Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA MARIA AMBROSIO DE LIMA, PAULO CESAR VIEIRA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008097-19.2004.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 45370264 e 45370855. O INSS discordou dos valores apresentados e o exequente quedou-se silente. Decisão com ID 55139643 acolhendo os cálculos da contadoria judicial. A autora interpôs Embargos de Declaração e, em seguida, desistiu do recurso (ID 55404312 e ID 56298998). Manifestação do INSS (ID 57459824) apontando erro material nos cálculos apresentados pela contadoria judicial e homologado sob ID 55139643, no que tange aos honorários advocatícios. Os autos foram novamente encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 241290440 e 241290445. O INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados e o Impugnado quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme exposto no despacho de ID 240059643, o erro no cálculo do valor executado, consubstanciado na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, caracteriza manifestação incorreta da vontade do credor, hipótese em que não se opera a coisa julgada (podendo, o equívoco, ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, à luz do disposto no artigo 494, I, do CPC), configurando argumento apto a ilidir a presunção de satisfação integral da dívida. No caso, a contadoria judicial informa que houve de fato erro material no cálculo de honorários na conta da contadoria judicial (ID 45370855), pois a base de cálculo dos honorários, conforme julgado, abrangem as parcelas vencidas até a data da sentença (08/03/2006) (fl. 94 ID 36620044), já no cálculo da contaria foram utilizadas as parcelas vencidas até 08/03/2016. Assim, caracterizada a existência de erro material, deve ser acolhido o novo cálculo da Contadoria Judicial (ID 241290440), pois em conformidade com o título judicial formado. Posto isso, torno sem efeito a decisão de ID 55139643 e ACOLHO os cálculos retificados da contadoria judicial tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 623.202,05 (seiscentos e vinte e três mil, duzentos e dois reais e cinco centavos), para setembro de 2020, conforme cálculos sob ID nº 241290445, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, a qual se apresentada de forma recíproca (art. 86 do CPC), arcará o exequente/Autor com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De outro ponto, arcará o Impugnante/INSS com o pagamento de honorários advocatícios à parte executada que, nos termos do art. 86 do CPC c/c art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em impugnação à execução e a conta liquidada. Após o decurso do prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 15 de março de 2022.