Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HOLANDA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HOLANDA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: CLISEIDA MARILIA MARINHO - SP75862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000655-97.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos em inspeção. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC e da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, com indicação da DER e o motivo do indeferimento, quando for o caso, pela administração pública; - a procuração outorgada a seu advogado(a), legível e com data recente, devidamente assinada (conforme documento de identificação), sem rasura; - exames relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico. Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão. Após o integral cumprimento, aguarde-se oportuno agendamento de perícia médica, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do(a) perito(a) médico(a). Intime-se. São VICENTE, 20 de maio de 2022.