Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLINDA ROSA MARIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA FAGUNDES GARCEZ - SP208886
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
autora: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (Op. cit., p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com sentimentos, mas com a lesão à dignidade humana, protegida pelo ordenamento jurídico por meio da cláusula geral de tutela da personalidade. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora moveu demanda judicial, de número 0000845-88.2011.4.03.6123, obtendo sua procedência e recebendo os valores do seguro-desemprego daí resultantes. Ocorre que, em 29/06/2018, a parte autora foi dispensada, sem justa causa, do seu emprego. E, ao encaminhar o seguro-desemprego, teve negado o benefício por suposta existência de parcelas indevidamente recebidas decorrentes do processo 0000845-88.2011.4.03.6123. A União alegou que não participou daquele processo, logo, podia sim compensar supostas parcelas recebidas indevidamente. Porém, não lhe assiste razão. Ora, se a CEF ocupou o polo passivo da demanda número 0000845-88.2011.4.03.6123 e, por ser operadora do seguro-desemprego, cumpriu a determinação, por certo, repassou o encargo, e a informação, para a União. Logo, não é crível que a União não tinha conhecimento da decisão que deferiu o pagamento do seguro-desemprego no processo 0000845-88.2011.4.03.6123. Por outro lado, no ID 322646223, página 30, consta a informação que a autora foi dispensada em 29/06/2018, no entanto, já mantinha vínculo de emprego desde 10/04/2018. Este documento não foi impugnado pela parte demandante. No ID 330248021 (réplica), a requerente apenas afirmou que: Inicialmente a autora esclarece que o fato de ministrar aulas como professora eventual não inviabiliza o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, posto que as aulas eventuais não são ministradas de maneira contínua, ininterrupta, como ocorre em vínculo empregatício, nem tampouco os proventos recebidos por tais aulas são suficientes à manutenção da autora, posto que não percebe os mesmos valores sempre, não podendo ser considerado como reinserção ao mercado de trabalho o fato de ministrar aulas eventuais. Grifei e destaquei. Em que pese tais argumentos, cabe referir que a parte autora não impugnou tal documento, sendo aplicável o artigo 411, III, do CPC/2015, bem como, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a insuficiência dos proventos recebidos. Ou seja, da análise da documentação acostada aos autos constata-se que a parte autora estava empregada desde 10/04/2018. Além disso, não há qualquer informação sobre a eventualidade do labor ou da insuficiência dos valores recebidos. Consequentemente, por manter vínculo empregatício com o Estado de São Paulo quando da dispensa ocorrida em 29/06/2018 pela empresa J Macr Educacional e Ensino LTDA., a parte requerente não faz jus ao seguro-desemprego, com base no artigo artigo 7º, I, da Lei 7.998/1990. No mais, em face a inexistência do direito ao recebimento do seguro-desemprego, não há que se falar em indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002247-41.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF e da União, objetivando o pagamento das parcelas do Seguro-desemprego, sob a alegação de que houve compensação indevida, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, verifico que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que, em caso de procedência, é de sua responsabilidade o pagamento do benefício pleiteado na inicial. Assim, passo à apreciação do mérito. DO SEGURO DESEMPREGO A concessão de seguro-desemprego, previsto na Lei n.º 7.998/90, é devida nos termos de seu artigo 3.º, in verbis: Art. 3.º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. O artigo 7º, da Lei 7.998/1990, assim dispoe: Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego. IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. Grifei e destaquei. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange ao dano moral, entende-se como tal toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem.
Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º -... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Destarte, não se pode definir o dano moral pelo efeito gerado. Como ressalta Maria Celina Bodin de Moraes, se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (In: Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Expressões como “dor”, “vexame”, “humilhação” ou “constrangimento” representam eventuais consequências de um dano moral, as quais, se não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral. É inapropriado, portanto, pautar-se na experiência da dor, do vexame ou da humilhação para afirmar a existência de dano moral. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste, a bem da verdade, na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (Ibid., p. 183-184). O dano moral, em suma, não é engendrado pelos sentimentos de dor e humilhação ou pelas sensações de constrangimento e vexame, decorrendo, em vez disso, de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui a supramencionada