Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS TEODORO Advogado do(a)
AUTOR: WANDER FREGNANI BARBOSA - SP143089
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003052-57.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária na qual a parte autora requer a nulidade da citação editalícia promovida pela Agência da Receita Federal em São Joaquim da Barra-SP e o reconhecimento da regularidade da declaração de IR referente ao Ano-Base 2013, com consequente declaração de inexigibilidade dos créditos fundados na referida citação editalícia e autuações relativas ao IR Ano-Base 2013 (inexistência da relação jurídico-tributária relativa ao IR Ano-Base 2013). Apresentou documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A União foi citada e apresentou contestação na qual reconheceu expressamente a procedência da demanda, no que tange ao cancelamento da Notificação de Lançamento n.º 2014/490012501255603 e subsequente inscrição em DAU n.º 80 1 19 069041-01. Pediu fosse o autor condenado nos ônus da sucumbência ou, caso contrário, não fosse a mesma condenada em honorários. Apresentou documentos. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Homologo o reconhecimento jurídico do pedido pela União. As questões sobre quem deu causa à ação são incompatíveis com o referido reconhecimento, motivo pelo qual não há que se discutir sucumbência pela parte autora, pois configurada a hipótese do artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. Quanto aos honorários pela União, a jurisprudência se orienta no sentido de se aplicar aos casos de reconhecimento do pedido o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, como forma de redução da litigiosidade e busca de soluções consensuais para os conflitos. Neste sentido, há precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há que se falar em ausência do interesse de agir e, por conseguinte, extinção do processo sem exame do mérito, mas sim de evidente reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 269, II do CPC/73 (art. 487, III, a do NCPC). A própria Fazenda admite que "diante de tal contexto, nada mais há a discutir nas ações que versam sobre a inconstitucionalidade do tema, razão pela qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reconhece a procedência do pedido de exclusão...". 2. Aplica-se, analogicamente, o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522 /2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador Fazendário reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade, quando se tratar de matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B do CPC/73. 3. Não há configuração de pretensão resistida. 4. Apelação provida em parte. (Ap 00006774220144036136, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018). III. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido pela União quanto Notificação de Lançamento nº 2014/490012501255603 e subsequente inscrição em DAU nº 80 1 19 069041-01, as quais deverão ser canceladas, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. Sem honorários em razão do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522 /2002. Custas pela União em restituição, com atualização desde a data do recolhimento, segundo o provimento em vigor na data do cumprimento. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 15 de março de 2022.