Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR PEDRO ADVOGADO do(a)
APELADO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000152-70.2022.4.03.6143 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por VALMIR PEDRO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade laborada em condições especiais. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 314306298 - Pág. 1. A r. sentença (ID 269157352) julgou procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/11/1987 a 01/12/1987, de 14/04/2003 a 08/11/2003, de 03/01/2006 a 10/03/2006, de 08/05/2006 a 20/11/2006, de 02/05/2007 a 15/12/2007, de 01/05/2008 a 29/11/2008, de 04/05/2009 a 19/12/2009, de 12/04/2010 a 13/11/2010, de 02/05/2011 a 26/11/2011, de 07/05/2012 a 15/12/2012, de 15/04/2013 a 14/12/2013, de 05/05/2014 a 30/11/2014, de 14/01/2015 a 12/04/2015, de 04/05/2015 a 20/12/2015, de 04/04/2016 a 30/11/2016, de 24/04/2017 a 16/08/2017, de 14/01/2008 a 29/03/2008, de 11/01/2010 a 20/03/2010, de 06/12/2010 a 16/04/2011, de 14/01/2013 a 13/04/2013 e de 20/01/2014 a 29/03/2014; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18/09/2019 (data da DER reafirmada), com correção monetária e juros moratórios. Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais totais em 10% (dez por cento) sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, determinou que o INSS pagará 20% do valor à representação processual da parte autora; e o requerente pagará os 80% remanescentes à representação processual do INSS, tudo nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Apontou, ainda, que a parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 314306732, a autarquia previdenciária alega não estar comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões deixaram de ser apresentadas. Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”. Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM Não há que se falar em limitação temporal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, ou posteriores a Lei nº 9.711/98, assegurando-se, desta forma, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. Há de se ressaltar, ainda, que o disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 continua em vigor, já que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp n.º 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, cuja ementa ora transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”. O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Entretanto, vê-se do art. 25, §2º, da EC n.º 103/2019 a impossibilidade de conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”. Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Por sua vez, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Vê-se, portanto, que a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial. Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 – De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) AGENTE QUÍMICO Reconhece-se a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado de forma habitual e permanente com exposição à agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária em vigor. Dentre os mencionados agentes estão: - Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos - enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99; - Poeiras minerais - enquadramento nos itens 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99; - Fumos metálicos - enquadramento no item 1.2.9 do Decreto n.º 53.831/64; - Agentes Cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Dispõe o Anexo 13 da NR-15, do Ministério do Trabalho, que a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa. Vale ressaltar, ainda, que a exposição a agentes cancerígenos independe da análise qualitativa ou quantitativa para configuração da natureza especial do labor, bastando, tão somente, a exposição do trabalhador, dado o seu risco potencial de agressão à saúde do ser humano. No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor. No que concerne aos agentes químicos sujeitos à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Neste sentido, trago à lume jurisprudência desta corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. (...) - Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023). DO CALOR No tocante ao agente nocivo calor, o Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Por outro lado, o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78"; já em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG - "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo", disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG, em que, segundo o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Assim, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte de calor. Ressalte-se, por fim, que embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.) DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos de 02/11/1987 a 01/12/1987, de 14/04/2003 a 08/11/2003, de 03/01/2006 a 10/03/2006, de 08/05/2006 a 20/11/2006, de 02/05/2007 a 15/12/2007, de 01/05/2008 a 29/11/2008, de 04/05/2009 a 19/12/2009, de 12/04/2010 a 13/11/2010, de 02/05/2011 a 26/11/2011, de 07/05/2012 a 15/12/2012, de 15/04/2013 a 14/12/2013, de 05/05/2014 a 30/11/2014, de 14/01/2015 a 12/04/2015, de 04/05/2015 a 20/12/2015, de 04/04/2016 a 30/11/2016, de 24/04/2017 a 16/08/2017, de 14/01/2008 a 29/03/2008, de 11/01/2010 a 20/03/2010, de 06/12/2010 a 16/04/2011, de 14/01/2013 a 13/04/2013 e de 20/01/2014 a 29/03/2014; contra o que se insurge o INSS. Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos (CTPS, PPPs), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos – ID 314306330 - Pág. 7 a 31: 2.1.3 Dilação probatória O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Quanto aos períodos laborados para Irineu Pastre e Outros, de 11/11/2002 a 10/12/2002; ADR Serviços Rurais S/S Ltda., de 21/06/2004 a 01/02/2005; Edmar Felipe Arantes Mehler e Outro, de 16/05/2005 a 09/11/2005 e de 16/01/2007 a 30/04/2007; N. Batista, de 08/12/2008 a 25/01/2009; Eduardo de Paula Machado, de 18/01/2012 a 11/03/2012; Mirian Helena Justino de Moraes, de 05/12/2014 a 05/01/2015 e; Julio Cesar Aparecido Cherbo, de 13/04/2015 a 30/04/2015, a parte autora não comprovou ter realizado quaisquer diligências formais junto às empresas laboradas. Na espécie, nada há que indique resistência ou dificuldade na obtenção da documentação de interesse da parte autora. Já em relação aos períodos laborados para Narciso Ometto e Outro, de 14/05/1979 a 16/11/1979, de 26/11/1979 a 08/02/1980, de 22/04/1980 a 13/12/1980, de 05/01/1981 a 14/02/1981 e de 09/11/1981 a 31/03/1982; J.O. Agropecuária S.A., de 04/05/1981 a 30/10/1981, de 17/05/1982 a 30/10/1982, de 03/11/1982 a 11/12/1982, de 10/01/1983 a 24/03/1983, de 16/05/1983 a 17/12/1983, de 02/01/1984 a 03/03/1984, de 21/05/1984 a 04/12/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 11/03/1985 a 20/04/1985, de 13/05/1985 a 19/11/1985, de 02/12/1985 a 21/12/1985, de 06/01/1986 a 08/03/1986, de 27/05/1986 a 27/11/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de 15/01/1987 a 06/03/1987, de 11/05/1987 a 26/09/1987, de 29/09/1987 a 24/10/1987, de 11/01/1988 a 11/03/1988, de 16/05/1988 a 08/10/1988, de 11/10/1988 a 25/11/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 22/05/1989 a 31/10/1989, de 20/11/1989 a 22/12/1989, de 08/01/1990 a 23/03/1990, de 21/05/1990 a 31/10/1990, de 19/11/1990 a 22/12/1990, de 07/01/1991 a 08/03/1991, de 27/05/1991 a 31/10/1991, de 02/12/1991 a 20/12/1991, de 06/01/1992 a 11/03/1992, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 19/12/1992, de 11/01/1993 a 20/03/1993, de 19/05/1993 a 30/10/1993, de 08/11/1993 a 29/12/1993, de 10/01/1994 a 09/04/1994, de 16/05/1994 a 15/10/1994, de 24/10/1994 a 29/04/1995, de 03/05/1999 a 13/11/1999, de 22/05/2000 a 24/11/2000, de 07/05/2001 a 24/11/2001 e de 13/05/2002 a 01/11/2002; Narciso Ometto e Miriam Krug Ometto, de 19/03/1984 a 31/03/1984; Infibra Ltda., de 02/11/1987 a 01/12/1987; Agropecuária Cresciumal Ltda., de 15/05/1995 a 28/10/1995, de 31/10/1995 a 27/04/1996, de 06/05/1996 a 09/11/1996 e de 18/11/1996 a 27/12/1998; Agropecuária Campo Alto S.A., de 10/12/2001 a 13/04/2002, de 06/01/2004 a 19/03/2004 e de 20/03/2006 a 31/03/2006; Usina Santa Lúcia S.A., de 14/04/2003 a 08/11/2003, de 03/01/2006 a 10/03/2006, de 08/05/2006 a 20/11/2006, de 02/05/2007 a 15/12/2007, de 01/05/2008 a 29/11/2008, de 04/05/2009 a 19/12/2009, de 12/04/2010 a 13/11/2010, de 02/05/2011 a 26/11/2011, de 07/05/2012 a 15/12/2012, de 15/04/2013 a 14/12/2013, de 05/05/2014 a 30/11/2014, de 14/01/2015 a 12/04/2015, de 04/05/2015 a 20/12/2015, de 04/04/2016 a 30/11/2016 e de 24/04/2017 a 16/08/2017; Louis Dreyfus Commodities Bioenergia S.A., de 22/11/2005 a 22/12/2005; Miriam Krug Ometto, de 14/01/2008 a 29/03/2008, de 11/01/2010 a 20/03/2010, de 06/12/2010 a 16/04/2011, de 14/01/2013 a 13/04/2013, de 20/01/2014 a 29/03/2014 e de 11/01/2016 a 31/03/2016, a parte autora juntou os documentos pertinentes aos períodos, estando a causa madura para julgamento. (...) 2.10 Caso dos autos 2.10.1 Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para Narciso Ometto e Outro, de 14/05/1979 a 16/11/1979, de 26/11/1979 a 08/02/1980, de 22/04/1980 a 13/12/1980, de 05/01/1981 a 14/02/1981 e de 09/11/1981 a 31/03/1982; J.O. Agropecuária S.A., de 04/05/1981 a 30/10/1981, de 17/05/1982 a 30/10/1982, de 03/11/1982 a 11/12/1982, de 10/01/1983 a 24/03/1983, de 16/05/1983 a 17/12/1983, de 02/01/1984 a 03/03/1984, de 21/05/1984 a 04/12/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 11/03/1985 a 20/04/1985, de 13/05/1985 a 19/11/1985, de 02/12/1985 a 21/12/1985, de 06/01/1986 a 08/03/1986, de 27/05/1986 a 27/11/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de 15/01/1987 a 06/03/1987, de 11/05/1987 a 26/09/1987, de 29/09/1987 a 24/10/1987, de 11/01/1988 a 11/03/1988, de 16/05/1988 a 08/10/1988, de 11/10/1988 a 25/11/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 22/05/1989 a 31/10/1989, de 20/11/1989 a 22/12/1989, de 08/01/1990 a 23/03/1990, de 21/05/1990 a 31/10/1990, de 19/11/1990 a 22/12/1990, de 07/01/1991 a 08/03/1991, de 27/05/1991 a 31/10/1991, de 02/12/1991 a 20/12/1991, de 06/01/1992 a 11/03/1992, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 19/12/1992, de 11/01/1993 a 20/03/1993, de 19/05/1993 a 30/10/1993, de 08/11/1993 a 29/12/1993, de 10/01/1994 a 09/04/1994, de 16/05/1994 a 15/10/1994, de 24/10/1994 a 29/04/1995, de 03/05/1999 a 13/11/1999, de 22/05/2000 a 24/11/2000, de 07/05/2001 a 24/11/2001 e de 13/05/2002 a 01/11/2002; Narciso Ometto e Miriam Krug Ometto, de 19/03/1984 a 31/03/1984; Infibra Ltda., de 02/11/1987 a 01/12/1987; Agropecuária Cresciumal Ltda., de 15/05/1995 a 28/10/1995, de 31/10/1995 a 27/04/1996, de 06/05/1996 a 09/11/1996 e de 18/11/1996 a 27/12/1998; Agropecuária Campo Alto S.A., de 10/12/2001 a 13/04/2002, de 06/01/2004 a 19/03/2004 e de 20/03/2006 a 31/03/2006; Irineu Pastre e Outros, de 11/11/2002 a 10/12/2002; Usina Santa Lúcia S.A., de 14/04/2003 a 08/11/2003, de 03/01/2006 a 10/03/2006, de 08/05/2006 a 20/11/2006, de 02/05/2007 a 15/12/2007, de 01/05/2008 a 29/11/2008, de 04/05/2009 a 19/12/2009, de 12/04/2010 a 13/11/2010, de 02/05/2011 a 26/11/2011, de 07/05/2012 a 15/12/2012, de 15/04/2013 a 14/12/2013, de 05/05/2014 a 30/11/2014, de 14/01/2015 a 12/04/2015, de 04/05/2015 a 20/12/2015, de 04/04/2016 a 30/11/2016 e de 24/04/2017 a 16/08/2017; ADR Serviços Rurais S/S Ltda., de 21/06/2004 a 01/02/2005; Edmar Felipe Arantes Mehler e Outro, de 16/05/2005 a 09/11/2005 e de 16/01/2007 a 30/04/2007; Louis Dreyfus Commodities Bioenergia S.A., de 22/11/2005 a 22/12/2005; Miriam Krug Ometto, de 14/01/2008 a 29/03/2008, de 11/01/2010 a 20/03/2010, de 06/12/2010 a 16/04/2011, de 14/01/2013 a 13/04/2013, de 20/01/2014 a 29/03/2014 e de 11/01/2016 a 31/03/2016; N. Batista, de 08/12/2008 a 25/01/2009; Eduardo de Paula Machado, de 18/01/2012 a 11/03/2012; Mirian Helena Justino de Moraes, de 05/12/2014 a 05/01/2015 e; Julio Cesar Aparecido Cherbo, de 13/04/2015 a 30/04/2015. Para tanto, juntou cópia de PPP’s, declarações, formulários, CTPS e laudos técnicos. 2.10.1.1 Irineu Pastre e Outros – 11/11/2002 a 10/12/2002, ADR Serviços Rurais S/S Ltda. – 21/06/2004 a 01/02/2005, Edmar Felipe Arantes Mehler e Outro – 16/05/2005 a 09/11/2005 e 16/01/2007 a 30/04/2007, N. Batista – 08/12/2008 a 25/01/2009, Eduardo de Paula Machado – 18/01/2012 a 11/03/2012, Mirian Helena Justino de Moraes – 05/12/2014 a 05/01/2015 e Julio Cesar Aparecido Cherbo – 13/04/2015 a 30/04/2015 A cópia das CTPS apresentada pela parte autora refere o exercício das profissões de “t. cultura laranja”, “trab. agrícola polivalente/colhedor”, “trabalhador rural”, “trab. na citricultura/colhedor”, “serviços rurais”, “ajudante” e “ajud. lavador”. Não há, contudo, formulário ou laudo especificando as atividades que a parte autora efetivamente realizou, tampouco referindo a habitualidade e permanência com que realizou a atividade que de fato lhe coube, ou a forma não ocasional nem intermitente de sua realização para os períodos destacados acima. A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e da validade do vínculo de trabalho em si, mas não para a comprovação da atividade precisa nem, pois, da especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e a validade do vínculo laboral ou como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos − informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. O exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS, portanto, não permite reconhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela exata função ou aquele específico ofício, tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente. A questão, portanto, não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade abstratamente considerada. O que ora se nega, ao contrário, é a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente. Ressalto que laudos em nome de trabalhador e empresa diversos não servem para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pela própria parte autora, justamente por se referirem a pessoa e ambiente laborado diferentes. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento do exercício de atividade rural na lavoura e no cultivo de cana-de-açúcar não induz à classificação da atividade como especial. As atividades listadas no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, dizem respeito àquelas exercidas por segurados empregados em serviços agropecuários e não os trabalhadores em lavoura e no cultivo de cana-de-açúcar. Nesse sentido: STJ, Puil - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 452 2017.02.60257-3, Primeira Seção, Rel. Herman Benjamin, DJE data: 14/06/2019. Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária da parte autora ou as atividades por ela efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para os períodos destacados acima. 2.10.1.2 Narciso Ometto e Outro – 14/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 08/02/1980, 22/04/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 14/02/1981 e 09/11/1981 a 31/03/1982 e Narciso Ometto e Miriam Krug Ometto – 19/03/1984 a 31/03/1984 Para os períodos de 14/05/1979 a 16/11/1979, de 26/11/1979 a 08/02/1980, de 22/04/1980 a 13/12/1980, de 05/01/1981 a 14/02/1981, de 09/11/1981 a 31/03/1982 e de 19/03/1984 a 31/03/1984, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período sub judice, mas somente para o período de janeiro de 2004. Desse modo, de plano constato que não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 14/05/1979 a 16/11/1979, de 26/11/1979 a 08/02/1980, de 22/04/1980 a 13/12/1980, de 05/01/1981 a 14/02/1981, de 09/11/1981 a 31/03/1982 e de 19/03/1984 a 31/03/1984, pois que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos é imprescindível para tanto. Nesse sentido: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502137-86.2016.4.05.8300, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, 16/02/2021. Ainda que assim não fosse, conforme sobredito, laudos em nome de trabalhador e empresa diversos não servem para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pela própria parte autora, justamente por se referirem a pessoa e ambiente laborado diferentes, bem como o reconhecimento do exercício de atividade rural na lavoura e no cultivo de cana-de-açúcar não induz à classificação da atividade como especial. 2.10.1.3 J.O. Agropecuária S.A. – 04/05/1981 a 30/10/1981, 17/05/1982 a 30/10/1982, 03/11/1982 a 11/12/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 11/03/1985 a 20/04/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 15/01/1987 a 06/03/1987, 11/05/1987 a 26/09/1987, 29/09/1987 a 24/10/1987, 11/01/1988 a 11/03/1988, 16/05/1988 a 08/10/1988, 11/10/1988 a 25/11/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 22/05/1989 a 31/10/1989, 20/11/1989 a 22/12/1989, 08/01/1990 a 23/03/1990, 21/05/1990 a 31/10/1990, 19/11/1990 a 22/12/1990, 07/01/1991 a 08/03/1991, 27/05/1991 a 31/10/1991, 02/12/1991 a 20/12/1991, 06/01/1992 a 11/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 19/12/1992, 11/01/1993 a 20/03/1993, 19/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 29/12/1993, 10/01/1994 a 09/04/1994, 16/05/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 03/05/1999 a 13/11/1999, 22/05/2000 a 24/11/2000, 07/05/2001 a 24/11/2001 e 13/05/2002 a 01/11/2002 Para os períodos de 04/05/1981 a 30/10/1981, de 17/05/1982 a 30/10/1982, de 03/11/1982 a 11/12/1982, de 10/01/1983 a 24/03/1983, de 16/05/1983 a 17/12/1983, de 02/01/1984 a 03/03/1984, de 21/05/1984 a 04/12/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 11/03/1985 a 20/04/1985, de 13/05/1985 a 19/11/1985, de 02/12/1985 a 21/12/1985, de 06/01/1986 a 08/03/1986, de 27/05/1986 a 27/11/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de 15/01/1987 a 06/03/1987, de 11/05/1987 a 26/09/1987, de 29/09/1987 a 24/10/1987, de 11/01/1988 a 11/03/1988, de 16/05/1988 a 08/10/1988, de 11/10/1988 a 25/11/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 22/05/1989 a 31/10/1989, de 20/11/1989 a 22/12/1989, de 08/01/1990 a 23/03/1990, de 21/05/1990 a 31/10/1990, de 19/11/1990 a 22/12/1990, de 07/01/1991 a 08/03/1991, de 27/05/1991 a 31/10/1991, de 02/12/1991 a 20/12/1991, de 06/01/1992 a 11/03/1992, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 19/12/1992, de 11/01/1993 a 20/03/1993, de 19/05/1993 a 30/10/1993, de 08/11/1993 a 29/12/1993, de 10/01/1994 a 09/04/1994, de 16/05/1994 a 15/10/1994, de 24/10/1994 a 29/04/1995, de 03/05/1999 a 13/11/1999, de 22/05/2000 a 24/11/2000, de 07/05/2001 a 24/11/2001 e de 13/05/2002 a 01/11/2002, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período sub judice, mas somente para o período de março de 2003. Desse modo, de plano constato que não há como reconhecer a especialidade do períodos de 04/05/1981 a 30/10/1981, de 17/05/1982 a 30/10/1982, de 03/11/1982 a 11/12/1982, de 10/01/1983 a 24/03/1983, de 16/05/1983 a 17/12/1983, de 02/01/1984 a 03/03/1984, de 21/05/1984 a 04/12/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 11/03/1985 a 20/04/1985, de 13/05/1985 a 19/11/1985, de 02/12/1985 a 21/12/1985, de 06/01/1986 a 08/03/1986, de 27/05/1986 a 27/11/1986, de 01/12/1986 a 20/12/1986, de 15/01/1987 a 06/03/1987, de 11/05/1987 a 26/09/1987, de 29/09/1987 a 24/10/1987, de 11/01/1988 a 11/03/1988, de 16/05/1988 a 08/10/1988, de 11/10/1988 a 25/11/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 22/05/1989 a 31/10/1989, de 20/11/1989 a 22/12/1989, de 08/01/1990 a 23/03/1990, de 21/05/1990 a 31/10/1990, de 19/11/1990 a 22/12/1990, de 07/01/1991 a 08/03/1991, de 27/05/1991 a 31/10/1991, de 02/12/1991 a 20/12/1991, de 06/01/1992 a 11/03/1992, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 19/12/1992, de 11/01/1993 a 20/03/1993, de 19/05/1993 a 30/10/1993, de 08/11/1993 a 29/12/1993, de 10/01/1994 a 09/04/1994, de 16/05/1994 a 15/10/1994, de 24/10/1994 a 29/04/1995, de 03/05/1999 a 13/11/1999, de 22/05/2000 a 24/11/2000, de 07/05/2001 a 24/11/2001 e de 13/05/2002 a 01/11/2002, pois que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos é imprescindível para tanto. Ainda que assim não fosse, conforme sobredito, laudos em nome de trabalhador e empresa diversos não servem para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pela própria parte autora, justamente por se referirem a pessoa e ambiente laborado diferentes, bem como o reconhecimento do exercício de atividade rural na lavoura e no cultivo de cana-de-açúcar não induz à classificação da atividade como especial. 2.10.1.4 Infibra Ltda. – 02/11/1987 a 01/12/1987 Para o período de 02/11/1987 a 01/12/1987, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse período, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo “asbestos”. O limite de tolerância para operações com asbesto (amianto) está previsto na NR nº 15, em seu Anexo XII – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais, da seguinte forma: “12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.”. Porém, de acordo com o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação à época dos fatos: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...). § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. O asbesto ou amianto está relacionado como substância cancerígena na Lista A do Anexo II do Regulamento da Previdência Social. Assim, a exposição do autor ao asbesto justifica a contagem do tempo laborado como em condições especiais, independentemente de sua concentração. (...) O fato de eventualmente não ter sido apresentada procuração identificando e atribuindo poderes pela empregadora para tanto ao subscritor do laudo técnico acostado aos autos não afasta sua validade e a conclusão sobre a especialidade da atividade desenvolvida, na medida em que o INSS não aponta indícios de fraude a afastar as conclusões dos referidos documentos técnicos. Nesse sentido, veja-se: 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/49, emitido pela empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, vigente à época da data do requerimento administrativo (21.08.2013). A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU. (TRF3, Apelação Cível 352934/SP, 0000230-84.2014.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio julgamento em 14/11/2017, publicado no e-DJF3 Jud1 de 24/11/2017). Destaco também que, embora extemporânea a documentação apresentada, como já aclarado na fundamentação que precedeu a análise ao caso concreto, o laudo não-contemporâneo tem o condão de comprovar a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora. O tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial quando há exposição ao agente nocivo “amianto” é de 20 anos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O tempo de 20 anos deve ser considerado para requerimentos administrativos feitos a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), ainda que referente a períodos laborados anteriormente a essa data. Nesse sentido, é o tema nº 287, da Turma Nacional de Uniformização: É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo. A especialidade das atividades desenvolvidas no período de 02/11/1987 a 01/12/1987 decorre, portanto, da exposição habitual e permanente ao agente nocivo “amianto”, comprovada pelo formulário mencionado. 2.10.1.5 Agropecuária Cresciumal Ltda. – 15/05/1995 a 28/10/1995, 31/10/1995 a 27/04/1996, 06/05/1996 a 09/11/1996 e 18/11/1996 a 27/12/1998 Para os períodos de 15/05/1995 a 28/10/1995, de 31/10/1995 a 27/04/1996, de 06/05/1996 a 09/11/1996 e de 18/11/1996 a 27/12/1998, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, não restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Não há informação sobre a intensidade do agente nocivo “calor” e a composição e a concentração do agente nocivo “poeira” a que a parte autora esteve exposta. Ainda que assim não fosse, conforme sobredito, laudos em nome de trabalhador e empresa diversos não servem para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pela própria parte autora, justamente por se referirem a pessoa e ambiente laborado diferentes, bem como o reconhecimento do exercício de atividade rural na lavoura e no cultivo de cana-de-açúcar não induz à classificação da atividade como especial. 2.10.1.6 Agropecuária Campo Alto S.A. – 10/12/2001 a 13/04/2002, 06/01/2004 a 19/03/2004 e 20/03/2006 a 31/03/2006 Para os períodos de 10/12/2001 a 13/04/2002, de 06/01/2004 a 19/03/2004 e de 20/03/2006 a 31/03/2006, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, não restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesses períodos, o PPP não informa exposição a nenhum agente nocivo. 2.10.1.7 Usina Santa Lúcia S.A. – 14/04/2003 a 08/11/2003, 03/01/2006 a 10/03/2006, 08/05/2006 a 20/11/2006, 02/05/2007 a 15/12/2007, 01/05/2008 a 29/11/2008, 04/05/2009 a 19/12/2009, 12/04/2010 a 13/11/2010, 02/05/2011 a 26/11/2011, 07/05/2012 a 15/12/2012, 15/04/2013 a 14/12/2013, 05/05/2014 a 30/11/2014, 14/01/2015 a 12/04/2015, 04/05/2015 a 20/12/2015, 04/04/2016 a 30/11/2016 e 24/04/2017 a 16/08/2017 e Miriam Krug Ometto – 14/01/2008 a 29/03/2008, 11/01/2010 a 20/03/2010, 06/12/2010 a 16/04/2011, 14/01/2013 a 13/04/2013, 20/01/2014 a 29/03/2014 e 11/01/2016 a 31/03/2016 Para os períodos de 14/04/2003 a 08/11/2003, de 03/01/2006 a 10/03/2006, de 08/05/2006 a 20/11/2006, de 02/05/2007 a 15/12/2007, de 01/05/2008 a 29/11/2008, de 04/05/2009 a 19/12/2009, de 12/04/2010 a 13/11/2010, de 02/05/2011 a 26/11/2011, de 07/05/2012 a 15/12/2012, de 15/04/2013 a 14/12/2013, de 05/05/2014 a 30/11/2014, de 14/01/2015 a 12/04/2015, de 04/05/2015 a 20/12/2015, de 04/04/2016 a 30/11/2016 e de 24/04/2017 a 16/08/2017, de 14/01/2008 a 29/03/2008, de 11/01/2010 a 20/03/2010, de 06/12/2010 a 16/04/2011, de 14/01/2013 a 13/04/2013, de 20/01/2014 a 29/03/2014 e de 11/01/2016 a 31/03/2016, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, exceto no período de 11/01/2016 a 31/03/2016 Nesses períodos, a parte autora esteve exposta ao calor de 28 IBUTG, acima dos limites legais para atividades de esforço físico moderado, exceto no período de 11/01/2016 a 31/03/2016, em que a parte autora esteve exposta ao nível sonoro de 76,5 dB(A), abaixo dos limites legais vigentes à época, e à radiação solar, que não é considerada agente nocivo para fins previdenciários. A especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/04/2003 a 08/11/2003, de 03/01/2006 a 10/03/2006, de 08/05/2006 a 20/11/2006, de 02/05/2007 a 15/12/2007, de 01/05/2008 a 29/11/2008, de 04/05/2009 a 19/12/2009, de 12/04/2010 a 13/11/2010, de 02/05/2011 a 26/11/2011, de 07/05/2012 a 15/12/2012, de 15/04/2013 a 14/12/2013, de 05/05/2014 a 30/11/2014, de 14/01/2015 a 12/04/2015, de 04/05/2015 a 20/12/2015, de 04/04/2016 a 30/11/2016, de 24/04/2017 a 16/08/2017, de 14/01/2008 a 29/03/2008, de 11/01/2010 a 20/03/2010, de 06/12/2010 a 16/04/2011, de 14/01/2013 a 13/04/2013 e de 20/01/2014 a 29/03/2014 decorre, portanto, da exposição habitual e permanente ao agente nocivo “calor” acima dos limites de tolerância, comprovada pelos PPP’s mencionados. 2.10.1.8 Louis Dreyfus Commodities Bioenergia S.A. – 22/11/2005 a 22/12/2005 Para o período de 22/11/2005 a 22/12/2005, de acordo com a prova documental produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, não restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse período, a parte autora esteve exposta ao nível sonoro de 62,5 dB(A) e ao calor de 24,2 ºC IBUTG, abaixo dos limites legais vigentes à época. Ainda, não há informação sobre a concentração do agente nocivo “poeira vegetal” a que a parte autora esteve exposta. 2.10.2 Conclusão Conforme tabela com os períodos laborais da parte autora para a apuração do tempo total de serviço nos termos acima, até a DER, a parte autora contava com 9 anos, 3 meses e 10 dias de tempo especial, insuficiente à obtenção da aposentadoria especial. Convertendo-se o tempo especial em comum, a parte autora contava com 33 anos, 3 meses e 18 dias de tempo comum, insuficiente, também, à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral naquela data (...). Porém, há pedido expresso da parte autora para reafirmação da DER até a data em que tiver implementado as condições para a obtenção do benefício. Sobre ele, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a tese de que: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, os períodos laborais do autor serão apreciados até 18/09/2019, utilizando-se, para tanto, o Extrato Previdenciário – Portal Cnis – a fim de se apurar o tempo total de serviço do autor até esta data. Conforme a segunda tabela abaixo, a parte autora atingiu 35 anos de tempo comum em 18/09/2019. Assiste-lhe, assim, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/09/2019. O juízo a quo resolveu, em parte, o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Não custa apontar, por fim, sobre a atividade de colheita, corte e plantio de cana-de-açúcar que, conforme entendimento pacificado pela 7ª Turma desta E. Corte, é possível o reconhecimento do labor desempenhado pelo segurado no plantio e corte da cana de açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Vale ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado nas lavouras de cana de açúcar envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial. Neste sentido, cito os precedentes desta 7ª Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. TRABALHADOR DA LAVOURA CANAVIEIRA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. DEFERIDO TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) - Recurso do INSS parcialmente provido.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5177606-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAVOURA CANAVIEIRA. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, verificada a condição insalubre do labor na cultura canavieira. Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...) 15. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6219915-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) VERBA HONORÁRIA Resta prejudicado o apelo do INSS na parte em que postula a incidência da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios nos termos do inconformismo. O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias." (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS Nº 450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...) 3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de 2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa a determinação judicial. (...) 17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais; e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios estabelecidos na fundamentação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal