Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
EXECUTADO: CENTER CARNES ALESSANDRA LTDA - EPP, ALESSANDRA SIQUEIRA DE ALMEIDA D E S P A C H O Considerando-se que o valor bloqueado (R$ 20,00) é ínfimo ao requerido no feito, proceda-se ao seu desbloqueio, haja vista que tal numerário não satisfaz o crédito exequendo. Sem prejuízo, proceda-se ao cancelamento das ordens cujo resultado aponta “(98) Não-Resposta”. Tendo em conta que a adoção do SISBAJUD foi infrutífera, passo a analisar os demais pedidos formulados na petição de ID nº 322379128. Diante do lapso temporal decorrido desde a última consulta ao sistema RENAJUD (ID nº 253940348),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014058-96.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o pedido de reiteração. A nova consulta revelou que o executado CENTER CARNES ALESSANDRA LTDA - EPP não é proprietário de veículo automotor, ao passo que a executada ALESSANDRA SIQUEIRA DE ALMEIDA é proprietária do mesmo veículo cuja restrição foi retirada no ID nº 338906822. Dê-se ciência à exequente. Passo à análise do terceiro pedido da CEF. Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, em relação às declarações de imposto de renda, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal dos devedores, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal dos executados CENTER CARNES ALESSANDRA LTDA – EPP e ALESSANDRA SIQUEIRA DE ALMEIDA, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelos mesmos. Juntem-se as vias das consultas ao INFOJUD, em relação às declarações de Imposto de Renda dos devedores. Considerando-se a natureza sigilosa dos referidos documentos, decreto a tramitação destes sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca das consultas realizadas, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e com o retorno do mandado de levantamento da penhora expedido no ID nº 338390488, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2024.