Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JHONATA WILLIAN RODRIGUES DA SILVA - SP435503
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000566-73.2022.4.03.6109
Cuida-se de ação de rito comum, movida por EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos efeitos da negativação de seu nome junto ao Serasa Experian. Ao final, pretende sejam disponibilizados os extratos completos das multas pendentes de pagamento para que seja realizado o depósito dos valores e o débito seja declarado inexigível. Narra a parte autora que no mês de janeiro de 2022 diligenciou junto aos órgãos fiscalizadores de trânsito (ANTT, DNIT e DER) e realizou o pagamento de todas as multas pendentes em 03/02/2022. Cita ter sido surpreendida em 17/02/2022 com comunicado enviado pela Serasa Experian, informando que seu nome havia sido inserido no cadastro de inadimplentes em decorrência do não pagamento de uma infração de trânsito no valor de R$ 404,33. Menciona que em consulta ao sistema da ANTT consta a informação de que “Não há multas disponíveis para pagamento no site”, entretanto, mesmo inexistindo multas a serem pagas no sistema da requerida, houve a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes por uma suposta multa com data de 19/11/2018 e que não consta no sistema. Alega não ter logrado êxito em resolver a pendência pela via administrativa. Discorre sobre os prejuízos sofridos pela empresa em razão da negativação. Requer que a ANTT seja compelida a disponibilizar nos autos ou em seu site eletrônico o extrato atualizado das multas para que a requerente consiga fazer o pagamento, bem como a declaração de inexigibilidade do débito. Inicial acompanhada de documentos. A parte autora realizou depósito judicial no montante de R$ 500,00 a fim de garantir a suposta dívida e suspender sua exigibilidade. Em cumprimento à determinação judicial, trouxe procuração e ata de assembleia. Foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade e dos efeitos da negativação da multa descrita como G27596429 no documento de ID 243177661, páginas 5/6. Foi determinada ainda a citação da ANTT (ID 243624620). Citada, a ANTT manifestou-se (ID 244920927) alegando inexistir registro ativo em desfavor da autora no SERASA por parte da autarquia. Alegou, ainda, que o depósito do valor nos autos não garantiu integralmente o débito (ID 244920927). A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a alegação de insuficiência do depósito realizado (ID 244926810). A ANTT contestou (ID 245659602) alegando a falta de interesse de agir relativamente à retirada do seu nome do SERASA, eis que ele não estava inscrito; falta de interesse de agir relativamente ao pedido de apresentação de todos os extratos de multas pendentes de pagamento, por inexistir resistência ao pleito, tanto que esclarece haver, além do débito aqui questionado, outros dois pendentes de pagamento. No mérito, aduziu a legalidade da autuação realizada e pugnou pela improcedência do pedido nesse ponto. Juntou documentos. Houve réplica (ID 248926214) informando ter realizado o depósito complementar dos valores. Quanto à falta de interesse de agir para a retirada do seu nome do SERASA, informou que a providência somente foi adotada pela requerida após a decisão nestes autos, logo, não há que se falar em falta de interesse de agir. Também rebateu a alegação de falta de interesse de agir quanto aos extratos de autuações, eis que no sistema da ANTT não constava mais nenhuma multa a ser paga, mas deparou-se com a questionada nos autos e administrativamente não conseguiu resolver a questão. Foi proferida decisão afastando a alegação de insuficiência de depósito, considerando o complemento feito pela parte autora. Rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir relativa à retirada do nome da autora do SERASA e também relativamente à apresentação dos extratos das multas pendentes de pagamento. Determinou-se às partes a especificação de provas (ID 248931991). A ANTT requereu que o primeiro depósito fosse convertido da operação 005 para 635 (ID 254707968) o que foi atendido pela CEF (ID 287098105) após determinação judicial. Em razão da extinção da 3ª Vara Federal de Piracicaba os autos foram remetidos a esta 2ª Vara Federal (ID 309387414). Após, vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos autos restou demonstrada a existência do débito, bem como da inscrição do nome da parte autora no SERASA em razão dele (ID 243177661, página 5). A parte autora comprovou também o depósito integral do montante devido (ID's 243200802 e 243200803 - conta 3969.005.86403853-2 e ID's 248926219 e 248926221 - conta 3969.635.00002002-6). Portanto, são procedentes os pedidos da autora para retirada do seu nome do SERASA em razão do débito e também de declaração de insubsistência do débito. Quanto ao pedido de apresentação dos extratos das multas pendentes de pagamento, houve o reconhecimento jurídico do pedido pela ANTT com a apresentação dos documentos (ID's 245659602 e 245659604). Finalmente, apesar da defesa da legalidade dos atos feitas pela ANTT, isso não foi em nenhum momento objeto de questionamento nos autos. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS de retirada do nome da autora dos cadastros do SERASA e de declaração de insubsistência do débito referente à multa identificada por G27596429 no documento de ID 243177661, páginas 5/6 em razão do depósito integral dos valores nestes autos e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO de apresentação dos extratos das penalidades ainda pendentes de pagamento. Condeno a ANTT no reembolso das custas processuais à parte autora e no pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 considerando o valor irrisório da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF3 com nossas homenagens. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado; intime-se a ANTT a indicar os dados para o levantamento dos valores depositados nos autos (ID's 248926219 e 248926221 - conta 3969.635.00002002-6 e ID 287098105 - conta 3969.635.2219-3); e intime-se a parte autora a requerer o que de direito em 30 dias. Intimem-se. Publique-se. Sentença automaticamente registrada. Piracicaba, data e assinatura eletrônicas.