Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787, RODRIGO ARANDA GONCALVES - MS19828
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistas, etc.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-48.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAIDE GONCALVES, em face da sentença proferida por este Juízo id 284447062, na qual houve a extinção do feito sem resolução do mérito ao reconhecer a coisa julgada em relação ao processo nº 0000478-65.2018.4.03.6205. Alega o embargante que a sentença contém obscuridade, contradição ou omissão que devem ser sanadas. Relacionado. Decido. Tempestivos, conheço os embargos. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, conforme previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais contidos na decisão. São, portanto, uma via processual adequada para aprimorar a qualidade do julgado, não sendo cabíveis para a rediscussão de mérito. No caso dos autos, após minuciosa análise da sentença embargada, não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o recebimento dos embargos de declaração. A sentença foi proferida de forma clara e fundamentada, decidindo de acordo com os argumentos apresentados pelas partes e a legislação aplicável. Na verdade, o que o embargante está almejando é o reexame da matéria e a alteração da decisão que, sob sua ótica, padece de error judicando, ou seja, entende que houve erro ao adotar entendimento que lhe é desfavorável. Neste contexto, cabe à embargante, caso queira, se valer do remédio processual adequado para tentar atingir tal mister. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não possuem fundamentação que justifique a sua acolhida, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto