Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019
EXECUTADO: PAULO CESAR SOMILIO Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI - SP159862 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001791-45.2019.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Paulo Cesar Somilio, na petição de Id. nº. 295060176, em face da peça inaugural de execução da Caixa Econômica Federal - CEF, de Id. nº. 294433121, onde a exequente apresenta como valor devido a título de condenação em honorários advocatícios pela sentença de Id. nº. 278331881, o montante de R$ 131.643,59. Na impugnação - Id. nº. 295060176, o executado alega que ingressou, junto à Vara Única da Comarca de Nova Granada, Estado de São Paulo, com Ação de Recuperação Judicial, feito registrado sob nº 1001087-02.2022.8.26.0400, visando à obtenção de tutela jurisdicional para restruturação do seu passivo. Informa que no referido feito, foi proferida decisão em que deferido o processamento da recuperação judicial pleiteada, nos termos do artigo 52, da LFRJ, e que no item “3” da referida decisão, foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, no temos do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Alega, ainda, que naquela decisão, o Juízo fez constar que "doravante todas as ações judiciais estarão vinculadas ao Juízo onde tramita a ação de Recuperação Judicial". Juntou documento - Id. nº. 295060192. A CEF-exequente-impugnada apresentou resposta, com a petição de Id. nº. 310385554, em que refuta os argumentos exposados pelo impugnante, alegando, em síntese, que a busca pela satisfação dos créditos não sujeitos à recuperação judicial não é atingida pelo deferimento do seu processamento, como é o caso da pretensão honorária, que foi constituída anteriormente ao deferimento daquele pedido. Juntou documentos - Ids. nºs. 310385555 e 310385556. É o relatório do essencial. Decido. De início, são necessárias algumas considerações acerca da controvérsia, que passo a expor: A Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, no seu artigo 49, assim dispõe: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A sentença proferida nestes autos em 10/03/2023 - Id. nº. 278331881, julgou extinto o processo de conhecimento, condenando a parte autora, aqui executada, em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa. Extrai-se dos documentos juntados com a impugnação do executado - Id. nº. 295060189 e da manifestação da impugnada-CEF - Ids. nºs. 310385554, 310385555 e 310385556, que o processo de Recuperação Judicial foi distribuído em 08/06/2022, às 14h49 - Id. nº. 310385554, página 2, tendo a decisão do Juízo de Nova Granada, naqueles autos nº. 1001087-02.2022.8.26.0390, em que deferido o processamento da recuperação judicial do executado, sido proferida em 31 de agosto de 2022. Portanto, é de se concluir que a constituição do crédito dos honorários advocatícios perseguidos neste cumprimento de sentença se deu em data posterior - 10/03/2023 - à distribuição daquela ação - 08/06/2022 e ao deferimento do processamento da recuperação judicial - 31/08/2022. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsp 1843332/RS, 1842911/RS, 1843382/RS, 1840812/RS e 1840531/RS, sob o Tema Repetitivo 1.051 - Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Do exposto, não tendo o executado suscitado outra tese em sua impugnação, sua rejeição é de rigor, à luz do entendimento firmado. Assim, rejeito os pedidos formulados pela parte executada na petição de Id. nº. 295060176 e seguintes, e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Sem honorários advocatícios adicionais, pois já fixado percentual de 10% sobre o valor em execução (despacho id 292340776). Com o decurso de prazo para eventual recurso desta decisão, requeiram as partes o que mais de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto