Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo13/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)10/05/2024, 15:13
Remessa (em grau de recurso)01/02/2024, 13:32
Expedida/certificada25/09/2023, 06:47
Petição (Agravo em recurso especial)23/09/2023, 09:37
Publicação05/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Recurso Especial31/08/2023, 16:32
Conclusão (para admissibilidade recursal)30/08/2023, 05:25
Expedida/certificada07/07/2023, 15:29
Remessa (outros motivos)04/07/2023, 17:53
Petição (Recurso especial)12/05/2023, 07:01
Publicação24/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 266510620
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 266510620
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Relembre-se, mais uma vez, que o autor ajuizou ação idêntica à presente, a qual tramitou perante a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, em data posterior à propositura desta demanda, na qual já foi proferida sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. As decisões anteriormente proferidas ponderaram que, de fato, a hipótese seria de litispendência entre as duas ações, o que acarretaria a extinção da ação ajuizada posteriormente. Salientou, entretanto, que já houve a prolação de sentença na segunda ação proposta, impedindo a reapreciação judicial da mesma lide. Com efeito, se a parte autora ajuíza duas ações idênticas e ambas têm curso normal, não obstante a ocorrência de litispendência, a prolação de sentença de mérito em qualquer uma delas impede o julgamento da outra, ainda que esta tenha sido proposta primeiro. Como bem salientou o ilustre magistrado a quo, não cabe ao magistrado condutor do feito cujo trâmite processual se encontra mais atrasado desconsiderar a decisão que julgou apreciou por primeira vez o pedido do autor, dando-lhe nova chance de julgamento de mérito, vez que isso feriria a segurança jurídica, bem como o princípio da economia processual Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão da matéria objeto da presente demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao agravo por ela interposto na forma do artigo 1.022 do CPC. Alega o embargante que o julgado impugnado partiu de premissa equivocada, pois este feito foi ajuizado anteriormente à ação º 0003070-89.2019.403.5101, de modo que tal demanda é que deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da litispendência. Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Se a parte autora ajuíza duas ações idênticas e ambas têm curso normal, não obstante a ocorrência de litispendência, a prolação de sentença de mérito em qualquer uma delas impede o julgamento da outra, ainda que esta tenha sido proposta primeiro. Não cabe ao magistrado condutor do feito cujo trâmite processual se encontra mais atrasado desconsiderar a decisão que julgou apreciou por primeira vez o pedido do autor, dando-lhe nova chance de julgamento de mérito, vez que isso feriria a segurança jurídica, bem como o princípio da economia processual. III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada19/04/2023, 15:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração19/04/2023, 15:17
Para julgamento de mérito14/03/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)09/02/2023, 15:48
Expedida/certificada (Outros documentos)17/11/2022, 12:16
Petição (Embargos de declaração)17/11/2022, 08:55
Publicação16/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 257451861
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
AGRAVANTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 257451861
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que o autor ajuizou ação idêntica à presente, a qual tramitou perante a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, em data posterior à propositura desta demanda, na qual já foi proferida sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. A decisão agravada ponderou que, de fato, a hipótese seria de litispendência entre as duas ações, que o que acarretaria a extinção da ação ajuizada posteriormente. Salientou, entretanto, que já houve a prolação de sentença na segunda ação proposta, impedindo a reapreciação judicial da mesma lide. Com efeito, se a parte autora ajuíza duas ações idênticas e ambas têm curso normal, não obstante a ocorrência de litispendência, a prolação de sentença de mérito em qualquer uma delas impede o julgamento da outra, ainda que esta tenha sido proposta primeiro. Como bem salientou o ilustre magistrado a quo, não cabe ao magistrado condutor do feito cujo trâmite processual se encontra mais atrasado desconsiderar a decisão que julgou apreciou por primeira vez o pedido do autor, dando-lhe nova chance de julgamento de mérito, vez que isso feriria a segurança jurídica, bem como o princípio da economia processual. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que negou provimento à sua apelação. O agravante sustenta, em síntese, que a estabilização da competência se dá no momento da propositura da ação e a ação é proposta no momento em que a petição inicial for protocolada, conforme preconiza o art. 312 CPC, de maneira que deve ser extinto o feito nº 0003070-89.2019.403.5101, cuja exordial foi apresentada em 05.07.2019, e não a presente demanda, distribuída em 25.08.2017. Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. I - Se a parte autora ajuíza duas ações idênticas e ambas têm curso normal, não obstante a ocorrência de litispendência, a prolação de sentença de mérito em qualquer uma delas impede o julgamento da outra, ainda que esta tenha sido proposta primeiro. Não cabe ao magistrado condutor do feito cujo trâmite processual se encontra mais atrasado desconsiderar a decisão que julgou apreciou por primeira vez o pedido do autor, dando-lhe nova chance de julgamento de mérito, vez que isso feriria a segurança jurídica, bem como o princípio da economia processual. II - Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada10/11/2022, 16:34
Não-Provimento10/11/2022, 14:13
Para julgamento de mérito19/10/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)27/09/2022, 16:50
Expedida/certificada (Outros documentos)02/08/2022, 13:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))01/08/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil, execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo dos benefícios. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, alega o exequente que, de fato, ajuizou ação idêntica à presente perante a 31ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ (processo nº 0003070-89.2019.403.5101), porém em data posterior à distribuição destes autos (05.07.2019). Argumenta que pleiteou a extinção do feito nº 0003070-89.2019.403.5101, não se justificando o encerramento da presente demanda, proposta em momento anterior (25.08.2017). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Da litispendência. Os documentos acostados aos autos revelam que o autor ajuizou ação idêntica à presente, a qual tramitou perante a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, em data posterior à propositura desta demanda, na qual já foi proferida sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Quanto ao ponto, observo que, de fato, a hipótese seria de litispendência entre as duas ações, o que acarretaria a extinção da ação ajuizada posteriormente. Ocorre que já houve a prolação de sentença na segunda ação proposta, impedindo a reapreciação judicial da mesma lide. Destarte, a meu ver, se a parte autora ajuíza duas ações idênticas e ambas têm curso normal, não obstante a ocorrência de litispendência, a prolação de sentença de mérito em qualquer uma delas impede o julgamento da outra, ainda que esta tenha sido proposta primeiro. Como bem salientou o ilustre magistrado a quo, não cabe ao magistrado condutor do feito cujo trâmite processual se encontra mais atrasado desconsiderar a decisão que julgou apreciou por primeira vez o pedido do autor, dando-lhe nova chance de julgamento de mérito, vez que isso feriria a segurança jurídica, bem como o princípio da economia processual. Cumpre, pois, manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo a evitar a prolação de outra decisão sobre causa idêntica. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022.
Expedida/certificada13/07/2022, 12:18
Não-Provimento11/07/2022, 19:10
Remessa (outros motivos)13/05/2022, 12:18
Recebimento09/05/2022, 15:20
Recebimento09/05/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 485, parágrafo 7º do CPC. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIANCARLO COCCOLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005226-58.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença
Trata-se de ação em que objetiva o autor a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício titularizado pelo beneficiário originário. Alega o INSS, no ID. 26520175, a ocorrência de litispendência em decorrência da ação n. 0003070-89.2019.403.5101 em curso perante a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, ajuizada em 05/07/2019. Requer a extinção do presente feito tendo em vista que aquele processo se encontra em fase processual mais avançada (fase recursal) ou que a presente ação somente prossiga após a parte autora comprovar que desistiu daquela ação. Intimada a se manifestar e comprovar documentalmente eventual desistência do processo 0003070-89.2019.403.5101 (Id. 40939371), a parte autora promoveu juntada de cópias dos autos e requereu o prosseguimento da presente ação, pois ajuizada primeiro (Id. 47532885 e 47573709). Verifico que razão assiste ao INSS. Embora a ação proposta perante a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ tenha sido ajuizada em data posterior (05/07/2019) à data de propositura da presente ação (25.08.2017), já teve sentença de mérito prolatada, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo sido determinada a extinção do feito, não cabendo a este juízo, desconsiderar aquela sentença, dando, ao autor, nova chance de julgamento de mérito, vez que isso feriria a segurança jurídica, bem como o princípio da economia processual. Após a prolação da sentença, o autor não pode mais desistir do pedido, mas tão somente de eventual recurso interposto, o que acarretaria a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, ocorrendo, então a coisa julgada. Ressalto que tampouco pode ser declarada a nulidade daquela sentença, vez que o autor que deu causa a essa nulidade. Assim, constato a existência de litispendência em relação ao pedido constante desta demanda, eis que, de fato, em ambas as ações, as partes, causa de pedir e o pedido são idênticos, a ensejar a aplicação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Oportunamente, oficie-se ao Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ informando acerca da presente ação, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Baixa Definitiva22/08/2019, 15:23
Trânsito em julgado15/08/2019, 14:18
Publicação26/06/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2019, 07:00
Expedida/certificada (Acórdão)24/06/2019, 13:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração19/06/2019, 13:09
Deliberação em Sessão18/06/2019, 17:41
Inclusão em pauta20/05/2019, 12:46
Conclusão (para julgamento)15/03/2019, 16:23
Expedida/certificada (Outros documentos)01/02/2019, 13:53
Petição (Embargos de declaração)24/01/2019, 15:26
Publicação21/01/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2018, 07:00
Expedida/certificada (Acórdão)17/12/2018, 15:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração05/12/2018, 19:03
Deliberação em Sessão04/12/2018, 19:21
Petição (Memoriais)05/11/2018, 12:08
Inclusão em pauta16/10/2018, 18:00
Conclusão (para julgamento)11/09/2018, 13:31
Expedida/certificada (Outros documentos)20/08/2018, 11:56
Petição (Embargos de declaração)16/08/2018, 11:50
Publicação09/08/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2018, 07:00
Expedida/certificada (Acórdão)06/08/2018, 14:52
Não-Provimento01/08/2018, 19:27
Deliberação em Sessão01/08/2018, 16:43
Expedida/certificada03/07/2018, 13:19
Inclusão em pauta29/06/2018, 09:50
Remessa (outros motivos)19/04/2018, 14:44
Distribuição (sorteio)15/03/2018, 19:18