Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 354015419), prossiga-se a execução com base nos cálculos apresentados pelo autor, conforme decisão de ID 276547264. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004504-51.2013.4.03.6183 defiro a de expedição de ofícios de requisição para pagamento, sendo o valor principal de R$ 411.131,50 e os honorários sucumbenciais de R$ 27.822,63, ambos atualizados para fevereiro de 2022 (ID 244840075). 2. Preliminarmente à expedição dos ofícios, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprovante de regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; b) comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como "ativo" - atualizado. c) pedido de destaque dos honorários contratuais que deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 16 da Resolução n. 822/2023 - CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea "b", da Resolução n. 822/2023 - CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 - CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 3. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.