Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NILZA DE ALMEIDA D E C I S Ã O 1) Da análise dos autos, verifico que a executada foi devidamente citada acerca do presente feito (Id 16660979), quedando-se silente. Deferido o bloqueio de bens, houve o bloqueio parcial, efetivado via sistema SISBAJUD (id 263307806). Expedido mandado de intimação, para o mesmo endereço no qual a executada fora anteriormente citada, a diligência retornou negativa, visto que, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 275152710), a executada é desconhecida no local. Com efeito, depreende-se que a intimação realizada no endereço diligenciado quando da citação, deve ser reputada como válida, pois deveria o executado ter sido diligente e comunicado ao Juízo sua mudança temporária ou definitiva de endereço, nos termos do parágrafo único do artigo 274 c/c §4º do artigo 841, ambos do Código de processo Civil. Assim, considero intimada a executada. 2) Converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo os valores, por meio do sistema SISBAJUD, para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, §5º, CPC). 3) Informe a parte interessada o nome do banco, do titular da conta, com o número de inscrição no C.P.F ou C.N.P.J., números de agência e conta, com dígito verificador (se houver) e tipo de conta, bem como o nome do advogado (não beneficiário), com o número de inscrição no C.P.F. e poderes para receber e dar quitação (indicar ID da procuração juntada nos autos), a fim de ser constar no ofício de transferência dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por fim, forneça a parte declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. Na hipótese de incidir imposto de renda, deverá a parte exequente informar o código do tributo para preenchimento da respectiva DARF, a fim de ser possível a transferência ou expedição do alvará de levantamento. Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. 4) Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi anteriormente suspenso, com fundamento no artigo 921, III do CPC. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026376-53.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 27 de agosto de 2024.