalho de investigação realizado pela Receita Federal do Brasil e Ministério Público Federal, cujo excerto passo a transcrever (ID. 43152802 – pág. 35/36): 39. Os embargantes alegam, ainda, que a penhora feita no rosto dos autos da medida cautelar de sequestro n.º 2004.6181.004613-7 deve ser levantada pois os imóveis não são de sua titularidade. Apenas o imóvel registrado sob o n.º 44.814 do 6.º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo seria de sua titularidade e constituiria bem de família. 40. De fato, os imóveis não estão em nome do embargante. E não há nenhuma novidade quanto a isso, Como bem explicitado na medida cautelar de sequestro (fls. 49/64), a Receita Federal apurou que a quadrilha possui uma ramificação especifica criada para ocultar a origem ilícita do patrimônio amealhado por seus membros. 41. A despeito dessa simulação, apurou-se que cinco imóveis seriam de titularidade de Liu Kuo An e dois de titularidade de Paulo Rui de Godoy Filho: i) imóvel comercial, situado na Estrada Fukutaro Yida, n.º 1.235, matrícula n.º 42.763; ii) apartamento n.º 161, localizado no 16º andar do Edifício Cote Quest, matrícula n.º 125.286; iii) vaga dupla simples n.º 33/44, matrícula n.º 125.347; iv) vaga dupla com depósito adjacente, matrícula n.º 125.325; v) imóvel comercial, situado na Estrada Fukutaro Yida, n.º 2.163, matrícula n.º 42.763; vi) imóvel localizado no loteamento denominado Jardim Acapulco, matrículas n.ºs 67.742 e67.743; e vii) prédio residencial localizado na Rua Olímpia, 276, matrícula n.º 44.814. 42. Toda a real titularidade dos imóveis supracitados é explicada nos documentos juntados pelo próprio embargante, em especial nos documentos de fls. 67/111. 43. Em sua defesa, os embargantes limitam-se a dizer que não são titulares dos bens e juntam as escrituras públicas dos mesmos, sem trazer qualquer prova que infirme o robusto trabalho de Investigação feito pela Receita Federal e pelo Ministério Público. 44. Frise-se que o fato dos imóveis estarem em nome de terceiros já era fato conhecido desde 2002. E desde essa época já haviam provas robustas da simulação na aquisição de tais bens. Já em relação à impenhorabilidade o imóvel por constituir bem de família, cabe salientar que as regras concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens. Desse modo, a condição de impenhorabilidade do bem objeto de constrição (nos moldes da Lei ri' 8.009190) deve ser demonstrada pelo executado, pois é fato constitutivo de seu direito (artigo 373, do NCPC).” A manifestação de ID. 248131955 e os documentos juntados aos autos pelos embargantes também não são suficientes para refutar os elementos apontados pela União, de modo que não se desincumbiram de provar que os imóveis penhorados não são de sua propriedade de fato. 3. Do bem de família A alegação de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Olímpia, n.º 276, Vila Alpina, São Paulo/SP, objeto da matrícula n.º 44.814 junto ao 6.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo de propriedade do Embargante Liu Kuo An, por ser bem de família, merece ser acolhida. O embargante afirma que esse é o único imóvel de sua propriedade e que a renda obtida na locação do imóvel se destina a sua sobrevivência. Aduz que reside no imóvel situado na Rua Victor da Costa, n.º 822, o qual é de propriedade de sua irmã, conforme escritura pública de compra e venda juntada aos autos. A Lei n.º 8.009/1990, em seu artigo 1.º, estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O dispositivo legal ora transcrito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). Para efeitos de impenhorabilidade, o artigo 5.º, caput, da supracitada lei, considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Da legislação colacionada extrai-se os seguintes requisitos: a) o imóvel deve ser de natureza residencial; b) o imóvel deve ser de propriedade da entidade familiar; c) a entidade familiar deve nele residir. Com relação ao tema dispõe a Súmula 364 do STJ: O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Do mesmo modo, quanto ao imóvel residencial do devedor locado a terceiro, a Súmula 486 do STJ, assim dispõe: Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012 O fato de o embargante não residir no imóvel, a priori, não afasta sua impenhorabilidade,desde que haja comprovação de que a renda auferida com a locação é utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado, ou, ainda, para a própria manutenção. A partir da súmula, portanto, tem-se por equivalente à situação do art. 1º da Lei 8.009/90aquela em que o devedor, embora não resida no imóvel residencial objeto da penhora, ao alugá-lo, e sendo este o único imóvel ao seu dispor, utiliza os frutos civis para custear a sua moradia em outro local ou mesmo para simples subsistência. Da análise dos autos, o embargante Liu Kuo An juntou a Declaração de Imposto de Renda de ID. 248131975 e a escritura pública de ID. 43152466, os quais comprovam que o imóvel situado na Rua Olímpia, n.º 276, Vila Alpina, São Paulo/SP, objeto da matrícula n.º 44.814 junto ao 6.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo é o único imóvel registrado como de propriedade do Embargante Liu Kuo An. O embargante Liu Kuo An juntou aos autos o contrato de locação de ID. 248131977 que vai ao encontro das informações de que a renda obtida na locação do imóvel se destina a sua sobrevivência. Por fim, em que pese a alegação da União de que o embargante possui outros bens, há prova da impenhorabilidade do bem como bem família, suficientemente produzida pelo embargante. Assim, entendo que o imóvel penhorado não podia ser objeto da constrição. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do embargante que não a sua residência.Neste sentido, jurisprudências do Egrégio Superior de Justiça e do TRF da 3ª Região (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Precedentes: REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214. 4. Recurso Especial não conhecido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1685402 2017.01.52913-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.1. A r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal. 2. Não há como não reconhecer que o imóvel constrito é caracterizado pela impenhorabilidade, porquanto se trata de bem de família, na forma do art. 1º da Lei 8.009/90. 3. Deve ser ressaltado ainda entendimento sumular do STJ, previsto no Enunciado 486, que reconhece que o único imóvel do devedor, alugado para terceiros - ou, em outras palavras, que não seja destinado à sua própria moradia - seja impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja destinada exclusivamente para subsistência ou moradia do devedor e sua família. 4. A leitura da r. interlocutória agravada mostra que o d. Juízo perscrutou com intensidade as alegações postas pelo executado (excipiente), conferiu a documentação por ele ofertada, e deu parcial provimento à exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 7.843 do 2º CRI de Presidente Prudente/SP; este Relator adota in integrum a fundamentação do excelente órgão judicante de 1º grau. 5. Agravo legal não provido." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508143 0015755-88.2013.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014) De rigor, pois, o desfazimento da constrição, com a acolhida da impenhorabilidade suscitada na inicial, sem prejuízo de que a penhora recaia sobre outros bens do embargante que não a sua residência. Não havendo mais questões a serem decididas, impõe-se a procedência parcial dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade do Embargante Liu Kuo An inscrito na matrícula n.º 44.814 junto ao 6.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos autos da execução fiscal n.º 0061143-78.2002.4.03.6182, nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. No que se refere à verba sucumbencial, deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante Liu Kuo An, haja vista que sucumbiu de parte mínima do pedido e não deu causa ao ajuizamento da demanda, já que não tinha como saber que o imóvel era bem de família, pois não constou da matrícula do imóvel. Quanto à parte em que o embargante Marco Liu Shun Jen sucumbiu, deixo de fixar os honorários advocatícios por corresponderem ao encargo instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.025/69, incluso na CDA. Transitada em julgado, expeça-se mandado de cancelamento do registro da penhora ao C.R.I. e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.